GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO N° 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2010
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em consonância com o disposto no Art. 211
da Constituição Federal e Arts. 8º e 10 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e de acordo com Reuniões
Plenárias realizadas em 15 e 17/12/2009 com aprovação do Anteprojeto de
Resolução 003/2009 CEE/PA:
RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
EMENTA:Dispõe sobre a regulamentação
e a consolidação das normas estaduais e
nacionais aplicáveis à Educação
Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará.
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. Em consonância com as normas nacionais e estaduais, a educação no Sistema
Estadual de
Ensino do Pará abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas Instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e nas organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
Parágrafo único. Esta
Resolução disciplina a educação escolar, no âmbito do Sistema Estadual de
Ensino do Pará, que se desenvolve, predominantemente, por meio do
ensino, em Instituições próprias e deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
Art. 2º. A educação no Sistema Estadual de Ensino do Pará é dever da família,
do Estado e de seus Municípios, e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, tendo por base os princípios de liberdade e os ideais de
solidariedade humana, além de:
I.
igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II.
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III.
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV.
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. coexistência de Instituições públicas e privadas de ensino;
VI.
gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII.
valorização do profissional da educação escolar;
VIII.
gestão democrática do ensino público, na forma da
legislação do Sistema Estadual de Ensino do Pará;
IX.
garantia de padrão de qualidade;
X.
valorização da experiência extra-escolar;
XI. vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII. compromisso com uma educação anti-racista pela
vivência de relações etnicorraciais e a promoção do bem de todos sem
preconceito e sem outras formas de discriminação.
Art.
3º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
Sistema Estadual de
Ensino do Pará, terão
a incumbência de:
I. elaborar
e executar sua proposta pedagógica e seu regimento escolar;
II. administrar
seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
IV. velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. prover
meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. articular
com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola;
VII. informar
pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII. notificar
ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade
de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
Art.
4º. Os docentes incumbir-se-ão de:
I. participar
da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II. elaborar
e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
III. zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV. estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V. ministrar
os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI. colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art.
5º. As Instituições de ensino do Sistema Estadual de Ensino do Pará, dos
diferentes níveis, classificam-se e enquadram-se nas categorias estabelecidas
pela legislação nacional em vigor.
TÍTULO II
Da Educação Básica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.
6º. A Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará – formada pela
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio –, respeitadas as normas
nacionais em vigor, poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização,
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar
os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais, bem
como as disposições constantes de capítulo próprio da presente Resolução.
§ 2º O calendário escolar poderá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas,
mediante autorização deste Conselho Estadual de Educação, sem com isso reduzir
o número de horas letivas previsto na legislação nacional em vigor.
Art. 7º. A
Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as
seguintes regras comuns:
I. a
carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II. a classificação em
qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para os
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência,
para os candidatos procedentes de outras escolas, mediante apreciação do
histórico escolar, que contenha o registro do aproveitamento dos conteúdos da
base nacional comum do currículo e da parte diversificada;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, de acordo com o seu preparo;
d) em qualquer das
hipóteses disciplinadas nas alíneas anteriores, na classificação do aluno
deverão ser considerados os elementos idade e conhecimento de conteúdos que
compõem a base curricular comum em nível nacional;
e) para fins do disposto
na alínea “b”, o aluno transferido retido em disciplina da parte diversificada
poderá ser matriculado na série ou etapa subseqüente, a critério da escola
pretendida, com base em suas disposições regimentais, e/ou no caso da referida
disciplina não constar em sua matriz curricular;
f) para fins do disposto
na alínea “c”, a classificação do aluno se dará por meio de teste
classificatório, considerando-se o elenco curricular da base nacional comum, do
Ensino Fundamental ou Ensino Médio, com especial destaque para os conteúdos de
Língua Portuguesa, ciências da natureza e matemática, história e geografia,
devendo os resultados do referido teste integrar os documentos acadêmicos do
aluno.
III. nos estabelecimentos
de ensino que adotam a progressão regular por série e por disciplina, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, salvo nas séries
iniciais do Ensino Fundamental, respeitando-se as seguintes regras:
a)
ocorrerá a progressão parcial nas hipóteses
em que o aluno não obtiver aproveitamento em, no máximo, três disciplinas da
série anterior;
b)
o aluno que não obtiver progressão em mais
de três disciplinas por série ficará retido e poderá cursar apenas aquelas
disciplinas em que não tiver obtido êxito;
c)
o estabelecimento de ensino que optar pelo
regime de progressão parcial deverá disciplinar a matéria em seu Regimento
Escolar;
d)
fica vedada a progressão do aluno, caso o
mesmo não curse ou não obtenha aproveitamento satisfatório nas disciplinas
cursadas em regime de dependência, no ano letivo imediatamente posterior;
e)
os estabelecimentos de ensino do Sistema
Estadual do Pará deverão, obrigatoriamente, proporcionar ao aluno objeto da
progressão parcial o direito de cursar as disciplinas em dependência no ano
letivo imediatamente posterior à respectiva série na qual não obteve
aproveitamento nessas disciplinas, sob pena da aplicação das medidas legais
cabíveis, garantindo-se ao aluno o pleno direito à progressão regular de seus
estudos;
f)
com vistas ao cumprimento das determinações
constantes das alíneas anteriores, os estabelecimentos de ensino ficam
obrigados a ofertar, em benefício dos alunos em dependência, as referidas
disciplinas, preferencialmente, em turno contrário e/ou, excepcionalmente, em
regime modular, em períodos em que não há aulas regulares, férias escolares
e/ou finais de semana;
g)
os estabelecimentos de ensino que optarem
pela progressão parcial deverão fazer constar em seu Projeto Pedagógico a
organização didática da dependência de estudos, visando a seqüência curricular,
de forma a assegurar o estudo das disciplinas e dos conteúdos que constituem
pré e co-requisito para aprendizagem;
h)
respeitando-se o disposto na alínea “f”, a
dependência de estudos será cursada em período distinto do qual o aluno estiver
regularmente matriculado, estando sujeito ao cumprimento da carga horária da
disciplina e aos respectivos critérios de avaliação, exigindo-se o percentual
mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência em cada uma das
disciplinas em dependência;
i)
em casos excepcionais, em que os alunos
fiquem retidos na disciplina cursada em dependência, quando aprovados na série
ou etapa superveniente na
mesma disciplina, o Conselho de Classe
ou Escolar poderá decidir pela matrícula do aluno, na série seguinte, sem dependência,
tomando por base, também, o aproveitamento global do aluno.
IV. poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos
de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o
ensino de línguas estrangeiras, Artes ou outros componentes curriculares;
V. a verificação do rendimento escolar, sob a
responsabilidade do estabelecimento de ensino, será regulamentada no regimento
escolar, observando os seguintes critérios:
a) nos
ensinos fundamental e médio será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) do total da carga horária estabelecida para o período letivo
em qualquer das formas de organização adotada.
b) avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
c) avaliação
da aprendizagem, considerando-se, obrigatoriamente, os componentes curriculares
da base nacional comum e, de conformidade com as disposições regimentais das
Instituições escolares, da parte diversificada.
d) possibilidade
de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
e) possibilidade
de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
f) aproveitamento
de estudos concluídos com êxito;
g) obrigatoriedade
de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas Instituições de
ensino em seus regimentos;
VI. o controle de freqüência fica a cargo da escola,
conforme o disposto no seu regimento, sendo exigida a freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;
VII. cabe a cada Instituição de ensino, desde que
devidamente credenciada e autorizada pelo Órgão Normativo do Sistema, expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 8º. Com
vistas ao acolhimento do disposto no artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB nº. 9.394/1996, o atendimento à demanda escolar nas
unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino do Pará se dará de acordo com
os seguintes requisitos qualitativos mínimos:
I. no tocante à relação
professor-aluno:
a) até
08 alunos por professor em classes que abriguem crianças de 0 a 1 ano;
b) até
15 alunos por professor em classes que abriguem crianças de 1 a 3 anos;
c) até
25 alunos por professor em classes de pré-escola e nos dois primeiros anos do
Ensino Fundamental;
d) até 35 alunos por
professor em classes dos demais anos iniciais do Ensino Fundamental;
e) até 40 alunos por
professor em classes dos anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e
de Educação de Jovens e Adultos.
II. no
atendimento às demais demandas:
a) matrícula
em turno compatível com a idade cronológica, respeitando, inclusive, o turno de
trabalho do aluno;
b) atendimento,
preferencialmente, em escola pública próxima à residência do aluno;
c) oferta
de transporte para os alunos residentes na zona rural do mesmo município; para
os alunos residentes em áreas urbanas de difícil acesso ou para melhor
acomodação da demanda escolar e para os alunos com deficiência, quando
necessário;
d) inclusão
do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas
habilidades, sempre que possível, nas unidades escolares que tenham condições
adequadas de acessibilidade;
e) oferta
de vagas àqueles com defasagem de idade/série na modalidade de ensino adequada;
f) estabelecimento
do número de alunos por sala de aula observando o índice de metragem de 1,20 m2 por aluno em
carteira individual, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m2 por aluno,
exceção feita à Educação Infantil, para a qual recomenda-se a utilização de 1,5
m2 por
criança atendida em salas de atividades em área coberta;
g) oferta
de salas de aula que atendam a padrões de qualidade de iluminação e ventilação
estabelecidos pelos órgãos nacionais de controle e vigilância sanitária;
§ 1º As
Instituições de Ensino terão prazo de três anos, a partir da data de publicação
desta Resolução, para atender ao limite de número de alunos por professor de
que trata o caput deste artigo.
§ 2º Além
dos requisitos qualitativos mínimos especificados neste artigo, as etapas da
Educação Básica, de acordo com suas especificidades, receberão tratamento
diferenciado em capítulos próprios da presente Resolução.
Art. 9º. Os currículos do Ensino Fundamental e Médio devem
ter uma base nacional comum, a ser complementada de acordo com as disposições
constantes de capítulos próprios da presente Resolução, por uma parte
diversificada de, no mínimo, 200 (duzentas) horas anuais, nos termos da
legislação nacional que disciplina a matéria.
§ 1º Os
currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do
Brasil.
§ 2º O
ensino da Arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos
níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos, podendo os referidos conteúdos ser oferecidos, respeitando-se a
organização escolar flexível prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDBEN nº. 9.394/1996.
§ 3º A
Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno:
I. que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a
06 (seis) horas;
II. maior de 30 (trinta) anos de idade;
III.
que estiver prestando serviço militar
inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação
Física;
IV. amparado pelo
Decreto-Lei nº. 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V. que tenha prole.
§ 4º O
ensino da História do Brasil levará em conta a diversidade etnicorracial que
contribuiu para a formação do povo brasileiro, especialmente as matrizes
indígenas, africanas e européias.
§ 5º A
música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 10. Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e de
Ensino Médio, públicos e privados, o estudo da História e Cultura
afro-brasileira, africana e indígena, torna-se obrigatório como conteúdo
programático, conforme estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º.
O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos
da História e da Cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a
partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da História da África e
dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura
negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º. Os
conteúdos referentes à História e Cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas Artes, Literatura e História brasileiras.
§ 3º. A
escola deve promover ações diversas que valorizem a contribuição dos africanos
e dos afrodescendentes para a cultura
nacional e incluir, no calendário da escola, com efetivo trabalho escolar, o
“Dia Nacional da Consciência Negra”, 20 de novembro, e outras datas
significativas, como: “Dia da Abolição da Escravatura”, “Dia Nacional de
Denúncia Contra o Racismo”, 13 de maio, e o “Dia
Internacional de Luta pela Eliminação da
Discriminação Racial”, 21 de março.
Art.11. A Educação Ambiental integrada a proposta
pedagógica da escola deverá ser desenvolvida transversalmente e
preferencialmente na área de ciências e tecnologia, relevando as questões
regionais e aos cuidados com os recursos naturais de forma sustentável.
Art. 12. Em atendimento às disposições legais em vigor, a
partir do ano letivo de 2011 a língua espanhola será ofertada no Sistema
Estadual de Ensino do Pará, nas redes pública e privada, de forma facultativa
no Ensino Fundamental e obrigatória no Ensino Médio.
§ 1º A
oferta da Língua Espanhola pelas redes públicas de ensino deverá ser feita no
horário regular de aula dos alunos.
§ 2º Poderão
as Instituições de ensino da rede privada adotar diferentes estratégias de
oferta da língua espanhola, incluindo aulas convencionais durante o horário
normal dos alunos até matrículas em cursos e centros de estudos de língua
moderna.
