GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO N° 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2010
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições, em consonância com o disposto no Art. 211 da
Constituição Federal e Arts. 8º e 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e de acordo com Reuniões
Plenárias realizadas em 15 e 17/12/2009 com aprovação do Anteprojeto de
Resolução 003/2009 CEE/PA:
RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
EMENTA:Dispõe sobre a regulamentação e a consolidação das normas estaduais e nacionais aplicáveis à Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará.
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. Em consonância com as normas nacionais e estaduais, a educação no Sistema
Estadual de Ensino do Pará abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas Instituições de
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas organizações da sociedade civil
e nas manifestações culturais.
Parágrafo único. Esta Resolução disciplina a educação escolar, no
âmbito do Sistema Estadual de
Ensino do Pará, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em Instituições próprias e deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º. A educação no Sistema Estadual de Ensino do Pará é dever da família,
do Estado e de seus Municípios, e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, tendo por base os princípios de liberdade e os ideais de
solidariedade humana, além de:
I.
igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II.
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III.
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV.
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. coexistência
de Instituições públicas e privadas de ensino;
VI.
gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII.
valorização do profissional da educação escolar;
VIII.
gestão democrática do ensino público, na forma da
legislação do Sistema Estadual de Ensino do Pará;
IX.
garantia de padrão de qualidade;
X.
valorização da experiência extra-escolar;
XI. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e
as práticas sociais.
XII.
compromisso com uma educação anti-racista pela
vivência de relações etnicorraciais e a promoção do bem de todos sem
preconceito e sem outras formas de discriminação.
Art.
3º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do Sistema Estadual de Ensino do Pará, terão a incumbência
de:
I. elaborar e executar sua proposta pedagógica e seu regimento escolar;
II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
IV. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. articular com
as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola;
VII. informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o
caso, os responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII. notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do
percentual permitido em lei.
Art.
4º. Os docentes incumbir-se-ão de:
I. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
II. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III. zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V. ministrar os
dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade.
Art.
5º. As Instituições de ensino do Sistema Estadual de
Ensino do Pará, dos diferentes níveis, classificam-se e enquadram-se nas
categorias estabelecidas pela legislação nacional em vigor.
TÍTULO II
Da Educação Básica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 6º. A Educação Básica no
Sistema Estadual de Ensino do Pará – formada pela Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio –, respeitadas as normas nacionais em vigor, poderá
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais, bem como as
disposições constantes de capítulo próprio da presente Resolução.
§ 2º O calendário escolar poderá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, mediante autorização
deste Conselho Estadual de Educação, sem com isso reduzir o número de horas
letivas previsto na legislação nacional em vigor.
Art. 7º. A Educação Básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I. a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por
um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver;
II. a classificação em
qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para os
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência,
para os candidatos procedentes de outras escolas, mediante apreciação do
histórico escolar, que contenha o registro do aproveitamento dos conteúdos da
base nacional comum do currículo e da parte diversificada;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, de acordo com o seu preparo;
d) em qualquer das
hipóteses disciplinadas nas alíneas anteriores, na classificação do aluno
deverão ser considerados os elementos idade e conhecimento de conteúdos que
compõem a base curricular comum em nível nacional;
e) para fins do disposto
na alínea “b”, o aluno transferido retido em disciplina da parte diversificada
poderá ser matriculado na série ou etapa subseqüente, a critério da escola
pretendida, com base em suas disposições regimentais, e/ou no caso da referida
disciplina não constar em sua matriz curricular;
f) para fins do disposto
na alínea “c”, a classificação do aluno se dará por meio de teste
classificatório, considerando-se o elenco curricular da base nacional comum, do
Ensino Fundamental ou Ensino Médio, com especial destaque para os conteúdos de
Língua Portuguesa, ciências da natureza e matemática, história e geografia,
devendo os resultados do referido teste integrar os documentos acadêmicos do
aluno.
III. nos estabelecimentos
de ensino que adotam a progressão regular por série e por disciplina, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, salvo nas séries
iniciais do Ensino Fundamental, respeitando-se as seguintes regras:
a)
ocorrerá a progressão
parcial nas hipóteses em que o aluno não obtiver aproveitamento em, no máximo,
três disciplinas da série anterior;
b)
o aluno que não
obtiver progressão em mais de três disciplinas por série ficará retido e poderá
cursar apenas aquelas disciplinas em que não tiver obtido êxito;
c)
o estabelecimento de
ensino que optar pelo regime de progressão parcial deverá disciplinar a matéria
em seu Regimento Escolar;
d)
fica vedada a
progressão do aluno, caso o mesmo não curse ou não obtenha aproveitamento
satisfatório nas disciplinas cursadas em regime de dependência, no ano letivo
imediatamente posterior;
e)
os estabelecimentos de
ensino do Sistema Estadual do Pará deverão, obrigatoriamente, proporcionar ao
aluno objeto da progressão parcial o direito de cursar as disciplinas em
dependência no ano letivo imediatamente posterior à respectiva série na qual
não obteve aproveitamento nessas disciplinas, sob pena da aplicação das medidas
legais cabíveis, garantindo-se ao aluno o pleno direito à progressão regular de
seus estudos;
f)
com vistas ao
cumprimento das determinações constantes das alíneas anteriores, os
estabelecimentos de ensino ficam obrigados a ofertar, em benefício dos alunos
em dependência, as referidas disciplinas, preferencialmente, em turno contrário
e/ou, excepcionalmente, em regime modular, em períodos em que não há aulas
regulares, férias escolares e/ou finais de semana;
g)
os estabelecimentos de
ensino que optarem pela progressão parcial deverão fazer constar em seu Projeto
Pedagógico a organização didática da dependência de estudos, visando a
seqüência curricular, de forma a assegurar o estudo das disciplinas e dos
conteúdos que constituem pré e co-requisito para aprendizagem;
h)
respeitando-se o
disposto na alínea “f”, a dependência de estudos será cursada em período
distinto do qual o aluno estiver regularmente matriculado, estando sujeito ao
cumprimento da carga horária da disciplina e aos respectivos critérios de
avaliação, exigindo-se o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento)
de freqüência em cada uma das disciplinas em dependência;
i)
em casos excepcionais,
em que os alunos fiquem retidos na disciplina cursada em dependência, quando
aprovados na série ou etapa superveniente na mesma disciplina, o Conselho de Classe ou Escolar poderá
decidir pela matrícula do aluno, na série seguinte, sem dependência, tomando
por base, também, o aproveitamento global do aluno.
