GOVERNO DO
ESTADO DO PARÁ
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO
N°. 088 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, em consonância com o disposto na Lei 6170/98, Regimento
Interno deste Colegiado, e de acordo com o Parecer n°. 083/2011 CEE/PA, aprovado
na reunião da Câmara de Educação Básica deste Conselho em 03/02/2011, que
fundamenta esta Resolução:
RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE
RESOLUÇÃO
EMENTA:Regulariza a Vida Escolar de
RAUL DOS SANTOS REIS e dá outras providências.
Art. 1° - Ficam considerados válidos os
estudos de RAUL DOS SANTOS REIS, em nível das
séries iniciais do Ensino Fundamental para
regularização de sua vida escolar, concluído no Centro Educacional 12 de Outubro.
Art. 2° -. Determina-se a validação dos
estudos de alunos, em nível do Ensino Fundamental,
concessão já praticada, em casos similares
nas situações em que:
I. A escola de origem tenha
encerrado suas atividades sem o devido recolhimento dos
documentos escolares ao órgão competente;
II. A escola receptora à época
deixe de realizar os procedimentos de avaliação previstos na legislação para matrícula regular do aluno
na série ou etapa que gerou sua matrícula,
desde que tenha sido aprovado em série ou
etapa posterior àquela que gerou a
irregularidade;
III. O aluno tenha sido matriculado
irregularmente, no Ensino Fundamental ou equivalente, em decorrência de
equívoco na escrituração escolar da Instituição de ensino de origem, caso
tenham concluído esse nível de ensino ou
estejam cursando série ou etapa superior àquela
que originou a irregularidade em anos
anteriores, tendo o presente dispositivo
validade até o ano letivo de 2010.
Art. 3° -. As Instituições de Ensino
ao receberem alunos provenientes de escolas não
regularizadas deverão proceder a aplicação
de avaliação de desenvolvimento (testes
classificatórios) aos alunos para
prosseguimento de estudos e comunicar o funcionamento da
escola geradora de irregularidade a este
Conselho Estadual de Educação a fim de adoção de
medidas cabíveis, incluindo a apuração das
responsabilidades junto aos Órgãos competentes.
Art. 4° - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua aprovação, revogando as disposições em contrário.
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ
Belém/PA,
03 de fevereiro de 2011.