Art. 13. Os conteúdos curriculares da Educação Básica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I. a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II. consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III. orientação para o
trabalho;
IV. promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
CAPÍTULO II
Da Educação Infantil
Art. 14. A Educação Infantil, direito da criança e obrigação
do Estado e da família, enquanto primeira etapa da Educação Básica tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade.
Art. 15. A Educação Infantil será oferecida em:
I. creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até 03 (três) anos de idade;
II. pré-escolas, para as crianças de 04 (quatro) e 05
(cinco) anos de idade.
Art. 16. As Instituições de Educação Infantil que atendem,
simultaneamente, crianças de zero a 03 (três) anos em creches e de 04 (quatro)
a 05 (cinco) anos em Pré-Escola, poderão constituir Centros de Educação
Infantil com denominação própria.
Art. 17. As crianças com necessidades especiais, transtornos
globais do desenvolvimento ou altas habilidades, serão atendidas
sistematicamente, nas próprias creches e pré-escolas, respeitando-se o direito
ao atendimento adequado em seus diferentes aspectos.
Art. 18. As Propostas Pedagógicas das Instituições de
Educação Infantil devem respeitar os seguintes Fundamentos Norteadores:
I. Princípios Éticos da Autonomia, da
Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
II. Princípios Políticos
dos Direitos e Deveres de Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito
à Ordem Democrática;
III. Princípios Estéticos
da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de
Manifestações Artísticas e Culturais.
§ 1º As
Instituições de Educação Infantil, ao definir suas Propostas Pedagógicas,
deverão explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de
alunos, suas famílias, professores e outros profissionais, e a identidade de
cada Unidade Educacional, nos vários contextos em que se situem.
§ 2º As
Instituições de Educação Infantil devem promover, em suas Propostas
Pedagógicas, práticas de educação e cuidados, que possibilitem a integração
entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e
sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível.
§ 3º As
Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil, ao reconhecer as
crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo próprios,
com os demais e o próprio ambiente de maneira articulada e gradual, devem
buscar, a partir de atividades intencionais, em momentos de ações, ora
estruturadas, ora espontâneas e livres, a interação entre as diversas áreas de
conhecimento e os aspectos da vida cidadã, contribuindo, assim, com o
provimento de conteúdos básicos para a constituição de conhecimentos e valores.
§ 4º As
Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil devem organizar suas estratégias
de avaliação, através do acompanhamento e dos registros de etapas alcançadas
nos cuidados e na educação para crianças de 0 a 5 anos, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
§ 5º As
Propostas Pedagógicas e os regimentos das Instituições de Educação Infantil
devem, em clima de cooperação, proporcionar condições de funcionamento das
estratégias educacionais, do uso do espaço físico, do horário e do calendário
escolar, que possibilitem a adoção, execução, avaliação e o aperfeiçoamento de
suas diretrizes.
§ 6º Para
a consecução de seus objetivos, as Instituições desse nível de ensino deverão
organizar equipes multiprofissionais, para atendimento específico às turmas sob
sua responsabilidade e as peculiaridades inerentes às faixas etárias
compreendidas pelas creches e pré-escolas, sendo que para as primeiras, no
mínimo, tais equipes deverão ser integradas por psicólogos, pediatras,
nutricionistas, assistentes sociais, enfermeiros, dentre outros.
Art. 19. Além das normas gerais constantes da presente
Resolução, as Instituições de Educação Infantil deverão atender aos seguintes
requisitos qualitativos, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de
zero a cinco anos:
I. quando se tratar de
turmas de Educação Infantil, em escolas de Ensino Fundamental e/ou médio, os
espaços destinados à Educação Infantil deverão ser de uso exclusivo das
crianças de zero a 05 (cinco) anos;
II. somente poderão ser
compartilhados com os demais níveis de ensino os espaços que permitam a
ocupação em horário diferenciado, respeitando a proposta pedagógica da escola.
Art. 20. As instalações internas deverão atender às
diferentes funções da Instituição de Educação Infantil, contemplando estruturas
básicas:
I. espaços para recepção;
II. salas para professores
e para os serviços administrativo pedagógico e de apoio;
III. salas para atividades
das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos
adequados;
IV. refeitórios,
instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às
exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança nos casos de oferecimento de
alimentação;
V. instalações sanitárias
completas, suficientes e próprias para uso exclusivo das crianças;
VI. berçário, se for o
caso, provido de berço individuais, área livre para movimentação das crianças,
locais para amamentação e para higienização, com balcões e pia e espaço para o
banho de sol das crianças;
VII.
área coberta para atividades externas
compatível com a capacidade de atendimento da Instituição por turno.
Art. 21. As áreas ao ar livre deverão possibilitar as
atividades de expressão física, artística e de lazer, contemplando também áreas
verdes.
CAPÍTULO III
Do Ensino Fundamental
Art. 22. O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de
9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I.
o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
II.
a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das Artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III.
o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV.
o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
Art. 23. O Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração
compreende a faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade, conforme
as disposições a seguir:
I. anos
iniciais: de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade, com duração de 5 (cinco) anos;
II. anos
finais: de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos de idade, com duração de 4 (quatro)
anos;
Art. 24. Terão direito à matrícula no 1º ano do Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos as crianças que:
I. tiverem
completado 6 (seis) anos de idade até o início do ano letivo;
II. demonstrarem a
capacidade de aprendizagem de acordo com a avaliação pedagógica da Instituição
que as recebem.
Art. 25. Os Projetos Pedagógicos do Ensino Fundamental de 9
(nove) anos deverão assegurar a transição natural da Educação Infantil,
recomendando-se às unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino do Pará, em
consonância com as práticas nacionalmente aceitas, organizar as séries iniciais
do Ensino Fundamental em ciclos seqüenciais, incluindo, no mínimo, os seus 3
(três) anos iniciais.
§ 1º para
cumprimento do estabelecido no caput considere-se que os 3
(três) anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos devem voltar-se à
alfabetização e ao letramento, sendo necessário assegurar que, neste período, a
ação pedagógica desenvolva as diversas expressões e o aprendizado das áreas de
conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais, garantindo-se
o estudo articulado das Ciências Sociais, das Ciências Naturais, das Noções
Lógico- Matemáticas e das Linguagens.
§ 2º O
Ensino Fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§ 3º O
Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 26. O currículo do Ensino Fundamental no Sistema
Estadual de Ensino do Pará incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos
direitos das crianças e dos adolescentes, aqueles elencados nas respectivas
Diretrizes Curriculares Nacionais e na presente Resolução, bem como uma parte
diversificada, que deverá ser constituída a partir da seleção dos seguintes
conteúdos:
a) Língua estrangeira;
b) Redação e expressão;
c) Literatura;
d) Estudos regionais;
e) Educação ambiental;
f) Estudos paraenses;
g) Informática;
h) Formação profissional
e de preparação para o trabalho;
i) Higiene e saúde;
j) Educação para o trânsito;
k) Sociologia;
l) Filosofia;
m) Ciências da natureza
(física, química e biologia);
n) Ciência e tecnologia;
o) Cultura e sociedade;
p) Informação sexual;
q) Educação para a
cidadania.
Parágrafo único. As Instituições de ensino poderão incluir na parte diversificada de seu
currículo conteúdos não elencados no caput, visando ao
atendimento das necessidades locais.
Art. 27. Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir do sexto ano, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da Instituição.
Art. 28. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é
parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas
de proselitismo.
§ 1º Os
conteúdos de Ensino Religioso serão definidos pela escola, em seu projeto
pedagógico, levando em conta os seguintes pressupostos:
I. concepção do
conhecimento humano, das relações entre ciência e fé, da interdisciplinaridade
e da contextualização como referências de sustentação da organização
curricular;
II. compreensão da
experiência religiosa, manifesta nas diversas culturas, reconhecendo o
transcendente e o sagrado, por meio de fontes escritas e orais, ritos, símbolos
e outras formas de expressão, identificadas e organizadas pelas tradições
religiosas;
III. reconhecimento dos
principais valores éticos e morais, presentes nas tradições religiosas, e sua
importância na formação do cidadão, a promoção da justiça e da solidariedade
humanas, a convivência com a natureza e o cultivo da paz;
IV. a compreensão de
várias manifestações de vivências religiosas no contexto escolar, cujo
conhecimento deve promover a tolerância e o convívio respeitoso com o diferente
e o compromisso sócio-político com a equidade social no Brasil;
V. reconhecimento da
diversidade de experiências religiosas e das formas de diálogo entre as
religiões e a sociedade atual.
§ 2º Os
conteúdos de Ensino Religioso serão articuladamente trabalhados com os das
outras áreas do conhecimento.
§ 3º A
carga horária da disciplina de Ensino Religioso será cumprida de acordo com o
projeto pedagógico, devendo ser acrescida ao mínimo de 800 (oitocentas) horas
anuais.
§ 4º A
escola estabelecerá horário normal de aulas das classes de Ensino Fundamental
para os optantes da disciplina Ensino Religioso e de outras atividades
pedagógicas para os não optantes.
§ 5º A
opção do aluno pelo Ensino Religioso constará do histórico escolar e será
efetivada no ato da matrícula pelo aluno ou seu representante legal.
§ 6º São
dispensados os resultados da avaliação de aprendizagem de Ensino Religioso para
fins de promoção do aluno na Educação Básica.
Art. 29. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá
pelo menos 04 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência do aluno na escola.
§ 1º São
ressalvados os casos excepcionais do ensino noturno e das formas alternativas
de organização autorizadas nesta Resolução e nas normas nacionais pertinentes.
§ 2º O
Ensino Fundamental, em atendimento às disposições legais em vigor, será
ministrado progressivamente em tempo integral no Sistema Estadual de Ensino do
Pará.
CAPÍTULO IV
Do Ensino Médio
Art. 30. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com
duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II. a preparação básica
para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a
ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III. o aprimoramento do
educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV. a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 31. O
currículo do Ensino Médio observará o disposto no Capítulo I desta Resolução,
no que couber, e os seguintes parâmetros:
I. destacará a educação
tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das Letras e das
Artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a
Língua Portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e
exercício da cidadania;
II. adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos
estudantes;
III. será incluída uma
língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da Instituição.
IV. serão incluídos
conteúdos obrigatórios de Filosofia e Sociologia em todo o Ensino Médio e,
quando a organização desse nível de ensino for seriada, em todas as séries e,
ainda, caso sua organização se dê disciplinarmente, tais conteúdos serão
ofertados em disciplinas próprias e específicas.
§ 1º Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal
forma que ao final do Ensino Médio o educando demonstre:
I. domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna;
II. conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
§ 2º Os
cursos do Ensino Médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento
de estudos.
Art. 32. Com a finalidade de consolidar as modernas
concepções que norteiam o Ensino Médio brasileiro e, com vistas à superação das
históricas dificuldades conceituais e de finalidade desse segmento da Educação
Básica, ratificam-se, na presente Resolução, as Diretrizes Curriculares
Nacionais, de acordo com o que segue e com os princípios estéticos, políticos e
éticos, compreendendo:
I. a Estética da
Sensibilidade, que deverá substituir a da repetição e padronização, estimulando
a criatividade, o espírito inventivo, a curiosidade pelo inusitado, e a
afetividade, bem como facilitar a constituição de identidades capazes de
suportar a inquietação, conviver com o incerto e o imprevisível, acolher e
conviver com a diversidade, valorizar a qualidade, a delicadeza, a sutileza, as
formas lúdicas e alegóricas de conhecer o mundo e fazer do lazer, da sexualidade
e da imaginação um exercício de liberdade responsável;
II. a Política da
Igualdade, tendo como ponto de partida o reconhecimento dos direitos humanos e
dos deveres e direitos da cidadania, visando à constituição de identidades que
busquem e pratiquem a igualdade no acesso aos bens sociais e culturais, o
respeito ao bem comum, o protagonismo e a responsabilidade no âmbito público e
privado, o combate a todas as formas discriminatórias e o respeito aos
princípios do Estado de Direito na forma do sistema federativo e do regime
democrático e republicano;
III. a
Ética da Identidade, buscando superar dicotomias entre o mundo da moral e o
mundo da matéria, o público e o privado, para constituir identidades sensíveis
e igualitárias no testemunho de valores de seu tempo, praticando um humanismo
contemporâneo, pelo reconhecimento, respeito e acolhimento da identidade do
outro e pela incorporação da solidariedade, da responsabilidade e da
reciprocidade como orientadoras de seus atos na vida profissional, social, civil
e pessoal.