IV. poderão organizar-se classes, ou turmas,
com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na
matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, Artes ou outros componentes
curriculares;
V. a verificação do rendimento escolar, sob a
responsabilidade do estabelecimento de ensino, será regulamentada no regimento
escolar, observando os seguintes critérios:
a) nos ensinos fundamental e médio será exigida a freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) do total da carga horária estabelecida para o
período letivo em qualquer das formas de organização adotada.
b) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
c) avaliação da aprendizagem, considerando-se, obrigatoriamente, os
componentes curriculares da base nacional comum e, de conformidade com as
disposições regimentais das Instituições escolares, da parte diversificada.
d) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
e) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
f) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
g) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem
disciplinados pelas Instituições de ensino em seus regimentos;
VI. o controle de freqüência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no seu regimento, sendo exigida a freqüência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;
VII. cabe a cada Instituição de ensino, desde
que devidamente credenciada e autorizada pelo Órgão Normativo do Sistema,
expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 8º. Com vistas ao acolhimento do disposto no
artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº.
9.394/1996, o atendimento à demanda escolar nas unidades escolares do Sistema
Estadual de Ensino do Pará se dará de acordo com os seguintes requisitos
qualitativos mínimos:
I. no tocante à relação
professor-aluno:
a) até 08 alunos por professor em classes que abriguem crianças de 0 a 1
ano;
b) até 15 alunos por professor em classes que abriguem
crianças de 1 a 3 anos;
c) até 25 alunos por professor em classes de pré-escola e nos dois
primeiros anos do
Ensino Fundamental;
d) até 35 alunos por
professor em classes dos demais anos iniciais do Ensino Fundamental;
e) até 40 alunos por
professor em classes dos anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e
de Educação de Jovens e Adultos.
II. no atendimento às demais demandas:
a) matrícula em turno compatível com a idade cronológica, respeitando,
inclusive, o turno de trabalho do aluno;
b) atendimento, preferencialmente, em escola pública próxima à residência
do aluno;
c) oferta de transporte para os alunos residentes na zona rural do mesmo
município; para os alunos residentes em áreas urbanas de difícil acesso ou para
melhor acomodação da demanda escolar e para os alunos com deficiência, quando
necessário;
d) inclusão do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
ou altas habilidades, sempre que possível, nas unidades escolares que tenham
condições adequadas de acessibilidade;
e) oferta de vagas àqueles com defasagem de idade/série na modalidade de
ensino adequada;
f) estabelecimento do número de alunos por sala de aula observando o índice
de metragem de 1,20 m2 por aluno em carteira individual,
correspondendo, no mínimo, a 1,00 m2 por aluno, exceção
feita à Educação Infantil, para a qual recomenda-se a utilização de 1,5 m2 por criança atendida em salas de atividades em área coberta;
g) oferta de salas de aula que atendam a padrões de qualidade de iluminação
e ventilação estabelecidos pelos órgãos nacionais de controle e vigilância
sanitária;
§ 1º As Instituições de Ensino terão prazo de
três anos, a partir da data de publicação desta Resolução, para atender ao
limite de número de alunos por professor de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Além dos requisitos qualitativos mínimos
especificados neste artigo, as etapas da Educação Básica, de acordo com suas
especificidades, receberão tratamento diferenciado em capítulos próprios da
presente Resolução.
Art. 9º. Os currículos do Ensino Fundamental e Médio
devem ter uma base nacional comum, a ser complementada de acordo com as
disposições constantes de capítulos próprios da presente Resolução, por uma
parte diversificada de, no mínimo, 200 (duzentas) horas anuais, nos termos da
legislação nacional que disciplina a matéria.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo
da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural
e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da Arte constituirá componente
curricular obrigatório, nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos alunos, podendo os referidos conteúdos
ser oferecidos, respeitando-se a organização escolar flexível prevista na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº. 9.394/1996.
