terça-feira, 29 de março de 2016

ALUNOS QUE ESTUDARAM EM OUTRO PAÍS

REGIMENTO ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

TÍTULO V - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA

Art.93- A matrícula de aluno com estudos noutro país, deve ser precedida de uma consulta ao órgão competente da Secretaria Executiva de Educação, para análise da documentação e orientação.