terça-feira, 29 de março de 2016

CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

REGIMENTO ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

TÍTULO V - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA


Art.96- O cancelamento de matrícula é o ato formal de interrupção de estudos, com a manutenção do vínculo do aluno com a unidade de ensino e a expectativa de sua futura
renovação.

§ 1o- O cancelamento de matrícula somente será concedido, após o aluno ter se submetido às primeiras avaliações e até sessenta dias antes do término do ano letivo, ressalvando-se os casos especiais a serem analisados pela unidade de ensino;

§ 2o- O aluno não poderá cancelar a matrícula por duas vezes consecutivas, salvo se a justificativa apresentada for considerada relevante pelo conselho escolar ou, na ausência
deste, pela direção da unidade de ensino.