Regimento
Escolar das Escolas Públicas Estaduais da
Educação Básica
TÍTULO
V
CAPÍTULO
III
Art.89-
No caso de matrícula com documentação incompleta, exceto o
previsto no Art.87, ou de matrícula com ressalva, a negligência
comprovada do aluno ou de seu responsável, no cumprimento do
prazo estabelecido, resultará no impedimento da renovação de sua
matrícula.
Art.87-
A matrícula de alunos nas séries iniciais do
ensino
fundamental não poderá ser recusada por falta de certidão de
nascimento.
§
1o- O pai ou responsável firmará junto à unidade de ensino, termo
de declaração e responsabilidade, em modelo próprio da Secretaria
Executiva de Educação, contendo os dados essenciais do educando.
§
2o- O referido termo ficará arquivado na secretaria
da
unidade de ensino e terá validade por noventa dias.
§
3o- Encerrado o período de matrícula , a unidade de ensino remeterá
à Secretaria Executiva de Educação, e esta, ao conselho tutelar ou
ao promotor de justiça da comarca, a relação dos alunos
matriculados nessa situação, solicitando as
providências
legais para a emissão do documento.