REGIMENTO
ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
TÍTULO
V - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO
III - DA MATRÍCULA
Art.96-
O cancelamento de matrícula é o ato formal de interrupção de
estudos, com a manutenção do vínculo do aluno com a unidade de
ensino e a expectativa de sua futura
renovação.
§
1o- O cancelamento de matrícula somente será concedido, após o
aluno ter se submetido às primeiras avaliações e até sessenta
dias antes do término do ano letivo, ressalvando-se os casos
especiais a serem analisados pela unidade de ensino;
§
2o- O aluno não poderá cancelar a matrícula por duas vezes
consecutivas, salvo se a justificativa apresentada for considerada
relevante pelo conselho escolar ou, na ausência
deste,
pela direção da unidade de ensino.