Esta resolução ampara alunos APROVADOS na 8ª Série / 9º ano (série
terminais) com várias dependências na 7ª série / 8º ano.
Exemplo:
8ª Série / 9º ano - Aprovado
7ª série / 8º
ano – Dependência em MATEMÁTICA e GEOGRAFIA
MOTIVO:
Pois na 8ª Série / 9º ano como
obteve aprovação em MATEMÁTICA e GEOGRAFIA em uma série / ano superior as
disciplinas pendentes na 7ª série / 8º ano. Então as notas da 8ª Série / 9º ano
cobrem as notas das disciplinas pendentes na 7ª série / 8º ano.
COMO DEVE FICAR A OBSERVAÇÃO:
De acordo com a RESOLUÇÃO N° 001 DE 05/01/2010 , TÍTULO II , CAPÍTULO
I , Art. 7º do C.E.E. – PARÁ, ampara as disciplinas Matemática e Geografia
referentes a 7ª série / 8º ano do ano letivo de 2013.
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
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RESOLUÇÃO N° 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2010
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TÍTULO II
Da Educação Básica
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CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
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Art. 7º. A
Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as
seguintes regras comuns:
I. a
carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II. a classificação em
qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para os
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência,
para os candidatos procedentes de outras escolas, mediante apreciação do
histórico escolar, que contenha o registro do aproveitamento dos conteúdos da
base nacional comum do currículo e da parte diversificada;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, de acordo com o seu preparo;
d) em qualquer das
hipóteses disciplinadas nas alíneas anteriores, na classificação do aluno
deverão ser considerados os elementos idade e conhecimento de conteúdos que
compõem a base curricular comum em nível nacional;
e) para fins do disposto
na alínea “b”, o aluno transferido retido em disciplina da parte diversificada
poderá ser matriculado na série ou etapa subseqüente, a critério da escola
pretendida, com base em suas disposições regimentais, e/ou no caso da referida
disciplina não constar em sua matriz curricular;
f) para fins do disposto
na alínea “c”, a classificação do aluno se dará por meio de teste
classificatório, considerando-se o elenco curricular da base nacional comum, do
Ensino Fundamental ou Ensino Médio, com especial destaque para os conteúdos de
Língua Portuguesa, ciências da natureza e matemática, história e geografia,
devendo os resultados do referido teste integrar os documentos acadêmicos do
aluno.
III. nos estabelecimentos
de ensino que adotam a progressão regular por série e por disciplina, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, salvo nas séries
iniciais do Ensino Fundamental, respeitando-se as seguintes regras:
a)
ocorrerá a progressão parcial nas hipóteses
em que o aluno não obtiver aproveitamento em, no máximo, três disciplinas da
série anterior;
b)
o aluno que não obtiver progressão em mais
de três disciplinas por série ficará retido e poderá cursar apenas aquelas
disciplinas em que não tiver obtido êxito;
c)
o estabelecimento de ensino que optar pelo
regime de progressão parcial deverá disciplinar a matéria em seu Regimento
Escolar;
d)
fica vedada a progressão do aluno, caso o
mesmo não curse ou não obtenha aproveitamento satisfatório nas disciplinas
cursadas em regime de dependência, no ano letivo imediatamente posterior;
e)
os estabelecimentos de ensino do Sistema
Estadual do Pará deverão, obrigatoriamente, proporcionar ao aluno objeto da
progressão parcial o direito de cursar as disciplinas em dependência no ano
letivo imediatamente posterior à respectiva série na qual não obteve
aproveitamento nessas disciplinas, sob pena da aplicação das medidas legais
cabíveis, garantindo-se ao aluno o pleno direito à progressão regular de seus
estudos;
f)
com vistas ao cumprimento das determinações
constantes das alíneas anteriores, os estabelecimentos de ensino ficam
obrigados a ofertar, em benefício dos alunos em dependência, as referidas
disciplinas, preferencialmente, em turno contrário e/ou, excepcionalmente, em
regime modular, em períodos em que não há aulas regulares, férias escolares
e/ou finais de semana;
g)
os estabelecimentos de ensino que optarem
pela progressão parcial deverão fazer constar em seu Projeto Pedagógico a
organização didática da dependência de estudos, visando a seqüência curricular,
de forma a assegurar o estudo das disciplinas e dos conteúdos que constituem
pré e co-requisito para aprendizagem;
h)
respeitando-se o disposto na alínea “f”, a
dependência de estudos será cursada em período distinto do qual o aluno estiver
regularmente matriculado, estando sujeito ao cumprimento da carga horária da
disciplina e aos respectivos critérios de avaliação, exigindo-se o percentual
mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência em cada uma das
disciplinas em dependência;
i)
em casos excepcionais, em que os alunos
fiquem retidos na disciplina cursada em dependência, quando aprovados na série
ou etapa superveniente na
mesma disciplina, o Conselho de Classe
ou Escolar poderá decidir pela matrícula do aluno, na série seguinte, sem
dependência, tomando por base, também, o aproveitamento global do aluno.
IV. poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos
de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o
ensino de línguas estrangeiras, Artes ou outros componentes curriculares;
V. a verificação do rendimento escolar, sob a
responsabilidade do estabelecimento de ensino, será regulamentada no regimento
escolar, observando os seguintes critérios:
a) nos
ensinos fundamental e médio será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) do total da carga horária estabelecida para o período letivo
em qualquer das formas de organização adotada.
b) avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
c) avaliação
da aprendizagem, considerando-se, obrigatoriamente, os componentes curriculares
da base nacional comum e, de conformidade com as disposições regimentais das
Instituições escolares, da parte diversificada.
d) possibilidade
de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
e) possibilidade
de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
f) aproveitamento
de estudos concluídos com êxito;
g) obrigatoriedade
de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas Instituições de
ensino em seus regimentos;
VI. o controle de freqüência fica a cargo da escola,
conforme o disposto no seu regimento, sendo exigida a freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;
VII. cabe a cada Instituição de ensino, desde que
devidamente credenciada e autorizada pelo Órgão Normativo do Sistema, expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.