§ 3º A Educação Física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno:
I. que cumpra jornada de trabalho igual ou
superior a 06 (seis) horas;
II. maior de 30 (trinta) anos de idade;
III. que estiver prestando serviço militar
inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação
Física;
IV. amparado pelo
Decreto-Lei nº. 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V. que tenha prole.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em
conta a diversidade etnicorracial que contribuiu para a formação do povo
brasileiro, especialmente as matrizes indígenas, africanas e européias.
§ 5º A música deverá ser conteúdo obrigatório,
mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 10. Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental
e de Ensino Médio, públicos e privados, o estudo da História e Cultura
afro-brasileira, africana e indígena, torna-se obrigatório como conteúdo
programático, conforme estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º. O conteúdo programático a que se refere este
artigo incluirá diversos aspectos da História e da Cultura que caracterizam a
formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais
como o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros e dos
povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o
índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas
áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º. Os conteúdos referentes à História e
Cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas Artes, Literatura e
História brasileiras.
§ 3º. A escola deve promover ações diversas que
valorizem a contribuição dos africanos e dos
afrodescendentes para a cultura nacional e incluir, no calendário da
escola, com efetivo trabalho escolar, o “Dia Nacional da Consciência Negra”, 20
de novembro, e outras datas significativas, como: “Dia da Abolição da
Escravatura”, “Dia Nacional de Denúncia Contra o Racismo”, 13 de maio, e o “Dia
Internacional de Luta pela Eliminação da
Discriminação Racial”, 21 de março.
Art.11. A Educação Ambiental integrada a proposta
pedagógica da escola deverá ser desenvolvida transversalmente e
preferencialmente na área de ciências e tecnologia, relevando as questões
regionais e aos cuidados com os recursos naturais de forma sustentável.
Art. 12. Em atendimento às disposições legais em
vigor, a partir do ano letivo de 2011 a língua espanhola será ofertada no
Sistema Estadual de Ensino do Pará, nas redes pública e privada, de forma
facultativa no Ensino Fundamental e obrigatória no Ensino Médio.
§ 1º A oferta da Língua Espanhola pelas redes
públicas de ensino deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos.
§ 2º Poderão as Instituições de ensino da rede
privada adotar diferentes estratégias de oferta da língua espanhola, incluindo
aulas convencionais durante o horário normal dos alunos até matrículas em
cursos e centros de estudos de língua moderna.
Art. 13. Os conteúdos curriculares da Educação
Básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I. a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II. consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III. orientação para o
trabalho;
IV. promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
CAPÍTULO II
Da Educação Infantil
Art. 14. A Educação Infantil, direito da criança e
obrigação do Estado e da família, enquanto primeira etapa da Educação Básica
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de
idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 15. A Educação Infantil será oferecida em:
I. creches, ou entidades equivalentes, para
crianças de até 03 (três) anos de idade;
II. pré-escolas, para as crianças de 04
(quatro) e 05 (cinco) anos de idade.
Art. 16. As Instituições de Educação Infantil que
atendem, simultaneamente, crianças de zero a 03 (três) anos em creches e de 04
(quatro) a 05 (cinco) anos em Pré-Escola, poderão constituir Centros de
Educação Infantil com denominação própria.
Art. 17. As crianças com necessidades especiais,
transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades, serão atendidas
sistematicamente, nas próprias creches e pré-escolas, respeitando-se o direito
ao atendimento adequado em seus diferentes aspectos.
Art. 18. As Propostas Pedagógicas das Instituições
de Educação Infantil devem respeitar os seguintes Fundamentos Norteadores:
I. Princípios Éticos da Autonomia, da
Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
II. Princípios Políticos
dos Direitos e Deveres de Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito
à Ordem Democrática;
III. Princípios Estéticos
da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de
Manifestações Artísticas e Culturais.
§ 1º As Instituições de Educação Infantil, ao
definir suas Propostas Pedagógicas, deverão explicitar o reconhecimento da
importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores e
outros profissionais, e a identidade de cada Unidade Educacional, nos vários
contextos em que se situem.
§ 2º As Instituições de Educação Infantil devem
promover, em suas Propostas Pedagógicas, práticas de educação e cuidados, que
possibilitem a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos,
cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser
completo, total e indivisível.
§ 3º As Propostas Pedagógicas das Instituições
de Educação Infantil, ao reconhecer as crianças como seres íntegros, que
aprendem a ser e conviver consigo próprios, com os demais e o próprio ambiente
de maneira articulada e gradual, devem buscar, a partir de atividades
intencionais, em momentos de ações, ora estruturadas, ora espontâneas e livres,
a interação entre as diversas áreas de conhecimento e os aspectos da vida
cidadã, contribuindo, assim, com o provimento de conteúdos básicos para a
constituição de conhecimentos e valores.
§ 4º As Propostas Pedagógicas para a Educação
Infantil devem organizar suas estratégias de avaliação, através do
acompanhamento e dos registros de etapas alcançadas nos cuidados e na educação
para crianças de 0 a 5 anos, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
Ensino Fundamental.
§ 5º As Propostas Pedagógicas e os regimentos
das Instituições de Educação Infantil devem, em clima de cooperação, proporcionar
condições de funcionamento das estratégias educacionais, do uso do espaço
físico, do horário e do calendário escolar, que possibilitem a adoção,
execução, avaliação e o aperfeiçoamento de suas diretrizes.