Art. 33. As propostas pedagógicas das escolas e os
currículos constantes dessas propostas incluirão competências básicas,
conteúdos e formas de tratamento deles, previstas pelas finalidades do Ensino
Médio, nos termos a seguir especificados:
I. desenvolvimento da
capacidade de aprender e continuar aprendendo, da autonomia intelectual e do
pensamento crítico, de modo a ser capaz de prosseguir os estudos e de
adaptar-se com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento;
II. constituição de
significados socialmente construídos e reconhecidos como verdadeiros sobre o
mundo físico e natural, sobre a realidade social e política;
III.
compreensão do significado das ciências,
das letras e das Artes e do processo de transformação da sociedade e da
cultura, em especial as do Brasil, de modo a possuir as competências e
habilidades necessárias ao exercício da cidadania e do trabalho;
IV. domínio dos princípios
e fundamentos científico-tecnológicos que presidem a produção moderna de bens,
serviços e conhecimentos, tanto em seus produtos como em seus processos, de
modo a ser capaz de relacionar a teoria com a prática e o desenvolvimento da
flexibilidade para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
V. competência no uso da Língua Portuguesa, das
línguas estrangeiras e outras linguagens contemporâneas como instrumentos de
comunicação e como processos de constituição de conhecimento e de exercício de
cidadania.
Art. 34. Para cumprir as finalidades do Ensino Médio, as
escolas organizarão seus currículos de modo a:
I. ter presente que os
conteúdos curriculares não são fins em si mesmos, mas meios básicos para
constituir competências cognitivas ou sociais, priorizando-as sobre as
informações;
a) Compreender
as ciências como construções humanas, entendendo como elas se desenvolvem por
acumulação, continuidade ou ruptura de paradigmas, relacionando o
desenvolvimento científico com a transformação da sociedade.
b) Entender
e aplicar métodos e procedimentos próprios das ciências naturais.
c) Identificar
variáveis relevantes e selecionar os procedimentos necessários para a produção,
análise e interpretação de resultados de processos ou experimentos científicos
e tecnológicos.
d) Compreender
o caráter aleatório e não determinístico dos fenômenos naturais e sociais e
utilizar instrumentos adequados para medidas, determinação de amostras e
cálculo de probabilidades.
e) Identificar,
analisar e aplicar conhecimentos sobre valores de variáveis, representados em
gráficos, diagramas ou expressões algébricas, realizando previsão de
tendências, extrapolações e interpolações e interpretações.
f) Analisar
qualitativamente dados quantitativos representados gráfica ou algebricamente
relacionados a contextos sócio-econômicos, científicos ou cotidianos.
g) Apropriar-se
dos conhecimentos da física, da química e da biologia e aplicar esses
conhecimentos para explicar o funcionamento do mundo natural, planejar,
executar e avaliar ações de intervenção na realidade natural.
h) Identificar,
representar e utilizar o conhecimento geométrico para o aperfeiçoamento da
leitura, da compreensão e da ação sobre a realidade.
i) Entender
a relação entre o desenvolvimento das ciências naturais e o desenvolvimento
tecnológico e associar as diferentes tecnologias aos problemas que se
propuseram e propõem solucionar.
j) Entender
o impacto das tecnologias associadas às ciências naturais na sua vida pessoal,
nos processos de produção, no desenvolvimento do conhecimento e na vida social.
l) Aplicar
as tecnologias associadas às ciências naturais na escola, no trabalho e em
outros contextos relevantes para sua vida.
m) Compreender
conceitos, procedimentos e estratégias matemáticas e aplicá-las em situações
diversas no contexto das ciências, da tecnologia e das atividades cotidianas.
III. Ciências Humanas e suas Tecnologias, objetivando a
constituição de competências e habilidades que permitam ao educando:
a) Compreender
os elementos cognitivos, afetivos, sociais e culturais que constituem a
identidade própria e dos outros.
b) Compreender
a sociedade, sua gênese e transformação e os múltiplos fatores que nelas
intervêm, como produtos da ação humana; a si mesmo como agente social; e os
processos sociais como orientadores da dinâmica dos diferentes grupos de
indivíduos.
c) Compreender
o desenvolvimento da sociedade como processo de ocupação de espaços físicos e
as relações da vida humana com a paisagem, em seus desdobramentos
político-sociais, culturais, econômicos e humanos.
d) Compreender
a produção e o papel histórico das Instituições sociais, políticas e
econômicas, associando-as às práticas dos diferentes grupos e atores sociais,
aos princípios que regulam a convivência em sociedade, aos direitos e deveres
da cidadania, à justiça e à distribuição dos benefícios econômicos.
e) Traduzir
os conhecimentos sobre a pessoa, a sociedade, a economia, as práticas sociais e
culturais em condutas de indagação, análise, problematização e protagonismo
diante de situações novas, problemas ou questões da vida pessoal, social,
política, econômica e cultural.
f) Entender
os princípios das tecnologias associadas ao conhecimento do indivíduo, da
sociedade e da cultura, entre as quais as de planejamento, organização, gestão,
trabalho de equipe, e associá-las aos problemas que se propõem resolver.
g) Entender
o impacto das tecnologias associadas às ciências humanas sobre sua vida
pessoal, os processos de produção, o desenvolvimento do conhecimento e a vida
social.
h) Entender
a importância das tecnologias contemporâneas de comunicação e informação para o
planejamento, gestão, organização, fortalecimento do trabalho de equipe.
i) Aplicar
as tecnologias das ciências humanas e sociais na escola, no trabalho e outros
contextos relevantes para sua vida.
CAPÍTULO V
Da Educação Profissional
Art. 38. Para fins da presente Resolução, que disciplina a
Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Pará, a educação profissional
abrange os seguintes cursos:
I. formação
inicial e continuada de trabalhadores;
II. Educação Profissional
Técnica de nível médio.
Art. 39. A educação profissional observará as seguintes
premissas:
I. organização,
por eixos tecnológicos, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
II.
articulação de esforços das áreas da
educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.
Art. 40. Os cursos e programas de formação inicial e
continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 38, incluídos a
capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização poderão ser
ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1º Para
fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de
etapas que compõem a organização da educação profissional em um determinado
eixo tecnológico, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos
estudos.
§ 2º Os
cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos
de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a
elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com
aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação
inicial ou continuada para o trabalho.
Art. 41. Sem prejuízo das demais disposições desta
Resolução, para fins do disposto no inciso II do art. 38, o Ensino Médio,
atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de Ensino
Médio ou em cooperação com Instituições especializadas em Educação
Profissional.
Art. 42. A Educação Profissional Técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas:
I. articulada com o Ensino Médio;
II. subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído o Ensino Médio.
Parágrafo único. A Educação
Profissional Técnica de nível médio deverá observar:
I. os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação;
II. as exigências de cada Instituição de ensino, nos
termos de seu projeto pedagógico e legislação em vigor.
Art. 43. A Educação Profissional Técnica de nível médio
articulada, no Sistema Estadual de Ensino do Pará, será desenvolvida de forma:
I. integrada, oferecida somente a quem já tenha
concluído o Ensino Fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o
aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma Instituição
de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II. concomitante, oferecida a quem ingresse no Ensino
Médio ou esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e
podendo ocorrer:
a) na
mesma Instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis;
b) em
Instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis;
c) em
Instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade,
visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
Art. 44. Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível
médio oferecidos na forma integrada com o Ensino Médio, na mesma Instituição de
ensino ou na forma concomitante com o Ensino Médio, em Instituições de ensino
distintas, mas com projetos pedagógicos unificados, mediante convênio de
intercomplementaridade, deverão ter seus planos de curso técnico de nível médio
e projetos pedagógicos específicos contemplando essa situação, submetidos à
devida aprovação deste Conselho Estadual de Educação.
Art. 45. Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível
médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, terão suas cargas
horárias totais ampliadas para um mínimo de 3.000 (três mil) horas para as
habilitações profissionais que exigem mínimo de 800 (oitocentas) horas; de
3.100 (três mil e cem) horas para aquelas que exigem mínimo de 1.000 (mil)
horas e 3.200 (três mil e duzentas) horas para aquelas que exigem mínimo de
1.200 (mil e duzentas) horas.
Art. 46. Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível
médio realizados nas formas concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio deverão
considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades regular ou de
Educação de Jovens e Adultos e praticar a carga horária mínima exigida pela
respectiva habilitação profissional, da ordem de 800 (oitocentas), 1.000 (mil)
ou 1.200 (mil e duzentas) horas, segundo o correspondente eixo tecnológico.
Parágrafo único – As cargas horárias destinadas aos estágios curriculares dos alunos
devem ser acrescidas às mínimas estabelecidas no caput, bem como figurar na
matriz curricular dos respectivos cursos.
Art. 47. Os diplomas de cursos de Educação Profissional
Técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e
habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. O conhecimento adquirido na educação profissional e no trabalho poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos, de acordo com a legislação em vigor e as normas dispostas
no regimento escolar das Instituições de ensino.
Art. 48. Os cursos e programas de Educação Profissional
Técnica de nível médio, quando estruturados e organizados em etapas com
terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção
de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com
aproveitamento.
§ 1º Para
fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão
intermediária de cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio que
caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com
identidade própria.
§ 2º As
etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os
itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.
Art. 49. No âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Pará,
ficam as Instituições obrigadas a observar o Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos de Nível Médio, instituído pelo MEC, que define a carga horária mínima
para cada um dos cursos dele constantes, bem como um breve descritor do curso,
possibilidades de temas a serem abordados, possibilidades de atuação dos
profissionais formados e infra-estrutura recomendada para a implantação do
curso.
Art. 50. Os cursos constantes no Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos de Nível Médio serão
organizados por eixos tecnológicos definidores de
um projeto pedagógico que contemple as trajetórias dos itinerários formativos e
estabeleça exigências profissionais que direcionem a ação educativa das
Instituições e do Sistema Estadual de Ensino do Pará na oferta da Educação
Profissional Técnica.
Art. 51. As Instituições de ensino que mantenham cursos
técnicos de nível médio cujas denominações e planos de curso estejam em
desacordo com o Catálogo, mas que queiram mantêlos em caráter experimental, nos
termos do artigo 81 da LDB, poderão ofertá-los pelo prazo máximo de 3 (três)
anos, findo o qual o curso em questão deverá integrar o Catálogo ou a
Instituição de ensino ficará impedida de efetivar matrícula de novos alunos
nesse curso.
Art. 52. Fica ressalvado o pleno direito de conclusão de
cursos organizados por áreas profissionais, nos termos do artigo 5º e quadros
anexos da Resolução CNE/CEB nº. 04/1999, aos alunos neles matriculados.
CAPÍTULO VI
Do Curso Normal de Nível Médio
Art. 53. O Curso Normal em nível Médio, previsto no artigo
62 da Lei 9.394/1996, aberto aos concluintes do Ensino Fundamental, deve
prover, em atendimento ao disposto na Carta Magna e na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, LDBEN, a formação de professores para atuar como
docentes na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental,
acrescendo-se às especificidades de cada um desses grupos as exigências que são
próprias das comunidades indígenas e dos alunos com necessidades educativas
especiais.
§ 1º O
curso, em função da sua natureza profissional, requer ambiente institucional
próprio com organização adequada à identidade da sua proposta pedagógica.
§ 2º A
proposta pedagógica de cada escola deve assegurar a constituição de valores,
conhecimentos e competências gerais e específicas necessárias ao exercício da
atividade docente que, sob a ótica do direito, possibilite o compromisso do
Sistema Estadual de Ensino do Pará com a educação escolar de qualidade para as
crianças, os jovens e adultos.
Art. 54. As propostas pedagógicas das escolas de formação de
docentes, inspiradas nos princípios éticos, políticos e estéticos, e
fundamentadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil,
os ensinos fundamental e médio, deverão preparar professores capazes de:
I. integrar-se ao esforço coletivo de elaboração,
desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica da escola, tendo como
perspectiva um projeto global de construção de um novo patamar de qualidade
para a Educação Básica no país;
II. investigar problemas
que se colocam no cotidiano escolar e construir soluções criativas mediante
reflexão socialmente contextualizada e teoricamente fundamentada sobre a
prática;
III. desenvolver práticas
educativas que contemplem o modo singular de inserção dos alunos futuros
professores e dos estudantes da escola campo de estudo no mundo social,
considerando abordagens condizentes com as suas identidades e o exercício da
cidadania plena, ou seja, as especificidades do processo de pensamento, da
realidade sócio-econômica, da diversidade cultural, étnica, de religião e de
gênero, nas situações de aprendizagem;
IV. avaliar a adequação das escolhas feitas no
exercício da docência, à luz do processo constitutivo da identidade cidadã de
todos os integrantes da comunidade escolar, das Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Básica e das regras da convivência democrática;
V. utilizar linguagens
tecnológicas em educação, disponibilizando, na sociedade de comunicação e
informação, o acesso democrático a diversos valores e conhecimentos.
