REGIMENTO
ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
TÍTULO
V - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO
III - DA MATRÍCULA
Art.95-
É considerado abandono de estudos a ausência do aluno às
atividades escolares, por mais de cinqüenta dias letivos
consecutivos, sem justificativa à direção da escola,
decorrido
trinta dias de seu afastamento.
Parágrafo
único - O aluno que trata o caput deste Artigo interromperá o
vínculo com a unidade de ensino.