§ 6º Para a consecução de seus objetivos, as Instituições
desse nível de ensino deverão organizar equipes multiprofissionais, para
atendimento específico às turmas sob sua responsabilidade e as peculiaridades
inerentes às faixas etárias compreendidas pelas creches e pré-escolas, sendo
que para as primeiras, no mínimo, tais equipes deverão ser integradas por
psicólogos, pediatras, nutricionistas, assistentes sociais, enfermeiros, dentre
outros.
Art. 19. Além das normas gerais constantes da
presente Resolução, as Instituições de Educação Infantil deverão atender aos
seguintes requisitos qualitativos, a fim de favorecer o desenvolvimento das
crianças de zero a cinco anos:
I. quando se tratar de
turmas de Educação Infantil, em escolas de Ensino Fundamental e/ou médio, os
espaços destinados à Educação Infantil deverão ser de uso exclusivo das
crianças de zero a 05 (cinco) anos;
II. somente poderão ser
compartilhados com os demais níveis de ensino os espaços que permitam a
ocupação em horário diferenciado, respeitando a proposta pedagógica da escola.
Art. 20. As instalações internas deverão atender às
diferentes funções da Instituição de Educação Infantil, contemplando estruturas
básicas:
I. espaços para recepção;
II. salas para professores
e para os serviços administrativo pedagógico e de apoio;
III. salas para atividades
das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos
adequados;
IV. refeitórios,
instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às
exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança nos casos de oferecimento de
alimentação;
V. instalações sanitárias
completas, suficientes e próprias para uso exclusivo das crianças;
VI. berçário, se for o
caso, provido de berço individuais, área livre para movimentação das crianças,
locais para amamentação e para higienização, com balcões e pia e espaço para o
banho de sol das crianças;
VII. área coberta para atividades externas
compatível com a capacidade de atendimento da Instituição por turno.
Art. 21. As áreas ao ar livre deverão possibilitar
as atividades de expressão física, artística e de lazer, contemplando também
áreas verdes.
CAPÍTULO III
Do Ensino Fundamental
Art. 22. O Ensino Fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis)
anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I.
o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II.
a compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das Artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III.
o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV.
o fortalecimento dos
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 23. O Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de
duração compreende a faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade,
conforme as disposições a seguir:
I. anos iniciais: de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade, com duração de 5
(cinco) anos;
II. anos finais: de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos de idade, com duração de
4 (quatro) anos;
Art. 24. Terão direito à matrícula no 1º ano do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos as crianças que:
I. tiverem completado 6 (seis) anos de idade até o início do ano letivo;
II. demonstrarem a
capacidade de aprendizagem de acordo com a avaliação pedagógica da Instituição
que as recebem.
Art. 25. Os Projetos Pedagógicos do Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos deverão assegurar a transição natural da Educação Infantil,
recomendando-se às unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino do Pará, em
consonância com as práticas nacionalmente aceitas, organizar as séries iniciais
do Ensino Fundamental em ciclos seqüenciais, incluindo, no mínimo, os seus 3
(três) anos iniciais.
§ 1º para cumprimento do estabelecido no caput considere-se que os 3 (três) anos iniciais
do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos devem voltar-se à alfabetização e ao letramento,
sendo necessário assegurar que, neste período, a ação pedagógica desenvolva as
diversas expressões e o aprendizado das áreas de conhecimento estabelecidas nas
Diretrizes Curriculares Nacionais, garantindo-se o estudo articulado das
Ciências Sociais, das Ciências Naturais, das Noções Lógico- Matemáticas e das
Linguagens.
§ 2º O Ensino Fundamental regular será
ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 3º O Ensino Fundamental será presencial, sendo
o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
Art. 26. O currículo do Ensino Fundamental no
Sistema Estadual de Ensino do Pará incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que
trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, aqueles elencados nas
respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais e na presente Resolução, bem como
uma parte diversificada, que deverá ser constituída a partir da seleção dos
seguintes conteúdos:
a) Língua estrangeira;
b) Redação e expressão;
c) Literatura;
d) Estudos regionais;
e) Educação ambiental;
f) Estudos paraenses;
g) Informática;
h) Formação profissional
e de preparação para o trabalho;
i) Higiene e saúde;
j) Educação para o trânsito;
k) Sociologia;
l) Filosofia;
m) Ciências da natureza
(física, química e biologia);
n) Ciência e tecnologia;
o) Cultura e sociedade;
p) Informação sexual;
q) Educação para a
cidadania.
Parágrafo único. As Instituições de ensino poderão incluir
na parte diversificada de seu currículo conteúdos não elencados no caput, visando ao atendimento das necessidades
locais.
Art. 27. Na parte diversificada do currículo será
incluído, obrigatoriamente, a partir do sexto ano, o ensino de pelo menos uma
língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar,
dentro das possibilidades da Instituição.