Art. 55. Na organização das propostas pedagógicas para o
curso Normal, os valores, procedimentos e conhecimentos que referenciam as
habilidades e competências gerais e específicas previstas na formação dos
professores em nível médio serão estruturados em áreas ou núcleos curriculares.
§ 1º As
áreas ou os núcleos curriculares são constitutivos de conhecimentos, valores e
competências e deverão assegurar a formação básica, geral e comum, a
compreensão da gestão pedagógica no âmbito da educação escolar contextualizada
e a produção de conhecimentos a partir da reflexão sistemática sobre a prática.
§ 2º A
articulação das áreas ou dos núcleos curriculares será assegurada através do
diálogo instaurado entre as múltiplas dimensões do processo de aprendizagem, os
conhecimentos, os valores e os vários aspectos da vida cidadã.
§ 3º Na
observância do que estabelece o presente artigo, a proposta pedagógica para
formação dos futuros professores deverá garantir o domínio dos conteúdos
curriculares necessários à constituição de competências gerais e específicas,
tendo como referências básicas:
I. o disposto nos artigos
9º, 10, 11, 12, 26, 30 e 31 da presente Resolução;
II. o estabelecido nas
diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica;
III. os conhecimentos de
filosofia, sociologia, história e psicologia educacional, da antropologia, da
comunicação, da informática, das Artes, da cultura e da lingüística, entre
outras.
§ 4º A
duração do curso normal em nível médio, considerado o conjunto dos núcleos ou
áreas curriculares, será de, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas,
distribuídas em 4 (quatro) anos letivos, admitindo-se:
I. a possibilidade de
cumprir a carga horária mínima em 3 (três) anos, condicionada ao
desenvolvimento do curso com jornada diária em tempo integral;
II. o aproveitamento de
estudos realizados em nível médio para cumprimento da carga horária mínima,
após a matrícula, obedecidas as exigências da proposta pedagógica e observados
os princípios contemplados nestas diretrizes, em especial a articulação teoria
e prática ao longo do curso.
III. a prática curricular
destinada à formação e ao exercício da docência terá duração mínima de 800
(oitocentas) horas, contextualizada e transversalizada nas áreas curriculares,
associando-se teoria e prática.
IV. o estágio
supervisionado deverá ser acrescido à estrutura curricular e será constituído
de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, nos termos da legislação nacional que
disciplina a matéria.
V. a comprovação do efetivo exercício da docência na
Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, pelos alunos em
formação, os dispensa do cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga
horária do estágio supervisionado.
VI. será permitido o
aproveitamento de estudos realizados em curso de nível médio, observando-se o
cumprimento legal da carga horária mínima, respeitadas as exigências da
proposta pedagógica do Curso Médio na modalidade Normal e, fundamentalmente, a
articulação entre teoria e prática durante o processo de formação docente.
Art. 56. As escolas de formação de professores em nível
médio na modalidade Normal poderão organizar, no exercício da sua autonomia e
considerando as realidades específicas, propostas pedagógicas que preparem os
docentes para as seguintes áreas de atuação, conjugadas ou não:
I. Educação Infantil;
II. educação nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III. educação nas
comunidades indígenas;
IV. educação de jovens e
adultos;
V. educação de alunos com necessidades educativas
especiais;
VI. educação do Campo assim compreendida a oferecida em
favor da população rural - agricultores familiares, extrativistas, pescadores
Artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária,
quilombolas, caiçaras, indígenas e outros.
Art. 57. A formação do professor em Nível Médio na
modalidade Normal prevista nesta Resolução possibilitará o prosseguimento dos
estudos em nível superior.
CAPÍTULO VII
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 58. A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental
e médio na idade própria.
§ 1º O
Sistema Estadual de Ensino do Pará assegurará gratuitamente aos jovens e aos
adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O
Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do jovem e
adulto na escola, mediante ações integradas e complementares entre si, dentre
outras:
I. oferta de cursos com
opções de trajetória curricular;
II. oferta de exames;
III.
convênios com empresas, órgãos e
Instituições;
IV. formação docente para
o atendimento dos estudantes;
V. garantia da gratuidade;
VI. oferta de condições
materiais, equipamentos e recursos auxiliares de ensino;
VII. flexibilidade de
horário;
VIII. condições de
infraestrutura e garantia de espaço físico.
§ 3º Em
atendimento às Diretrizes Nacionais, a educação de jovens e adultos no Sistema
Estadual de Ensino do Pará deverá, quando possível, articular-se com a educação
profissional e integrar-se ao mundo do trabalho.
Art. 59. O Sistema Estadual de Ensino do Pará manterá cursos
e exames supletivos nos níveis dos ensinos fundamental e médio, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando o educando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular, estando abertos a candidatos com
as idades mínimas definidas em lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, seguindo as
orientações nacionalmente estabelecidas, tendo em vista a falta de consenso
sobre a matéria, de conformidade com o Parecer CNE/CEB nº. 23/2008, até que
sejam revogadas as disposições legais em vigor, a idade mínima para a matrícula
em cursos e/ou para obtenção de certificados de conclusão mediante exames na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos será de 15 (quinze) anos para o
Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos para o Ensino Médio.
Art. 60. Os cursos poderão ser ofertados por Instituições
públicas ou privadas, de forma presencial, semi-presencial ou a distância,
observadas as determinações legais em vigor e os requisitos para autorização de
funcionamento de acordo com as normas específicas baixadas por este Conselho
Estadual de Educação.
Art. 61. Os cursos de ensinos fundamental e médio, na
modalidade Jovens e Adultos, poderão ser organizados e estruturados com exames
no processo, em qualquer das formas admitidas no art. 6º da presente Resolução.
§ 1º Será
permitida a organização de experiências pedagógicas, com metodologias e duração
diferenciadas, desde que aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Os
modelos estruturais de cursos, na modalidade Educação de Jovens e Adultos,
excetuando o uso da metodologia de Ensino Personalizado, deverão obedecer aos
requisitos mínimos estabelecidos na presente Resolução.
§ 3º Os
modelos estruturais de cursos, na modalidade Educação de Jovens e Adultos,
excetuando o uso da metodologia de Ensino Personalizado, deverão obedecer aos
requisitos mínimos estabelecidos na presente Resolução.
Art. 62.
Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, o total de horas a serem
cumpridas, independentemente da forma de organização curricular, será de:
I. para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a
duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas – 2 anos;
II. para os anos finais do Ensino Fundamental, a
duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas – 2 anos;
III.
para o Ensino Médio, a duração mínima deve
ser de 1.200 (mil e duzentas) horas – 1 ano e 6 meses.
Parágrafo único. Para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada com o
Ensino Médio, a duração será de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à
educação geral, cumulativamente com a carga horária mínima para a respectiva
habilitação profissional de nível médio.
Art. 63. Os cursos estruturados por etapas terão a seguinte
equivalência à modalidade regular:
I. Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º):
a) a
1ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente ao 1º, 2º e 3º anos;
b) a
2ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente ao 4º e 5º anos.
II. Anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º):
a) a
3ª etapa terá duração mínima de 01 (um ano), equivalente ao 6º e 7º anos;
b) a
4ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente ao 8º e 9º anos.
III.
Ensino Médio:
a) a
1ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente a 1ª e 2ª séries;
b) a
2ª etapa terá duração mínima de 06 (seis) meses, equivalente a 3ª série.
Art. 64. No ato da matrícula em curso dos ensinos
fundamental ou médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, em qualquer
modelo estrutural, será exigida a comprovação da escolaridade anterior.
Parágrafo único. Os candidatos que não comprovarem a escolaridade anterior serão submetidos
a testes classificatórios, nos termos do disposto nas alíneas “c” e “e” do art.
7º. da presente Resolução.
Art. 65. A estrutura curricular dos cursos oferecidos na
modalidade Educação de Jovens e Adultos deverá abranger, obrigatoriamente, as
disciplinas e/ou componentes curriculares da base nacional comum, de acordo com
as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais e disposições constantes da
presente Resolução.
Parágrafo único. Os conteúdos programáticos deverão ser selecionados pela relevância,
considerando as experiências dos jovens e adultos e o significado em relação
aos contextos sociais em que vivem.
Art. 66. Os exames, na modalidade Educação de Jovens e
Adultos, são ofertados aos candidatos para certificação de conclusão dos
ensinos fundamental e médio, visando à comprovação de habilidades e
conhecimentos adquiridos por meios formais ou informais.
§ 1º Os
Exames de que trata o caput deste artigo podem ser realizados pela Secretaria
de Estado Educação – SEDUC ou pelas Secretarias Municipais de Educação, no
âmbito das respectivas competências, assim compreendidos os níveis de ensino
sob a responsabilidade de cada ente federado, isoladamente ou em parceria com a
União, mediante celebração do competente instrumento de parceria técnica
destinada à adesão aos exames oficiais elaborados pelo órgão responsável do
Ministério da Educação.
§ 2º Os
exames na modalidade de Educação de Jovens e Adultos realizados em parceria
técnica com a União serão certificados, para fins de comprovação da conclusão
de estudos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, no âmbito de cada
Secretaria de Educação, Estadual ou Municipal, por unidade escolar ou órgão
especialmente designado para este fim.
§ 3º Nos
municípios que não possuem Sistemas próprios as Secretarias Municipais de
Educação que optarem pela oferta de exames deverão solicitar ao Conselho
Estadual de Educação autorização para oferta com observância às regras
estabelecidas na presente Resolução para os Exames Estaduais.
§ 4º Os
Exames Estaduais, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, são de
responsabilidade da Secretaria de Estado Educação – SEDUC, a quem compete
programar, supervisionar e acompanhar sua execução, por meio da Coordenação de
Educação de Jovens e Adultos – CEJA.
Art. 67. Os Exames Estaduais serão previstos em programação
específica para cada ano, contendo:
I. calendário de
execução;
II. indicação dos
estabelecimentos de ensino, onde serão realizados;
III. programação dos
conteúdos.
Parágrafo único. Os Exames de que trata o caput deste artigo são de
responsabilidade das Secretarias de Educação, a quem compete programar,
divulgar, supervisionar e avaliar sua execução, por meio da Coordenação de
Educação de Jovens e Adultos – CEJA.
Art. 68. Os Exames Estaduais na modalidade Educação de
Jovens e Adultos serão categorizados como:
I. periódicos;
II. permanentes.
§ 1º Os
exames periódicos serão realizados semestralmente, oportunizando aos candidatos
inscrição nas disciplinas da base nacional comum em cada exame semestral.
§ 2º Os
exames permanentes serão realizados sempre que o candidato comprovar a falta de
até 3 (três) disciplinas, conteúdos ou componentes curriculares para a
conclusão do Ensino Fundamental ou até de 4 (quatro) disciplinas, conteúdos ou
componentes curriculares, para a conclusão do Ensino Médio.
§ 3º O
Centro de Estudos Supletivos (CES) está credenciado a realizar e certificar os
Exames Estaduais permanentes, a quem compete o desempenho dos atos
administrativo-pedagógicos para esse fim, podendo ser estendida essa
competência aos Núcleos Avançados de Ensino Supletivo – NAES.
Art. 69. No ato da inscrição aos Exames Estaduais periódicos
e/ou permanentes, o candidato deverá apresentar o histórico escolar e a
estrutura curricular do estabelecimento de ensino, para que possa obter a
dispensa de exames das disciplinas da base nacional comum dos ensinos
fundamental, médio ou equivalente.
Art. 70. O setor responsável pela modalidade Educação de
Jovens e Adultos da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC deverá proceder o
tratamento dos dados, referentes aos Exames Estaduais periódicos e permanentes,
e encaminhar Relatório Anual ao Conselho Estadual de Educação, para apreciação
e acompanhamento, visando ao aperfeiçoamento das normas.
Art. 71. O candidato terá direito a prestar anualmente 2
(dois) Exames Estaduais permanentes, nas disciplinas, conteúdos ou componentes
curriculares em que estiver inscrito.
§ 1º Caso
não consiga aprovação no primeiro exame estadual permanente, deverá realizar o
segundo exame em até 120 (cento e vinte) dias após a realização da última
prova.
§ 2º Poderá
ser antecipada a data de realização do segundo exame, estabelecida no parágrafo
anterior, caso o interessado comprove, documentalmente, sua necessidade.
