sexta-feira, 25 de março de 2016

Alunos aprovados na 8a serie - 9o ano com dependencia na 7a serie - 8o ano

Esta resolução ampara alunos APROVADOS na 8ª Série / 9º ano (série terminais) com várias dependências na 7ª série / 8º ano.
Exemplo:
            8ª Série / 9º ano - Aprovado
7ª série / 8º ano – Dependência em MATEMÁTICA e GEOGRAFIA
MOTIVO:
            Pois na 8ª Série / 9º ano como obteve aprovação em MATEMÁTICA e GEOGRAFIA em uma série / ano superior as disciplinas pendentes na 7ª série / 8º ano. Então as notas da 8ª Série / 9º ano cobrem as notas das disciplinas pendentes na 7ª série / 8º ano.

COMO DEVE FICAR A OBSERVAÇÃO:
            De acordo com a RESOLUÇÃO N° 001 DE 05/01/2010 , TÍTULO II , CAPÍTULO I , Art. 7º do C.E.E. – PARÁ, ampara as disciplinas Matemática e Geografia referentes a 7ª série / 8º ano do ano letivo de 2013.



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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
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RESOLUÇÃO N° 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2010
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TÍTULO II
Da Educação Básica
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CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
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Art. 7º. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I. a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II. a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para os candidatos procedentes de outras escolas, mediante apreciação do histórico escolar, que contenha o registro do aproveitamento dos conteúdos da base nacional comum do currículo e da parte diversificada;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, de acordo com o seu preparo;
d) em qualquer das hipóteses disciplinadas nas alíneas anteriores, na classificação do aluno deverão ser considerados os elementos idade e conhecimento de conteúdos que compõem a base curricular comum em nível nacional;
e) para fins do disposto na alínea “b”, o aluno transferido retido em disciplina da parte diversificada poderá ser matriculado na série ou etapa subseqüente, a critério da escola pretendida, com base em suas disposições regimentais, e/ou no caso da referida disciplina não constar em sua matriz curricular;
f) para fins do disposto na alínea “c”, a classificação do aluno se dará por meio de teste classificatório, considerando-se o elenco curricular da base nacional comum, do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, com especial destaque para os conteúdos de Língua Portuguesa, ciências da natureza e matemática, história e geografia, devendo os resultados do referido teste integrar os documentos acadêmicos do aluno.
III. nos estabelecimentos de ensino que adotam a progressão regular por série e por disciplina, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, salvo nas séries iniciais do Ensino Fundamental, respeitando-se as seguintes regras:
a) ocorrerá a progressão parcial nas hipóteses em que o aluno não obtiver aproveitamento em, no máximo, três disciplinas da série anterior;
b) o aluno que não obtiver progressão em mais de três disciplinas por série ficará retido e poderá cursar apenas aquelas disciplinas em que não tiver obtido êxito;
c) o estabelecimento de ensino que optar pelo regime de progressão parcial deverá disciplinar a matéria em seu Regimento Escolar;
d) fica vedada a progressão do aluno, caso o mesmo não curse ou não obtenha aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas em regime de dependência, no ano letivo imediatamente posterior;
e) os estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual do Pará deverão, obrigatoriamente, proporcionar ao aluno objeto da progressão parcial o direito de cursar as disciplinas em dependência no ano letivo imediatamente posterior à respectiva série na qual não obteve aproveitamento nessas disciplinas, sob pena da aplicação das medidas legais cabíveis, garantindo-se ao aluno o pleno direito à progressão regular de seus estudos;
f) com vistas ao cumprimento das determinações constantes das alíneas anteriores, os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a ofertar, em benefício dos alunos em dependência, as referidas disciplinas, preferencialmente, em turno contrário e/ou, excepcionalmente, em regime modular, em períodos em que não há aulas regulares, férias escolares e/ou finais de semana;
g) os estabelecimentos de ensino que optarem pela progressão parcial deverão fazer constar em seu Projeto Pedagógico a organização didática da dependência de estudos, visando a seqüência curricular, de forma a assegurar o estudo das disciplinas e dos conteúdos que constituem pré e co-requisito para aprendizagem;
h) respeitando-se o disposto na alínea “f”, a dependência de estudos será cursada em período distinto do qual o aluno estiver regularmente matriculado, estando sujeito ao cumprimento da carga horária da disciplina e aos respectivos critérios de avaliação, exigindo-se o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência em cada uma das disciplinas em dependência;
i) em casos excepcionais, em que os alunos fiquem retidos na disciplina cursada em dependência, quando aprovados na série ou etapa superveniente na mesma disciplina, o Conselho de Classe ou Escolar poderá decidir pela matrícula do aluno, na série seguinte, sem dependência, tomando por base, também, o aproveitamento global do aluno.
         IV. poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, Artes ou outros componentes curriculares;
         V. a verificação do rendimento escolar, sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino, será regulamentada no regimento escolar, observando os seguintes critérios:
a) nos ensinos fundamental e médio será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária estabelecida para o período letivo em qualquer das formas de organização adotada.
b) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
c) avaliação da aprendizagem, considerando-se, obrigatoriamente, os componentes curriculares da base nacional comum e, de conformidade com as disposições regimentais das Instituições escolares, da parte diversificada.
d) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
e) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
f) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
g) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas Instituições de ensino em seus regimentos;
         VI. o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento, sendo exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;
            VII. cabe a cada Instituição de ensino, desde que devidamente credenciada e autorizada pelo Órgão Normativo do Sistema, expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.