terça-feira, 29 de março de 2016

ALUNOS QUE ABANDONARAM OS ESTUDOS

REGIMENTO ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

TÍTULO V - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA

Art.95- É considerado abandono de estudos a ausência do aluno às atividades escolares, por mais de cinqüenta dias letivos consecutivos, sem justificativa à direção da escola,
decorrido trinta dias de seu afastamento.

Parágrafo único - O aluno que trata o caput deste Artigo interromperá o vínculo com a unidade de ensino.