Art. 28. O Ensino Religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os conteúdos de Ensino Religioso serão
definidos pela escola, em seu projeto pedagógico, levando em conta os seguintes
pressupostos:
I. concepção do
conhecimento humano, das relações entre ciência e fé, da interdisciplinaridade
e da contextualização como referências de sustentação da organização
curricular;
II. compreensão da
experiência religiosa, manifesta nas diversas culturas, reconhecendo o
transcendente e o sagrado, por meio de fontes escritas e orais, ritos, símbolos
e outras formas de expressão, identificadas e organizadas pelas tradições
religiosas;
III. reconhecimento dos
principais valores éticos e morais, presentes nas tradições religiosas, e sua
importância na formação do cidadão, a promoção da justiça e da solidariedade
humanas, a convivência com a natureza e o cultivo da paz;
IV. a compreensão de
várias manifestações de vivências religiosas no contexto escolar, cujo
conhecimento deve promover a tolerância e o convívio respeitoso com o diferente
e o compromisso sócio-político com a equidade social no Brasil;
V. reconhecimento da
diversidade de experiências religiosas e das formas de diálogo entre as
religiões e a sociedade atual.
§ 2º Os conteúdos de Ensino Religioso serão
articuladamente trabalhados com os das outras áreas do conhecimento.
§ 3º A carga horária da disciplina de Ensino
Religioso será cumprida de acordo com o projeto pedagógico, devendo ser
acrescida ao mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais.
§ 4º A escola estabelecerá horário normal de
aulas das classes de Ensino Fundamental para os optantes da disciplina Ensino
Religioso e de outras atividades pedagógicas para os não optantes.
§ 5º A opção do aluno pelo Ensino Religioso
constará do histórico escolar e será efetivada no ato da matrícula pelo aluno
ou seu representante legal.
§ 6º São dispensados os resultados da avaliação
de aprendizagem de Ensino Religioso para fins de promoção do aluno na Educação
Básica.
Art. 29. A jornada escolar no Ensino Fundamental
incluirá pelo menos 04 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula,
sendo progressivamente ampliado o período de permanência do aluno na escola.
§ 1º São ressalvados os casos excepcionais do
ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta
Resolução e nas normas nacionais pertinentes.
§ 2º O Ensino Fundamental, em atendimento às
disposições legais em vigor, será ministrado progressivamente em tempo integral
no Sistema Estadual de Ensino do Pará.
CAPÍTULO IV
Do Ensino Médio
Art. 30. O Ensino Médio, etapa final da Educação
Básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I. a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II. a preparação básica
para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a
ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III. o aprimoramento do
educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV. a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 31. O currículo do Ensino Médio observará o
disposto no Capítulo I desta Resolução, no que couber, e os seguintes
parâmetros:
I. destacará a educação
tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das Letras e das
Artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a
Língua Portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e
exercício da cidadania;
II. adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa
dos estudantes;
III. será incluída uma
língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da Instituição.
IV. serão incluídos
conteúdos obrigatórios de Filosofia e Sociologia em todo o Ensino Médio e,
quando a organização desse nível de ensino for seriada, em todas as séries e,
ainda, caso sua organização se dê disciplinarmente, tais conteúdos serão
ofertados em disciplinas próprias e específicas.
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas
de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do Ensino Médio o
educando demonstre:
I. domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna;
II. conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
§ 2º Os cursos do Ensino Médio terão
equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
Art. 32. Com a finalidade de consolidar as modernas
concepções que norteiam o Ensino Médio brasileiro e, com vistas à superação das
históricas dificuldades conceituais e de finalidade desse segmento da Educação
Básica, ratificam-se, na presente Resolução, as Diretrizes Curriculares
Nacionais, de acordo com o que segue e com os princípios estéticos, políticos e
éticos, compreendendo:
I. a Estética da
Sensibilidade, que deverá substituir a da repetição e padronização, estimulando
a criatividade, o espírito inventivo, a curiosidade pelo inusitado, e a
afetividade, bem como facilitar a constituição de identidades capazes de
suportar a inquietação, conviver com o incerto e o imprevisível, acolher e
conviver com a diversidade, valorizar a qualidade, a delicadeza, a sutileza, as
formas lúdicas e alegóricas de conhecer o mundo e fazer do lazer, da sexualidade
e da imaginação um exercício de liberdade responsável;
II. a Política da
Igualdade, tendo como ponto de partida o reconhecimento dos direitos humanos e
dos deveres e direitos da cidadania, visando à constituição de identidades que
busquem e pratiquem a igualdade no acesso aos bens sociais e culturais, o
respeito ao bem comum, o protagonismo e a responsabilidade no âmbito público e
privado, o combate a todas as formas discriminatórias e o respeito aos
princípios do Estado de Direito na forma do sistema federativo e do regime
democrático e republicano;
III. a Ética da Identidade, buscando superar dicotomias entre o mundo da
moral e o mundo da matéria, o público e o privado, para constituir identidades
sensíveis e igualitárias no testemunho de valores de seu tempo, praticando um
humanismo contemporâneo, pelo reconhecimento, respeito e acolhimento da
identidade do outro e pela incorporação da solidariedade, da responsabilidade e
da reciprocidade como orientadoras de seus atos na vida profissional, social, civil
e pessoal.