§ 3º. O
não comparecimento do candidato ao exame estadual permanente (primeiro/segundo
exame) implicará em sua automática eliminação, caso não apresente, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da data marcada para a realização
do exame, documento comprobatório de justificável impedimento.
§ 4º. O
candidato que não conseguir aprovação no primeiro ou segundo Exames Estaduais
permanentes poderá retornar ao completar 6 (seis) meses do último exame
realizado.
Art. 72. Os candidatos aos Exames Estaduais periódicos e
permanentes que comprovarem pertencimento a contextos educacionais do campo,
indígenas, quilombolas e pessoas com necessidades especiais deverão receber
atendimento apropriado às suas condições de vida e de trabalho e poderão ter
seus estudos aproveitados de acordo com o que estabelece esta Resolução.
Art. 73. Em qualquer situação, a aprovação será feita por
disciplina, conteúdo ou componente curricular, cuja nota mínima será cinco
(5,0).
Art. 74. Os Exames Estaduais serão realizados mediante a
utilização de instrumentos confeccionados com base nas Diretrizes Curriculares
Nacionais e normas constantes da presente Resolução, observada a base nacional
comum e considerada a relevância dos conteúdos em razão da modalidade de
ensino, relativamente aos níveis fundamental e médio, com o objetivo de
verificar o nível de conhecimento e/ou de habilidades adquiridos pelos
estudantes.
Parágrafo único. Nos Exames Estaduais periódicos e permanentes relativos ao Ensino
Fundamental não serão abordados conteúdos de língua estrangeira, exceção feita
àqueles candidatos que, oriundos da escola regular, apresentem reprovação nesse
componente curricular, constituindo-se essa hipótese forma de regularização da
situação acadêmica daqueles alunos interessados em retornar ao Ensino Médio.
Art. 75. Será dispensada a comprovação de conclusão do
Ensino Fundamental aos candidatos aos Exames Estaduais de Ensino Médio, na
modalidade Educação de Jovens e Adultos, que tiverem completado 18 (dezoito)
anos.
Art. 76. Os candidatos que comprovadamente utilizarem meios
ilícitos e/ou irregulares para inscrição nas provas relativas aos Exames
Estaduais, dolo ou má fé serão automaticamente eliminados dos exames.
Art. 77. Os resultados dos exames deverão ser divulgados nos
prazos:
I. exames periódicos – 45
(quarenta e cinco) dias úteis;
II. exames permanentes –
72 (setenta e duas) horas úteis.
Art. 78. Os estabelecimentos de ensino poderão aproveitar os
resultados obtidos nos Exames Estaduais, isentando de estudos regulares os
candidatos à série terminal dos ensinos fundamental, médio ou equivalente, mediante
a apresentação do Atestado Parcial de Aprovação expedido pelo setor competente
da Secretaria de Estado de Educação, desde que seja comprovada a conclusão dos
estudos anteriores.
Art. 79. O calendário de Exames Estaduais na modalidade
Educação de Jovens e Adultos deverá prever período de realização de exames
periódicos na Capital e no Interior do Estado, indicando as sedes dos
municípios, no mesmo período ou em períodos distintos, de acordo com as
necessidades e condições dos diferentes contextos.
CAPÍTULO VIII
Da Educação Especial
Art. 80. Entende-se por educação especial, para os efeitos
desta Resolução, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente
na rede regular de ensino, na modalidade de educação inclusiva, para educandos
com necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento ou altas
habilidades, visando ao exercício pleno de sua cidadania e garantindo
metodologias e alternativas de atendimento diferenciadas, de serviços e
recursos condizentes com as necessidades de cada aluno.
Parágrafo único. A inclusão escolar referida no caput envolve não somente
princípios e procedimentos para inserção, eliminando-se barreiras e bloqueios
para o acesso, mas, sobretudo, mudanças atitudinais, relativamente à postura do
educador e dos grupos sociais, garantindo a permanência nas classes regulares,
aperfeiçoando e otimizando a educação em benefício dos alunos com e sem
necessidades educacionais especiais.
Art. 81. Os alunos com necessidades educacionais especiais
são aqueles que durante o processo educacional necessitam de recursos
pedagógicos e metodológicos educacionais específicos, diferentes dos demais
alunos no domínio das aprendizagens correspondentes à sua idade, por
apresentarem:
I. dificuldades
acentuadas, limitações, disfunções ou deficiências apresentadas no processo de
desenvolvimento, que interferem no acompanhamento da aprendizagem curricular;
II. intercorrências na
comunicação e sinalização, diferenciadas dos demais alunos, demandando a
utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III. altas
habilidades/superdotação, facilidade elevada para aprendizagens, permitindo o
domínio imediato de conceitos, procedimentos, atitudes e competências.
Parágrafo único. As necessidades educacionais especiais, de caráter temporário ou permanente,
tratadas neste artigo, poderão ser detectadas ao longo de todo o processo
educacional, compreendendo ainda outras situações não descritas nesta
Resolução.
Art. 82. O acesso e o atendimento escolar dos alunos com
necessidades educacionais especiais
dar-se-ão, para fins da presente Resolução, da
Educação Infantil ao Ensino Médio, em todas as suas
formas e modalidades.
Art. 83. As situações de aprendizagem apresentadas pelos
alunos, referidas no artigo 74, serão avaliadas pelo professor e pela equipe
pedagógica da escola, em suas várias dimensões no âmbito institucional,
inclusive na família, visando identificar as necessidades especiais e subsidiar
a tomada de decisão quanto ao atendimento especializado a ser ofertado.
Art. 84. O diagnóstico oriundo das avaliações procedidas
pelo professor e pela equipe pedagógica, relativamente às necessidades
especiais dos educandos, norteará as ações pedagógicas que deverão ser
implementadas, bem como complementadas pela escola, que poderá contar com a
colaboração de outros profissionais das áreas da saúde, trabalho, assistência
social e jurídica.
§ 1º Quando
se fizer necessário diagnóstico e/ou acompanhamento terapêutico por
profissionais de outras áreas (médica, psicológica e outras) e/ou
acompanhamento pedagógico individualizado, caberá ao Estado a oferta dos
mesmos, cabendo à família a responsabilidade de acompanhar o respectivo
atendimento apropriado ao educando.
§ 2º Os
atendimentos especificados no parágrafo anterior e no caput deste
artigo deverão ser previstos e assegurados aos alunos com necessidades
educacionais especiais pelo Sistema Público Estadual, mediado pelo setor
próprio do Sistema de Ensino.
Art. 85. Para a consecução dos objetivos da educação
especial na modalidade inclusiva, deverão as Instituições escolares do Sistema
Estadual de Ensino do Pará manter:
I. sala de apoio
pedagógico específico, coordenado por professor especializado, visando
trabalhar as necessidades específicas dos alunos relacionadas às habilidades
cognitivas, sensoriais, motoras, afetivo-emocionais, sociais e outras que
culminem com o progresso do educando em sua formação pessoal e cidadã.
II. sala de Recursos Multifuncionais, espaço pedagógico
para atendimento múltiplo, correlato com a natureza das necessidades
educacionais especiais do alunado, complementando e/ou suplementando o processo
de escolarização realizado em classes do ensino comum, devendo ser ofertado
preferentemente em horário oposto ao da classe comum.
III. professor itinerante,
profissional especializado responsável pelo assessoramento pedagógico ao
docente da classe comum e ao aluno com necessidade educacional especial,
realizado em qualquer etapa ou modalidade de ensino, em caráter
intraitinerante, dentro da própria escola, ou inter-itinerante, com ações em diferentes
escolas.
IV. professores-intérpretes das linguagens e códigos
aplicáveis, professores especializados para apoiar alunos surdos, surdos cegos
e cegos, na classe comum.
V. guia-intérprete e instrutor mediador, profissionais
que mediam a locomoção e a comunicação do aluno surdo cego.
Art. 86. A escolaridade e o atendimento educacional
especializado em classe hospitalar e/ou em domicílio aos alunos matriculados em
escolas da Educação Básica, impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de
tratamento de saúde prolongado, que implique em internação hospitalar,
atendimento ambulatorial ou permanência em domicílio, deverá ser prevista no
projeto pedagógico da Instituição.
§1º A
escolaridade em classe hospitalar e/ou atendimento domiciliar será responsabilidade
da escola regular e da família, em consórcio com os órgãos responsáveis pelos
Sistemas de Ensino e de Saúde, que organizarão esses serviços mediante ação
integrada.
§ 2º A
freqüência escolar do aluno será obrigatória, certificada e registrada em relatório
pelo professor especializado que o atender, para fins de regularização de seu
processo educacional.
Art. 87. O agrupamento dos alunos com necessidades
educacionais especiais nas classes comuns e no atendimento educacional
especializado far-se-á pela equipe pedagógica da escola, sob a orientação do
professor especializado, obedecendo às seguintes recomendações:
I. distribuição
dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes,
considerando o ano escolar em que forem classificados, o desenvolvimento
social, afetivo e a faixa etária, de modo que todos os alunos se beneficiem da
educação para a diversidade.
II. compatibilização
do número de alunos com necessidades educacionais especiais em no máximo 10%
(dez por cento) do número total de alunos da classe, considerando as
potencialidades e peculiaridades de cada aluno, permitindo ao professor de
classe condições para atendimento eficaz às necessidades específicas de toda a
turma.
III. O
percentual estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser ampliado até 50%,
caso as necessidades especiais dos alunos não apresentem comprometimento
cognitivo.
IV. O
percentual estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser ampliado até 50%,
caso as necessidades especiais dos alunos não apresentem comprometimento
cognitivo.
V. envidar esforços para
que alunos com múltiplas necessidades sejam matriculados 01 (um) por turma.
VI. fica vedada a
enturmação de alunos com diferentes formas de deficiência numa mesma classe.
Parágrafo único. Os alunos em classe hospitalar deverão ser atendidos individualmente ou
em grupo de até 05 (cinco) pessoas.
Art. 88. Os currículos, em sua organização e
operacionalização, serão de competência e responsabilidade da escola, atendendo
ao princípio da flexibilidade das Diretrizes Curriculares Nacionais para as
diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, zelando-se pela adequação e
adaptação às especificidades dos alunos.
§ 1º -
Deverão as escolas, além de programas específicos de ação pedagógica, prever
formas de atendimento educacional especializado, integradas à sua proposta
pedagógica, com envolvimento e participação da família.
§ 2º -
De acordo com o disposto na legislação nacional em vigor, o atendimento
educacional especializado deverá ser ofertado em classes de recursos
multifuncionais ou em centros de atendimento Educacional Especializada da rede
pública ou de Instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos.
Art. 89. A avaliação do desempenho escolar do aluno deve
envolver os professores de sala de aula, o atendimento educacional
especializado, a equipe técnica pedagógica da escola e a colaboração da
família, registrando-se os resultados em relatório próprio, visando constatar e
acompanhar os avanços acadêmicos alcançados, prevendo:
I. intervenções
pedagógicas, conforme Programa de Ação elaborado para o aluno;
II. competências,
habilidades e conhecimentos adquiridos no decurso de sua escolarização;
III.
freqüência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) na rede regular de ensino e na Instituição Especializada, quando for
o caso.
Art. 90. As escolas de ensino regular deverão garantir
condições para o prosseguimento de escolaridade dos alunos com necessidades
educacionais especiais, cabendo-lhes observar:
§ 1º Esgotadas
as possibilidades de progressão regular na Educação Básica, ao aluno com grave
deficiência mental ou múltipla que não apresentar os resultados de
escolarização mínimos previstos no regimento escolar da Instituição de ensino
deverá esta viabilizar histórico escolar acompanhado de certificação das
competências adquiridas ao longo do processo.
§ 2º No
histórico escolar do aluno deverão ser descritas as habilidades e competências
adquiridas, seguindo-se do encaminhamento para novas alternativas educacionais,
como: a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Profissional e/ou a inserção
no mundo do trabalho, dentre outras.
§ 3º Ao
aluno com deficiência mental ou múltipla deficiência será prevista
temporalidade flexível do ano letivo, principalmente nas séries finais do
Ensino Fundamental, permitindo assim a conclusão em maior tempo do que o
previsto para a série regular/etapa escolar.
§ 4º Aos
alunos que apresentarem altas habilidades /superdotação será prevista conclusão
da série regular/etapa escolar em menor tempo, nos termos dos artigos 24,
inciso V da Lei 9394/96, permitida aceleração ou avanços progressivos de
estudos, ultrapassadas barreiras de séries ou etapas, sem prejuízo da ordem
pedagógica do curso correspondente, sendo obrigatória a comprovação da
terminalidade do curso para fins de certificação.
