REGIMENTO
ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
TÍTULO
V - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO
III - DA MATRÍCULA
Art.100-
O diretor da escola, com aprovação do conselho escolar, poderá dar
transferência, em qualquer época do ano, ao aluno que infringir a
dispositivos deste Regimento ou que haja cometido falta grave.
Parágrafo
único - A direção da escola responsabilizar-se-á pela matrícula
do aluno em outra unidade de ensino da rede estadual.