Art. 33. As propostas pedagógicas das escolas e os
currículos constantes dessas propostas incluirão competências básicas,
conteúdos e formas de tratamento deles, previstas pelas finalidades do Ensino
Médio, nos termos a seguir especificados:
I. desenvolvimento da
capacidade de aprender e continuar aprendendo, da autonomia intelectual e do
pensamento crítico, de modo a ser capaz de prosseguir os estudos e de
adaptar-se com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento;
II. constituição de
significados socialmente construídos e reconhecidos como verdadeiros sobre o
mundo físico e natural, sobre a realidade social e política;
III. compreensão do significado das ciências,
das letras e das Artes e do processo de transformação da sociedade e da
cultura, em especial as do Brasil, de modo a possuir as competências e
habilidades necessárias ao exercício da cidadania e do trabalho;
IV. domínio dos princípios
e fundamentos científico-tecnológicos que presidem a produção moderna de bens,
serviços e conhecimentos, tanto em seus produtos como em seus processos, de
modo a ser capaz de relacionar a teoria com a prática e o desenvolvimento da
flexibilidade para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
V. competência no uso da Língua Portuguesa,
das línguas estrangeiras e outras linguagens contemporâneas como instrumentos
de comunicação e como processos de constituição de conhecimento e de exercício
de cidadania.
Art. 34. Para cumprir as finalidades do Ensino
Médio, as escolas organizarão seus currículos de modo a:
I. ter presente que os
conteúdos curriculares não são fins em si mesmos, mas meios básicos para
constituir competências cognitivas ou sociais, priorizando-as sobre as
informações;
a) Compreender as ciências como construções humanas, entendendo como elas
se desenvolvem por acumulação, continuidade ou ruptura de paradigmas,
relacionando o desenvolvimento científico com a transformação da sociedade.
b) Entender e aplicar métodos e procedimentos próprios das ciências naturais.
c) Identificar variáveis relevantes e selecionar os procedimentos
necessários para a produção, análise e interpretação de resultados de processos
ou experimentos científicos e tecnológicos.
d) Compreender o caráter aleatório e não determinístico dos fenômenos
naturais e sociais e utilizar instrumentos adequados para medidas, determinação
de amostras e cálculo de probabilidades.
e) Identificar, analisar e aplicar conhecimentos sobre valores de
variáveis, representados em gráficos, diagramas ou expressões algébricas,
realizando previsão de tendências, extrapolações e interpolações e
interpretações.
f) Analisar qualitativamente dados quantitativos representados gráfica ou
algebricamente relacionados a contextos sócio-econômicos, científicos ou
cotidianos.
g) Apropriar-se dos conhecimentos da física, da química e da biologia e
aplicar esses conhecimentos para explicar o funcionamento do mundo natural,
planejar, executar e avaliar ações de intervenção na realidade natural.
h) Identificar, representar e utilizar o conhecimento geométrico para o
aperfeiçoamento da leitura, da compreensão e da ação sobre a realidade.
i) Entender a relação entre o desenvolvimento das ciências naturais e o
desenvolvimento tecnológico e associar as diferentes tecnologias aos problemas
que se propuseram e propõem solucionar.
j) Entender o impacto das tecnologias associadas às ciências naturais na
sua vida pessoal, nos processos de produção, no desenvolvimento do conhecimento
e na vida social.
l) Aplicar as tecnologias associadas às ciências naturais na escola, no
trabalho e em outros contextos relevantes para sua vida.
m) Compreender conceitos, procedimentos e estratégias matemáticas e
aplicá-las em situações diversas no contexto das ciências, da tecnologia e das
atividades cotidianas.
III. Ciências Humanas e suas Tecnologias,
objetivando a constituição de competências e habilidades que permitam ao
educando:
a) Compreender os elementos cognitivos, afetivos, sociais e culturais que
constituem a identidade própria e dos outros.
b) Compreender a sociedade, sua gênese e transformação e os múltiplos
fatores que nelas intervêm, como produtos da ação humana; a si mesmo como
agente social; e os processos sociais como orientadores da dinâmica dos
diferentes grupos de indivíduos.
c) Compreender o desenvolvimento da sociedade como processo de ocupação de
espaços físicos e as relações da vida humana com a paisagem, em seus
desdobramentos político-sociais, culturais, econômicos e humanos.
d) Compreender a produção e o papel histórico das Instituições sociais,
políticas e econômicas, associando-as às práticas dos diferentes grupos e
atores sociais, aos princípios que regulam a convivência em sociedade, aos
direitos e deveres da cidadania, à justiça e à distribuição dos benefícios
econômicos.
e) Traduzir os conhecimentos sobre a pessoa, a sociedade, a economia, as
práticas sociais e culturais em condutas de indagação, análise, problematização
e protagonismo diante de situações novas, problemas ou questões da vida
pessoal, social, política, econômica e cultural.
f) Entender os princípios das tecnologias associadas ao conhecimento do
indivíduo, da sociedade e da cultura, entre as quais as de planejamento,
organização, gestão, trabalho de equipe, e associá-las aos problemas que se
propõem resolver.
g) Entender o impacto das tecnologias associadas às ciências humanas sobre
sua vida pessoal, os processos de produção, o desenvolvimento do conhecimento e
a vida social.
h) Entender a importância das tecnologias contemporâneas de comunicação e
informação para o planejamento, gestão, organização, fortalecimento do trabalho
de equipe.
i) Aplicar as tecnologias das ciências humanas e sociais na escola, no
trabalho e outros contextos relevantes para sua vida.
CAPÍTULO V
Da Educação Profissional
Art. 38. Para fins da presente Resolução, que
disciplina a Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Pará, a educação
profissional abrange os seguintes cursos:
I. formação inicial e continuada de trabalhadores;
II. Educação Profissional
Técnica de nível médio.