§ 5º Aos
alunos com altas habilidades, as escolas da Educação Básica deverão formular
parcerias com Instituições de Ensino Superior e outras, visando apoio ao
desenvolvimento e prosseguimento de estudos, inclusive possibilitando a oferta
de bolsas de estudo destinadas prioritariamente àqueles que pertençam aos
extratos sociais de baixa renda.
Art. 91. Às Instituições Especializadas, em sua função
primordial de apoiar a inclusão da pessoa com necessidade educacional especial
na escola regular, no mundo do trabalho e conseqüentemente na sociedade,
caberá:
I. oferecer atendimento
educacional especializado em complementação à ação da escola regular, com
recursos técnicos e tecnológicos específicos; orientação, assessoramento e
capacitação nas áreas afins; realização de estudos e pesquisas que favoreçam o
desenvolvimento de novas concepções e ações.
II. atender pessoas com
necessidades educacionais especiais que requeiram atenção individualizada nas
atividades da vida autônoma e social, em nível complementar à escolarização em
sala de aula comum.
Art. 92. De conformidade com o artigo anterior, as
Instituições Especializadas devem prover e promover:
I. matrícula e oferta de
atendimento educacional especializado;
II. matrícula de seus alunos na escola regular,
considerando a idade/faixa etária e desempenho acadêmico, zelando e fazendo
cumprir seu papel primordial, sendo-lhe vedada a manutenção de escola básica
regular exclusivamente destinada a alunos com necessidades educacionais especiais;
III. celebração de
convênios e/ou parcerias com as escolas da rede regular, públicas ou privadas,
para a oferta dos atendimentos educacionais especializados, quando estes não
ocorrerem na escola comum;
IV. oferta de suporte
clínico e terapêutico, em parceria com a Secretaria de Saúde do Sistema;
V. professores
especializados e equipe multiprofissional, constituída de profissionais das
áreas pedagógica, psicológica, laboral e saúde, em articulação com os setores
das áreas afins, inclusive com assistência social;
VI. programas de
estimulação precoce;
VII. oferta de programas
específicos que favoreçam o desenvolvimento de competências e habilidades
adaptativas, como as de comunicação, autonomia, interação e outros;
VIII. currículo
funcional, quando indicado, utilizando meios úteis e práticos para favorecer e
desenvolver as competências sociais; o acesso ao conhecimento, à cultura, às
formas de trabalho disponíveis na comunidade;
IX. Relatório
de Desempenho dos Alunos - RDA, constando de registro das habilidades, das
competências e dos conhecimentos adquiridos;
X. programas
para capacitação de recursos humanos, de acordo com as especificidades de cada
área de atendimento e níveis de atuação;
XI. programas de pesquisa,
em parceria com as Instituições de ensino superior;
XII. articulação,
efetiva e sistemática, com a família, compatibilizando troca de informações
para subsidiar orientações e formas de acompanhamento do aluno.
Parágrafo único. A Instituição Especializada pode promover, ainda, programas, projetos, múltiplos
serviços, atendimentos e outros, que visem o maior desenvolvimento das
potencialidades da pessoa com necessidade educacional especial.
Art. 93. As Instituições especializadas deverão, também,
realizar parcerias com Instituições de educação profissional, tanto para
construir competências necessárias à inserção de alunos em seus cursos, quanto
para prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes
realizados por essas Instituições.
Art. 94. As escolas de Educação Profissional, quando
acionadas, poderão avaliar e certificar competências laborais de pessoas com
necessidades educacionais especiais não matriculadas em seus cursos,
encaminhado-as ao mundo do trabalho.
Art. 95. A Educação Profissional poderá realizar-se em
Instituições Especializadas que ofereçam serviços de oficinas pré-profissionais
ou oficinas profissionalizantes, de caráter protegido ou não, para alunos com
necessidades educacionais especiais maiores de 15 (quinze) anos, que demandem
apoios e ajudas intensos e contínuos no acesso ao currículo da escola regular.
Parágrafo único. O encaminhamento às oficinas referidas no “caput” do artigo será
prioridade dos alunos para os quais a escola regular esgotou seus recursos na
provisão de resposta educativa, adequada às suas necessidades educacionais
especiais.
CAPÍTULO IX
Educação do Campo
Art. 96. A oferta de Educação Básica para a população
rural, em suas variadas formas de produção da vida – agricultores familiares,
extrativistas, pescadores Artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da
reforma agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros – no Sistema
Estadual de Ensino do Pará deverá ser promovida mediante à implementação das
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de
cada região do Estado, especialmente:
I. conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos alunos no meio rural;
II. organização escolar
própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e
às condições climáticas;
III. adequação à natureza
do trabalho no meio rural.
§ 1º Será
permitida a organização de experiências pedagógicas, admitindo-se, para a
Educação do Campo, a utilização de metodologias e duração diferenciadas, desde
que aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Fica
assegurada, no Sistema Estadual de Ensino do Pará, a possibilidade de
implementação de propostas pedagógicas fundamentadas na metodologia da
Pedagogia da Alternância, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho
Estadual de Educação, bem como das normas nacionais em vigor.
Art. 97. O Sistema Estadual de Ensino do Pará, dada a
importância da educação escolar para o exercício da cidadania plena e para o
desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha como referências a justiça
social, a solidariedade e o diálogo entre todos, independente de sua inserção
em áreas urbanas ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da
população do campo à Educação Básica e à educação profissional de nível
técnico.
Art. 98. A identidade da escola do campo é definida pela sua
vinculação às questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade
e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na
rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais
em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à
qualidade social da vida coletiva no país.
Art. 99. O projeto institucional das escolas do campo,
expressão do trabalho compartilhado de todos os setores comprometidos com a
universalização da educação escolar com qualidade social, constituir-se-á num
espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos
direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social,
economicamente justo e ecologicamente sustentável.
Art. 100. As propostas pedagógicas das escolas do campo,
respeitadas as diferenças e o direito à igualdade, deverão observar o disposto
nos artigos 6º e 9º desta Resolução, além de contemplar a diversidade do campo
em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, etnicorraciais,
econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas
das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas Instituições,
serão desenvolvidas e avaliadas sob a orientação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Básica e a educação profissional de nível técnico e,
no que couber, pelas disposições constantes da presente Resolução.
Art. 101. O Sistema Estadual de Ensino do Pará, no
cumprimento das suas responsabilidades com o atendimento escolar, proporcionará
Educação Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades rurais, inclusive para
aqueles que não o concluíram na idade prevista, competindo-lhe, em especial,
garantir as condições necessárias para o acesso ao Ensino Médio e à educação
profissional de nível técnico.
Art. 102. O atendimento escolar do campo, no Sistema Estadual
de Ensino do Pará, admitirá estratégias específicas e flexibilização da
organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços
pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade,
observando:
§ 1º O
ano letivo poderá ser estruturado independente do ano civil, respeitado o disposto
no artigo 7º da presente Resolução.
§ 2º As
atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as
finalidades de cada etapa da Educação Básica e da modalidade de ensino
prevista, poderão ser organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços
pedagógicos, sempre que o exercício do direito à educação escolar e o
desenvolvimento da capacidade dos alunos de aprender e de continuar aprendendo
assim o exigirem.
§ 3º As
atividades pedagógicas realizadas em diferentes espaços, nos termos do
parágrafo anterior, poderão, a critério dos projetos pedagógicos das escolas do
campo, ser computadas para todos os fins de integralização curricular,
incluindo a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, bem como para o
cômputo dos 200 (duzentos) dias letivos mínimos anuais.
§ 4º Em
todos os casos previstos neste artigo, a validade do trabalho escolar realizado
pelas escolas do campo depende de aprovação prévia e expressa deste Conselho
Estadual de Educação.
Art. 103. As escolas do campo, na concepção de suas propostas
pedagógicas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor,
deverão observar:
I. articulação entre a proposta pedagógica da Instituição e as Diretrizes
Curriculares
Nacionais para a respectiva etapa da Educação
Básica ou Profissional;
II. direcionamento
das atividades curriculares e pedagógicas para um projeto de
desenvolvimento sustentável e de valorização do
patrimônio histórico-cultural dos grupos
étnicos que compõem a população brasileira;
III. avaliação
institucional da proposta e de seus impactos sobre a qualidade da vida
individual e coletiva;
IV. controle
social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da
comunidade do campo.
V. as demandas
provenientes dos movimentos sociais.
CAPÍTULO X
Educação Escolar Indígena
Art. 104. A oferta de educação escolar básica indígena, no
Sistema Estadual de Ensino do Pará, deverá ser promovida mediante a
implementação das adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades dos
povos indígenas, visando à valorização plena de sua cultura e à afirmação e
manutenção de sua diversidade étnica, reconhecendo-se às respectivas unidades
escolares a condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios.
Parágrafo único. Dada a natureza da educação escolar indígena, aplicam-se a ela os
dispositivos constantes dos artigos 96 a 103 da presente Resolução, com vistas
à implementação das adaptações inerentes a essa modalidade de educação, nos
termos do caput.
Art. 105. Além do disposto no artigo anterior, constituirão
elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola
indígena:
I. sua
localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se
estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos;
II. exclusividade
de atendimento a comunidades indígenas;
III. o
ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como uma das
formas de preservação da realidade sociolingüística de cada povo;
IV. a
organização escolar própria.
Parágrafo único. A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por
iniciativa de comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas
suas formas de representação.
Art. 106. Na organização de escola indígena deverá ser
considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização
e gestão, bem como: suas estruturas sociais; suas práticas socioculturais e
religiosas; suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e
métodos de ensino-aprendizagem; suas atividades econômicas; a necessidade de
edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas; o
uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto
sociocultural de cada povo indígena.
Art. 107. As escolas indígenas, respeitados os preceitos
constitucionais e legais que fundamentam a sua Instituição, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 97 desta Resolução,
desenvolverão suas atividades de acordo com o
proposto nos respectivos projetos pedagógicos e regimentos escolares com as
seguintes prerrogativas:
I. organização das atividades escolares, independentes
do ano civil, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais
e religiosas;
II. duração diversificada
dos períodos escolares, ajustando-a às condições e especificidades próprias de
cada comunidade.
Art. 108. A formulação do projeto pedagógico próprio, por
escola ou por povo indígena, terá por base:
I. as Diretrizes
Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da Educação Básica;
II. as
características próprias das escolas indígenas, em respeito à especificidade
étnicocultural de cada povo ou comunidade;
III. as
realidades sociolíngüísticas, em cada situação;
IV. os
conteúdos curriculares especificamente indígenas e os modos próprios de
constituição do saber e da cultura indígena;
V. a participação
da respectiva comunidade ou povo indígena.
Art. 109. A educação indígena, no Sistema Estadual de Ensino
do Pará, é de competência do Estado, podendo ser desenvolvida pelos Municípios
em regime de colaboração, cabendo, ainda, ao primeiro as seguintes atribuições:
I. responsabilizar-se pela oferta e execução da
educação escolar indígena, diretamente ou por meio de regime de colaboração com
seus municípios;
II. regulamentar administrativamente as escolas indígenas,
nos respectivos Estados, integrando-as como unidades próprias, autônomas e
específicas no sistema estadual;
III. prover as escolas indígenas de recursos humanos,
materiais e financeiros, para o seu pleno funcionamento;
IV. instituir e regulamentar a profissionalização e o
reconhecimento público do magistério indígena, a ser admitido mediante concurso
público específico;
V. promover a formação inicial e continuada de
professores indígenas;
VI. elaborar e publicar sistematicamente material
didático, específico e diferenciado, para uso nas escolas indígenas.
Parágrafo único. As escolas indígenas, atualmente mantidas por municípios que não
satisfaçam as exigências mínimas qualitativas passarão, no prazo máximo de 3
(três) anos, à responsabilidade dos Estados, ouvidas as comunidades
interessadas.
CAPÍTULO XI
Educação Básica a Distância
Art. 110. Para fins da presente Resolução, caracteriza-se a
educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação
didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a
utilização de meios e tecnologias da informação e da comunicação, com
estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou
tempos diversos, incluindo, obrigatoriamente, metodologias que possibilitem e
valorizem a interação em tempo real.
§ 1º A
Educação Básica a Distância organiza-se segundo metodologia, Gestão, Apoio
Tutorial e Avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a
obrigatoriedade de momentos presenciais e a Distância.
