sexta-feira, 25 de março de 2016

Irregularidade em Anos Anteriores - Resolucao No. 088 de 03-02-2011



GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO N°. 088 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em consonância com o disposto na Lei 6170/98, Regimento Interno deste Colegiado, e de acordo com o Parecer n°. 083/2011 CEE/PA, aprovado na reunião da Câmara de Educação Básica deste Conselho em 03/02/2011, que fundamenta esta Resolução:

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO

EMENTA:Regulariza a Vida Escolar de RAUL DOS SANTOS REIS e dá outras providências.

Art. 1° - Ficam considerados válidos os estudos de RAUL DOS SANTOS REIS, em nível das
séries iniciais do Ensino Fundamental para regularização de sua vida escolar, concluído no Centro Educacional 12 de Outubro.

Art. 2° -. Determina-se a validação dos estudos de alunos, em nível do Ensino Fundamental,
concessão já praticada, em casos similares nas situações em que:
I. A escola de origem tenha encerrado suas atividades sem o devido recolhimento dos
documentos escolares ao órgão competente;
           II. A escola receptora à época deixe de realizar os procedimentos de avaliação previstos na legislação para matrícula regular do aluno na série ou etapa que gerou sua matrícula,
desde que tenha sido aprovado em série ou etapa posterior àquela que gerou a
irregularidade;
III. O aluno tenha sido matriculado irregularmente, no Ensino Fundamental ou equivalente, em decorrência de equívoco na escrituração escolar da Instituição de ensino de origem, caso
tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando série ou etapa superior àquela
que originou a irregularidade em anos anteriores, tendo o presente dispositivo
validade até o ano letivo de 2010.

Art. 3° -. As Instituições de Ensino ao receberem alunos provenientes de escolas não
regularizadas deverão proceder a aplicação de avaliação de desenvolvimento (testes
classificatórios) aos alunos para prosseguimento de estudos e comunicar o funcionamento da
escola geradora de irregularidade a este Conselho Estadual de Educação a fim de adoção de
medidas cabíveis, incluindo a apuração das responsabilidades junto aos Órgãos competentes.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando as disposições em contrário.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2011.