Art. 39. A educação profissional observará as
seguintes premissas:
I. organização, por eixos
tecnológicos, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
II.
articulação de
esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e
tecnologia.
Art. 40. Os cursos e programas de formação inicial e
continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 38, incluídos a
capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização poderão ser
ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o
conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em um
determinado eixo tecnológico, possibilitando o aproveitamento contínuo e
articulado dos estudos.
§ 2º Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os
cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o
trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a
conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de
formação inicial ou continuada para o trabalho.
Art. 41. Sem prejuízo das demais disposições desta
Resolução, para fins do disposto no inciso II do art. 38, o Ensino Médio,
atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou em cooperação com Instituições
especializadas em Educação Profissional.
Art. 42. A Educação Profissional Técnica de nível
médio será desenvolvida nas seguintes formas:
I. articulada com o Ensino Médio;
II. subseqüente, em cursos destinados a quem já
tenha concluído o Ensino Médio.
Parágrafo único. A
Educação Profissional Técnica de nível médio deverá observar:
I. os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação;
II. as exigências de cada Instituição de
ensino, nos termos de seu projeto pedagógico e legislação em vigor.
Art. 43. A Educação Profissional Técnica de nível
médio articulada, no Sistema Estadual de Ensino do Pará, será desenvolvida de
forma:
I. integrada, oferecida somente a quem já
tenha concluído o Ensino Fundamental, sendo o curso planejado de modo a
conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma
Instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II. concomitante, oferecida a quem ingresse no
Ensino Médio ou esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada
curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma Instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
b) em Instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
c) em Instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico unificado.
Art. 44. Os cursos de Educação Profissional Técnica
de nível médio oferecidos na forma integrada com o Ensino Médio, na mesma
Instituição de ensino ou na forma concomitante com o Ensino Médio, em
Instituições de ensino distintas, mas com projetos pedagógicos unificados,
mediante convênio de intercomplementaridade, deverão ter seus planos de curso
técnico de nível médio e projetos pedagógicos específicos contemplando essa
situação, submetidos à devida aprovação deste Conselho Estadual de Educação.
Art. 45. Os cursos de Educação Profissional Técnica
de nível médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, terão suas
cargas horárias totais ampliadas para um mínimo de 3.000 (três mil) horas para
as habilitações profissionais que exigem mínimo de 800 (oitocentas) horas; de
3.100 (três mil e cem) horas para aquelas que exigem mínimo de 1.000 (mil)
horas e 3.200 (três mil e duzentas) horas para aquelas que exigem mínimo de
1.200 (mil e duzentas) horas.
Art. 46. Os cursos de Educação Profissional Técnica
de nível médio realizados nas formas concomitante ou subseqüente ao Ensino
Médio deverão considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades
regular ou de Educação de Jovens e Adultos e praticar a carga horária mínima
exigida pela respectiva habilitação profissional, da ordem de 800 (oitocentas),
1.000 (mil) ou 1.200 (mil e duzentas) horas, segundo o correspondente eixo
tecnológico.
Parágrafo único – As cargas horárias destinadas aos
estágios curriculares dos alunos devem ser acrescidas às mínimas estabelecidas
no caput, bem como figurar na matriz curricular dos respectivos cursos.
Art. 47. Os diplomas de cursos de Educação
Profissional Técnica de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. O conhecimento adquirido na educação
profissional e no trabalho poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos, de acordo com a
legislação em vigor e as normas dispostas no regimento escolar das Instituições
de ensino.
Art. 48. Os cursos e programas de Educação
Profissional Técnica de nível médio, quando estruturados e organizados em
etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com
aproveitamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a
conclusão intermediária de cursos de Educação Profissional Técnica de nível
médio que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e
com identidade própria.
§ 2º As etapas com terminalidade deverão estar
articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos
perfis profissionais de conclusão.
Art. 49. No âmbito do Sistema Estadual de Ensino
do Pará, ficam as Instituições obrigadas a observar o Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos de Nível Médio, instituído pelo MEC, que define a carga horária
mínima para cada um dos cursos dele constantes, bem como um breve descritor do
curso, possibilidades de temas a serem abordados, possibilidades de atuação dos
profissionais formados e infra-estrutura recomendada para a implantação do
curso.
Art. 50. Os cursos constantes no Catálogo Nacional
de Cursos Técnicos de Nível Médio serão
organizados por eixos tecnológicos
definidores de um projeto pedagógico que contemple as trajetórias dos
itinerários formativos e estabeleça exigências profissionais que direcionem a
ação educativa das Instituições e do Sistema Estadual de Ensino do Pará na
oferta da Educação Profissional Técnica.
Art. 51. As Instituições de ensino que mantenham
cursos técnicos de nível médio cujas denominações e planos de curso estejam em
desacordo com o Catálogo, mas que queiram mantêlos em caráter experimental, nos
termos do artigo 81 da LDB, poderão ofertá-los pelo prazo máximo de 3 (três)
anos, findo o qual o curso em questão deverá integrar o Catálogo ou a
Instituição de ensino ficará impedida de efetivar matrícula de novos alunos
nesse curso.