§ 2º A
obrigatoriedade dos momentos Presenciais são para:
I. Mediação
docente presencial;
II. Socialização das
atividades desenvolvidas nos momentos a distância;
III. Avaliação
dos estudantes;
IV. Estágios
obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
V. Atividades
relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso;
§ 3º Os
momentos a Distância são para:
I. Para os alunos
utilizarem os recursos tecnológicos como um meio educativo e não como um fim;
II. Para os alunos receberem atendimento de tutores
e/ou coordenadores especialistas nas disciplinas afins a sua habilitação legal;
III. complementação de
carga horária obrigatória, mediante organização, controle e desenvolvimento de
atividades;
IV. Atendimento
obrigatórios de mediadores responsáveis por até três disciplinas afins a sua
habilitação legal;
§ 4º As
Propostas de cursos de ensino a dintância estruturadas de forma que não
comtemplem o padrão estabelecido neste artigo, por caracterizarem inovações,
serão analisadas pele Pleno do CEE.
Art. 111. A
oferta de Educação Básica a distância, no âmbito do Sistema Estadual de
Educação do Pará, nos termos do artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – Lei nº. 9.394/1996 – e das normas estaduais, abrange:
I. Educação de
jovens e adultos;
II. Educação especial;
III. Educação
profissional;
IV. Curso de
Magistério na modalidade normal de nível médio.
Parágrafo único. A Educação Especial, tratada no inciso II, abrange a oferta de ensinos
fundamental e médio, por meio de programas de complementação da aprendizagem e
de atendimento educacional em situações emergenciais, destinados ao atendimento
de indivíduos que:
I. estejam
impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II. apresentem
necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;
III. se encontram
no exterior, por qualquer motivo;
IV. vivam em
localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;
V. compulsoriamente
sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas
em regiões de fronteira;
VI. estejam em
situação de cárcere.
Art. 112. A criação, organização, oferta e desenvolvimento de
quaisquer níveis e modalidades de Educação Básica a distância do Sistema
Estadual de Ensino do Pará deverão observar o estabelecido na legislação e em
regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação
nacional.
§ 1º Todos
os níveis e modalidades de Educação Básica abrangidos pela presente Resolução e
oferecidos na modalidade a distância deverão ser projetados com a mesma duração
definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
§ 2º Todos
os níveis e modalidades de Educação Básica abrangidos pela presente Resolução e
oferecidos na modalidade a distância poderão aceitar transferência e aproveitar
estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma
forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a
distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em
cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
Art. 113. A avaliação do desempenho do estudante para fins de
promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á
no processo, mediante:
I. cumprimento
das atividades programadas;
II. realização
de exames presenciais;
III. efetivação de
freqüência presencial de no mínimo 75%;
§1º Os
exames citados no inciso II serão elaborados pela própria Instituição de ensino
credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos em seu projeto
pedagógico.
§2º Os
resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais
resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a Distância.
Art. 114. Para fins do que trata a presente Resolução, os
projetos pedagógicos de quaisquer níveis e modalidades de Educação Básica
oferecida na modalidade a distância no Sistema Estadual de
Ensino do Pará deverão:
I. obedecer às respectivas Diretrizes Curriculares
Nacionais, para os níveis e modalidades da Educação Básica, bem como as normas
estaduais que regulamentam a matéria;
II. prever atendimento apropriado a estudantes com
necessidades especiais;
III. explicitar a concepção
pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação:
a) dos
respectivos currículos;
b) do
número de vagas proposto;
c) do
sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações
a distância;
d) da
descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios
curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das
atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de
freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
e) dos
materiais didáticos e tecnologias da informação e da comunicação incorporados
aos processos educativos propostos.
CAPÍTULO XII
Da Reclassificação de Alunos
Procedentes do Exterior
Art. 115. Para efeito de matrícula nas escolas vinculadas ao
Sistema Estadual de Ensino do Pará, os alunos procedentes do exterior poderão
ingressar mediante processo de classificação ou reclassificação.
Art. 116. A classificação deverá ser efetuada pelo
estabelecimento de ensino, mediante a análise da documentação escolar, a fim de
definir a série, etapa ou ciclo no(a) qual o aluno prosseguirá estudos, desde
que o respectivo curso seja autorizado ou reconhecido pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 117. O processo de classificação será instruído
mediante requerimento do interessado para a Direção da escola, acompanhado dos
seguintes documentos:
I. Cópia da Certidão de Nascimento ou Carteira de
Identificação;
II. Histórico Escolar dos estudos realizados no
Brasil, quando for o caso (original e cópia);
III. Documentação escolar dos estudos realizados no
exterior, autenticada pela autoridade consular brasileira, salvo acordos que dispensem
a legalização (original e cópia);
IV. Conforme prevê o inciso anterior, os documentos
redigidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução oficial,
exceto na ocorrência de o estabelecimento de ensino dispor, em seu quadro de
pessoal, de profissionais devidamente habilitados, que apresentem condições
para interpretar o documento escolar.
Art. 118. Para efeito de classificação deverão ser
considerados os acordos culturais entre o Brasil e o país de origem, quando
existentes.
Art. 119. Nos termos do que prevê o artigo 117 desta
Resolução, a análise da documentação ficará a cargo de uma Comissão,
constituída pela Direção, Técnicos e Professores, que emitirá parecer
registrado em Ata a ser arquivada na pasta do
aluno.
§ 1º A
comissão poderá solicitar ao interessado informações ou documentação
complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
§ 2º Havendo
dificuldades em estabelecer a equivalência de estudos realizados no exterior
aos correspondentes nacionais, com vistas ao prosseguimento de estudos nos
ensinos fundamental ou médio, o estabelecimento solicitará a orientação técnica
do Órgão de Inspeção da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 120. A equivalência de estudos em nível de conclusão de
curso será concedida somente pelo Órgão de Inspeção da Secretaria Estadual de
Educação, ressalvando-se as situações de prosseguimento de estudos, cuja
equivalência deverá ser efetivada pela escola receptora.
Art. 121. Para a equivalência de estudos em nível de
conclusão, a que se refere o artigo anterior, deverão ser apresentados, ao
Órgão de Inspeção da Secretaria Executiva de Educação, os documentos previstos
no artigo 117 desta Resolução, com a exigência da tradução oficial.
Art. 122. A Escola poderá reclassificar alunos procedentes
do exterior quando não houver possibilidade de efetuar o processo de
classificação, mediante a documentação apresentada.
Parágrafo único. Os critérios para reclassificação deverão ser inseridos no Projeto
Político Pedagógico da escola.
Art. 123. Fica assegurado à Instituição escolar o direito de
utilizar adaptações pedagógicas que se fizerem necessárias, nos casos em que a
avaliação procedida por sua comissão técnica, responsável pela reclassificação,
identificar a impossibilidade de incluir o aluno no nível definido pelo
documento escolar.
Parágrafo único. Na ocorrência do que dispõe o caput deste artigo,
recomenda-se à Instituição escolar a promoção de ações pedagógicas integradas
junto à família e à comunidade escolar, com vistas a evitar que o aluno seja
reclassificado em nível inferior ao estabelecido no documento apresentado.
CAPÍTULO XIII
Da Organização e Realização de
Estágios
Art. 124. Para fins da presente Resolução, são
regulamentadas as normas de realização de estágios no âmbito do Sistema Estadual
de Ensino do Pará, no que se refere à organização e realização dessas
atividades na educação profissional de nível técnico, no Ensino Médio,
incluindo as modalidades da educação especial e de jovens e adultos.
Art. 125. No que concerne a esta regulamentação, admite-se
que toda e qualquer atividade de estágio será sempre curricular e
supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de ensino,
configurando-se como ato educativo.
Art. 126. Os estagiários deverão ser sempre alunos
regularmente matriculados em Instituições de ensino e devem optar por estágios
que sejam compatíveis com o curso que estiver freqüentando.
Art. 127. O estágio, como procedimento didático-pedagógico e
ato educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da
Instituição de ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os
instrumentos de planejamento curricular do curso, incluindo sua execução e
avaliação, devendo sua carga horária ser acrescida à mínima estabelecida para o
curso.
§ 1º A
concepção de estágio como atividade curricular e ato educativo intencional da
escola implica a necessária orientação e supervisão do mesmo por parte do
estabelecimento de ensino, efetivada por profissional especialmente designado,
respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em
decorrência da natureza da ocupação.
§ 2º O
estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos
diversos componentes curriculares, não devendo se constituir em atividade
desvinculada do currículo.
§ 3º O
estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando, visando ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando, ainda, o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 128. As Instituições de ensino, em conformidade com seus
projetos pedagógicos, cuidarão para que os estágios sejam realizados em locais
que propiciem aos alunos efetivas experiências profissionais ou de
desenvolvimento sociocultural ou científico, mediante a inserção do aluno em
situações reais de vida e/ou de trabalho.
§ 1º Compete
às Instituições de ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que
estes apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e
profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato
educativo.
§ 2º Os
estagiários com necessidades educacionais especiais terão direito a serviços de
apoio de profissionais da educação especial e da área objeto do estágio.
Art. 129. As Instituições de ensino e as organizações
concedentes de estágio poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de
integração, públicos ou privados, mediante condições celebradas em instrumento
jurídico próprio.
§ 1º Cabe
aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio:
I. identificar
oportunidades de estágio;
II. ajustar
suas condições de realização;
III. fazer
o acompanhamento administrativo;
IV. encaminhar
negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V. cadastrar os
estudantes.
§ 2º É
vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os
agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em
cursos ou Instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 130. O estágio poderá ser obrigatório ou
não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio
não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Art. 131. O estágio, oferecido e organizado nos termos da Lei
nº. 11.788/2008 e da presente Resolução, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I. matrícula e freqüência regular do educando
em curso de educação profissional, de Ensino Médio, da educação especial e nos
anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos e atestados pela Instituição de ensino;
II. celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a Instituição de ensino;
III. compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
Art. 132. As obrigações formais das Instituições de ensino e
das partes concedente de estágio encontram-se disciplinadas por legislação federal
específica – Lei nº. 11.788/2008 – que passam a fazer parte integrante da
presente Resolução.
Art. 133. A jornada de atividade em estágio será definida
de comum acordo entre a Instituição de ensino – levando-se em conta as
necessidades de formação oriundas de sua proposta pedagógica –, a parte
concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do
termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I. 4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial
e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
II. 6 (seis) horas diárias
e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do Ensino Médio regular.
§ 1º O
estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da Instituição de ensino.
§ 2º Se
a Instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida
pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir
o bom desempenho do estudante.
Art. 134. A duração do estágio, na mesma parte concedente,
não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com
deficiência.
Art. 135. O estágio profissional supervisionado,
correspondente à prática de formação, no curso
normal de nível médio, integra o currículo do
referido curso e sua carga horária será computada dentro dos mínimos exigidos,
nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIV
Dos Profissionais da Educação
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 136. Consideram-se profissionais da educação escolar
básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará os que – nela estando em efetivo
exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos – são:
I. professores
habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e
nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II. professores
habilitados em nível superior para a docência nos anos finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio;
III. trabalhadores
em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem
como com títulos de especialista, mestre ou doutor nas mesmas áreas;
IV. trabalhadores
em educação portadores de diploma de licenciatura plena em disciplinas
específicas, com títulos de especialista, mestre ou doutor na área de gestão
educacional;
V. trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim.
Art. 137. A docência na Educação Básica no Sistema Estadual
de Ensino do Pará poderá ser exercida por:
I. Educação
Infantil: portadores de licenciatura plena em pedagogia, nos termos da
Resolução CNE/CP nº. 01/2006, bem como os de licenciaturas plenas específicas
para esse nível de ensino, de acordo com as normas anteriores, admitida como
formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil a oferecida
em nível médio, na modalidade Normal.
II. Anos
iniciais do Ensino Fundamental: portadores de licenciatura plena em pedagogia,
nos termos da Resolução CNE/CP nº. 01/2006, bem como os de licenciaturas plenas
específicas para esse nível de ensino, de acordo com as normas anteriores,
admitida como formação mínima para o exercício do magistério nos anos iniciais
do Ensino Fundamental a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
III. Anos
finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: portadores de licenciatura plena
em cada uma das disciplinas específicas ou detentores de formação específica
dos programas especiais de formação pedagógica, previstos no inciso II do
artigo 63 da LDBEN e disciplinados pela Resolução CNE/CP nº. 02/1997, assim
compreendidos os cursos de complementação pedagógica oferecidos para portadores
de diplomas de nível superior em cursos relacionados à habilitação pretendida,
que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudo dessa habilitação.
