terça-feira, 29 de março de 2016

Alunos com Documentação Incompleta



Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais da 
Educação Básica
TÍTULO V
CAPÍTULO III
Art.89- No caso de matrícula com documentação incompleta, exceto o previsto no Art.87, ou de matrícula com ressalva, a negligência comprovada do aluno ou de seu responsável, no cumprimento do prazo estabelecido, resultará no impedimento da renovação de sua matrícula.
 
Art.87- A matrícula de alunos nas séries iniciais do
ensino fundamental não poderá ser recusada por falta de certidão de nascimento.
§ 1o- O pai ou responsável firmará junto à unidade de ensino, termo de declaração e responsabilidade, em modelo próprio da Secretaria Executiva de Educação, contendo os dados essenciais do educando.
§ 2o- O referido termo ficará arquivado na secretaria
da unidade de ensino e terá validade por noventa dias.
  
§ 3o- Encerrado o período de matrícula , a unidade de ensino remeterá à Secretaria Executiva de Educação, e esta, ao conselho tutelar ou ao promotor de justiça da comarca, a relação dos alunos matriculados nessa situação, solicitando as providências legais para a emissão do documento.