IV. Educação Profissional:
portadores de licenciatura plena em áreas específicas de aderência aos cursos
ou profissionais formados em nível superior igualmente em áreas afins e
detentores de certificação conferida em programas de complementação pedagógica
oferecidos em consonância com a Resolução CNE/CP nº. 02/1997.
SEÇÃO II
Do Exercício da Docência na Educação
Especial
Art. 138. Para atendimento do disposto no inciso III do
artigo 59 da LDBEN, consideram-se:
I. professores
capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentem necessidades
educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação de nível
médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados
ao desenvolvimento de competências e valores para:
a) perceber
as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação
inclusiva;
b) flexibilizar
a ação pedagógica nas diferentes áreas do conhecimento, de modo adequado às
necessidades especiais de aprendizagem;
c) avaliar
continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de
necessidades educacionais especiais;
d) atuar
em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
II. professores
especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para
identificar as necessidades educacionais especiais, para definir, implementar,
liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação
curricular, procedimentos didático-pedagógicos e práticas alternativas
adequados ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo
ao professor da classe comum nas práticas que são necessárias para promover a
inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 139. Os professores especializados em educação especial
deverão comprovar:
I. formação em cursos de
licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de
modo concomitante e associado à licenciatura para a Educação Infantil ou para
os anos iniciais do Ensino Fundamental.
II. complementação de
estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à
licenciatura nas diferentes áreas do conhecimento, para atuação nos anos finais
do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
SEÇÃO III
Do Exercício da Docência na Educação
do Campo
Art. 140. O Sistema Estadual de Ensino do Pará, com vistas ao
atendimento do disposto nas normas nacionais em vigor, deverá implementar em
favor dos professores em exercício da docência nas escolas do campo, bem como
nos cursos de formação inicial desses profissionais, programas de qualificação
que compreenderão os seguintes conteúdos:
I. estudos a respeito da diversidade
e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e dos adultos do campo na
construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do
país e do mundo;
II. propostas pedagógicas
que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural e os processos
de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço
científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das
condições de vida e a fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência
solidária e colaborativa nas sociedades democráticas.
SEÇÃO IV
Do Exercício da Docência na Educação
Indígena
Art. 141. A formação dos professores das escolas indígenas
será específica, orientar-se-á pelas
Diretrizes Curriculares Nacionais e será
desenvolvida no âmbito das Instituições formadoras de professores.
Parágrafo único. Será garantida aos professores indígenas a sua formação em serviço e,
quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização.
Art. 142. Os cursos de formação de professores indígenas
darão ênfase à constituição de competências referenciadas em conhecimentos,
valores, habilidades e atitudes, na elaboração, no desenvolvimento e na
avaliação de currículos e programas próprios, na produção de material didático
e na utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.
Art. 143. A atividade docente na escola indígena será
exercida, prioritariamente, por professores indígenas oriundos da respectiva
etnia, desde que portadores das prerrogativas legais exigidas para o exercício
da docência na Educação Básica.
SEÇÃO V
Do Exercício da Docência em
Disciplinas em que há Insuficiência de Profissionais Habilitados
Art. 144. Poderão exercer a docência na Educação Básica no
Sistema Estadual de Ensino do Pará, em caráter excepcional e transitório, pelo
prazo máximo de 3 (três) anos, nas disciplinas que apresentam insuficiência de
profissionais legalmente habilitados (licenciados plenos nas disciplinas
específicas), conforme discriminação a seguir, procedida na devida ordem de
prioridade:
I. Sociologia.
a) Licenciados
Plenos em Ciências Humanas, Filosofia ou Pedagogia ou Bacharéis em sociologia
ou Ciências Sociais.
II. Filosofia.
a) Licenciados
Plenos em Ciências Humanas, Sociologia ou Pedagogia ou Bacharéis em Filosofia,
Ciências da Religião ou Teologia.
III. Artes.
a) Licenciados
plenos oriundos da área de Linguagens e Códigos e suas Tecnologias, que
comprovem a integralização de 160 (cento e sessenta) horas, no mínimo, de
estudos relativos ao conteúdo ministrado;
b) licenciados
plenos em Pedagogia.
IV. Língua Estrangeira.
a) graduados
que comprovem a conclusão de curso avançado ou equivalente;
b) licenciados
plenos oriundos da área de Linguagens e Códigos e suas Tecnologias, que
comprovem a integralização de 160 (cento e sessenta) horas, no mínimo, de
estudos relativos ao conteúdo a ser ministrado.
V. Ensino Religioso.
a) Licenciados
plenos e/ou bacharéis em filosofia, Ciências Sociais, Ciências Humanas ou
Pedagogia ou Bacharel em teologia ou Ciências da Religião;
b) portadores
de certificado de conclusão do curso de magistério de nível médio na modalidade
normal, acrescido do curso livre de formação religiosa, com carga horária
mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
VI. Ciências da Natureza
(Física, Química e Biologia)
a) licenciados
plenos em outra disciplina da mesma área;
b) bacharéis
nas disciplinas específicas.
Parágrafo único. Em todos os casos disciplinados no presente artigo, na hipótese de não
serem encontrados os profissionais elencados para cada disciplina, serão admitidos,
nos termos do caput, graduados em cursos de nível superior não
correspondentes à licenciatura específica, desde que a disciplina que pretendem lecionar tenha sido
cursada com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas e alunos que
comprovem estar cursando o último ano da licenciatura correspondente à
disciplina a ser ministrada.
Art. 145. Para fins do disposto no artigo anterior, admite-se
que áreas de insuficiência de profissionais legalmente habilitados são as
localidades de difícil acesso e/ou nas quais se comprovem a falta de
professores licenciados plenos para o exercício da docência na Educação Básica,
devendo o Sistema Estadual de Ensino do Pará envidar esforços para reverter tal
situação, tendo, para tanto, o prazo máximo de 03 (três) anos.
SEÇÃO VI
Da Gestão Educacional
Art. 146. As funções de gestão educacional, assim
compreendidas aquelas especificadas no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDBEN – administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a Educação Básica – serão exercidas
por profissionais:
I. licenciados
plenos em Pedagogia e/ou licenciados plenos em outras áreas, portadores de
certificado de curso de pós-graduação especialmente estruturado para este fim,
nos termos no disposto na Resolução CNE/CP nº. 01/2006.
II. pedagogos ou
licenciados plenos em Pedagogia, sob a égide de legislações anteriores, que
comprovem ter habilitação para uma ou mais das funções especificadas no caput.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a experiência docente de, no mínimo, 2 (dois)
anos é prérequisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções
de magistério, de acordo com o disposto no Parágrafo único do artigo 67 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
Art. 147. As demais atividades de suporte administrativo, que
compreendem as funções de secretário escolar, serão exercidas por trabalhadores
em educação, portadores de diploma de nível superior ou técnico, priorizando-se
aqueles detentores de nível superior, com formação específica.
Parágrafo único. Compete ao Sistema Estadual de Ensino do Pará promover qualificação dos
trabalhadores em educação, com vistas ao atendimento dos níveis mínimos de
formação exigidos no caput.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 148. Em atendimento ao disposto no artigo 83 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, respeitadas as demais normas
específicas que regulamentam a matéria, será admitida a equivalência de estudos
entre o ensino militar e a educação profissional de nível técnico, a ser
procedida por meio de certificação de competências, com fundamento no parágrafo
único do artigo 47 da presente Resolução.
Art. 149. O Sistema de Ensino do Estado do Pará tem prazo até
2010 para implantar a obrigatoriedade do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
Art. 150. As Instituições de ensino, para adequação ao Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, deverão submeter nova organização à apreciação
deste Conselho, de conformidade com esta Resolução, instruída dos seguintes
documentos:
I. Alteração do Regimento
Escolar;
II. Plano de Implantação do Ensino Fundamental de 9
(nove) anos;
III. Matriz Curricular.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao início do
ano de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, 2010, para que os
sistemas de ensino públicos estadual e municipais, bem como os estabelecimentos
privados submetam à apreciação deste CEE seus documentos organizacionais
consoantes aos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 151. A implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos, nos termos desta Resolução, inclui também as Instituições de ensino que
foram autorizadas a ofertar os anos iniciais do Ensino Fundamental na
legislação anterior, bem como aquelas que ofertam os anos finais do Ensino
Fundamental, que deverão proceder as devidas adaptações.
Art. 152. Os alunos que foram matriculados na Educação
Infantil ou no Ensino Fundamental, segundo a legislação anterior, terão
assegurado o direito à continuidade de estudos de acordo com a legislação e as
normas de matrícula das respectivas escolas.
Art. 153. A partir do ano da implantação, os alunos com 7
(sete) anos completos ou a completar,
que cursaram o último período da pré-escola com 6 (seis) anos, terão
direito à matrícula no 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, desde
que, na avaliação efetuada pelas Instituições de ensino que os recebem,
demonstrem capacidade de acompanhar o processo de aprendizagem.
Art. 154. Os alunos com idade de 7 (sete) anos ou mais, sem
habilidades de leitura e escrita devem ser matriculados no 1º ano do Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos ou na série subsequente, respeitando a decisão da
equipe pedagógica das escolas que os recebem.
Art. 155. No período de transição entre o Ensino Fundamental
de 8 (oito) para o de 9 (nove) anos, as Instituições escolares deverão
especificar, nos documentos escolares, a nova estrutura de 9 (nove) anos - 1º/9
anos, a ser implementada gradativamente, observando para que fique clara a
duração do Ensino Fundamental que o aluno está cursando, preservando o direito
ao avanço de estudos, e à aceleração de estudos.
Art. 156. Durante o período de implantação gradativa do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, as escolas conviverão com 2 (dois) regimes
de duração do currículo escolar, consoante à especificação a seguir:
I. duração de 8
(oito) anos, que assegura o direito à conclusão na 8ª série, para os alunos que
iniciaram o Ensino Fundamental, antes da implantação do novo regime de 9 (nove)
anos;
II. duração de 9
(nove) anos, que abrigará os alunos matriculados aos 6 (seis) anos de idade, os
com mais de 6 (seis) anos de idade sem habilidades de leitura e escrita e os
que ficarem retidos na 1ª série de 8 (oito) anos, no ano da implementação da
1º/9 anos.
Art. 157. Os planos de implantação, que apresentarem aspectos
não previstos nesta Resolução, deverão ser analisados pela Câmara competente
deste CEE.
Art. 158. Faculta-se a regularização da situação escolar, em
circunstâncias excepcionais, de alunos:
I. Retidos em cursos
profissionalizantes extintos, regidos pelas Leis nº 4.024/1961 e 5.692/1971, é
recomendada a validação de estudos em relação aos discentes que ficaram retidos
em até 3 (três) disciplinas de caráter profissionalizante, conferindo-lhes o
direito de prosseguir em seus estudos ou concluir outros cursos.
II. Retidos em disciplinas ou anos do Ensino
Fundamental ou equivalente, em decorrência de equívoco na escrituração escolar
da Instituição de ensino de origem, circunstância na qual serão considerados
válidos os estudos desses alunos, em nível do Ensino Fundamental ou
equivalente, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando
série ou etapa superior àquela que originou a irregularidade em anos anteriores, tendo o presente dispositivo validade
até o ano letivo de 2009.
III. Retidos na disciplina
de Educação Física, com base na legislação em vigor, deverá ser aplicado o que
dispõe a Lei Federal 10.793, de 1º de dezembro de 2003, garantindo-lhes a
continuidade dos estudos com a adequada ressalva na documentação escolar dos
alunos.
Art. 159. Para fins do Sistema Estadual de Ensino do Pará, é
vedada aos estabelecimentos de ensino a alteração de projetos pedagógicos e
estruturas curriculares no decorrer do ano letivo, garantindo-se ao aluno o
direito de concluir seus estudos, em cada nível e modalidade que compõe a
Educação Básica, sem percalços em seu itinerário formativo.
Art. 160. Os casos omissos não previstos na presente
Resolução deverão ser submetidos à apreciação e deliberação deste Conselho
Estadual de Educação.
Art. 161. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as Resoluções 231/98, 433/98, 680/98, 681/98, 029/99, 333/99, 519/99, Parágrafo único
do Artigo 4º da Resolução 840/99, 820/99, 880/9, 271/00, 350/00,
530/01, 717/02, 090/04, 010/05, 400/05, 383/06, 443/06, 325/07, 147/08 e outras disposições em contrário.
Roberto Ferraz Barreto
Presidente do CEE/PA