Art. 52. Fica ressalvado o pleno direito de
conclusão de cursos organizados por áreas profissionais, nos termos do artigo
5º e quadros anexos da Resolução CNE/CEB nº. 04/1999, aos alunos neles
matriculados.
CAPÍTULO VI
Do Curso Normal de Nível Médio
Art. 53. O Curso Normal em nível Médio, previsto no
artigo 62 da Lei 9.394/1996, aberto aos concluintes do Ensino Fundamental, deve
prover, em atendimento ao disposto na Carta Magna e na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, LDBEN, a formação de professores para atuar como
docentes na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental,
acrescendo-se às especificidades de cada um desses grupos as exigências que são
próprias das comunidades indígenas e dos alunos com necessidades educativas
especiais.
§ 1º O curso, em função da sua natureza
profissional, requer ambiente institucional próprio com organização adequada à
identidade da sua proposta pedagógica.
§ 2º A proposta pedagógica de cada escola deve
assegurar a constituição de valores, conhecimentos e competências gerais e
específicas necessárias ao exercício da atividade docente que, sob a ótica do
direito, possibilite o compromisso do Sistema Estadual de Ensino do Pará com a
educação escolar de qualidade para as crianças, os jovens e adultos.
Art. 54. As propostas pedagógicas das escolas de
formação de docentes, inspiradas nos princípios éticos, políticos e estéticos,
e fundamentadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil,
os ensinos fundamental e médio, deverão preparar professores capazes de:
I. integrar-se ao esforço coletivo de
elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica da escola, tendo
como perspectiva um projeto global de construção de um novo patamar de
qualidade para a Educação Básica no país;
II. investigar problemas
que se colocam no cotidiano escolar e construir soluções criativas mediante
reflexão socialmente contextualizada e teoricamente fundamentada sobre a
prática;
III. desenvolver práticas
educativas que contemplem o modo singular de inserção dos alunos futuros
professores e dos estudantes da escola campo de estudo no mundo social,
considerando abordagens condizentes com as suas identidades e o exercício da
cidadania plena, ou seja, as especificidades do processo de pensamento, da
realidade sócio-econômica, da diversidade cultural, étnica, de religião e de
gênero, nas situações de aprendizagem;
IV. avaliar a adequação das escolhas feitas no
exercício da docência, à luz do processo constitutivo da identidade cidadã de
todos os integrantes da comunidade escolar, das Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Básica e das regras da convivência democrática;
V. utilizar linguagens
tecnológicas em educação, disponibilizando, na sociedade de comunicação e
informação, o acesso democrático a diversos valores e conhecimentos.
Art. 55. Na organização das propostas pedagógicas
para o curso Normal, os valores, procedimentos e conhecimentos que referenciam
as habilidades e competências gerais e específicas previstas na formação dos
professores em nível médio serão estruturados em áreas ou núcleos curriculares.
§ 1º As áreas ou os núcleos curriculares são
constitutivos de conhecimentos, valores e competências e deverão assegurar a
formação básica, geral e comum, a compreensão da gestão pedagógica no âmbito da
educação escolar contextualizada e a produção de conhecimentos a partir da
reflexão sistemática sobre a prática.
§ 2º A articulação das áreas ou dos núcleos
curriculares será assegurada através do diálogo instaurado entre as múltiplas
dimensões do processo de aprendizagem, os conhecimentos, os valores e os vários
aspectos da vida cidadã.
§ 3º Na observância do que estabelece o presente
artigo, a proposta pedagógica para formação dos futuros professores deverá
garantir o domínio dos conteúdos curriculares necessários à constituição de
competências gerais e específicas, tendo como referências básicas:
I. o disposto nos artigos
9º, 10, 11, 12, 26, 30 e 31 da presente Resolução;
II. o estabelecido nas
diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica;
III. os conhecimentos de
filosofia, sociologia, história e psicologia educacional, da antropologia, da
comunicação, da informática, das Artes, da cultura e da lingüística, entre
outras.
§ 4º A duração do curso normal em nível médio,
considerado o conjunto dos núcleos ou áreas curriculares, será de, no mínimo,
3.200 (três mil e duzentas) horas, distribuídas em 4 (quatro) anos letivos,
admitindo-se:
I. a possibilidade de
cumprir a carga horária mínima em 3 (três) anos, condicionada ao
desenvolvimento do curso com jornada diária em tempo integral;
II. o aproveitamento de
estudos realizados em nível médio para cumprimento da carga horária mínima,
após a matrícula, obedecidas as exigências da proposta pedagógica e observados
os princípios contemplados nestas diretrizes, em especial a articulação teoria
e prática ao longo do curso.
III. a prática curricular
destinada à formação e ao exercício da docência terá duração mínima de 800
(oitocentas) horas, contextualizada e transversalizada nas áreas curriculares,
associando-se teoria e prática.
IV. o estágio
supervisionado deverá ser acrescido à estrutura curricular e será constituído
de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, nos termos da legislação nacional que
disciplina a matéria.
V. a comprovação do efetivo exercício da docência
na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, pelos alunos em
formação, os dispensa do cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga
horária do estágio supervisionado.
VI. será permitido o
aproveitamento de estudos realizados em curso de nível médio, observando-se o
cumprimento legal da carga horária mínima, respeitadas as exigências da
proposta pedagógica do Curso Médio na modalidade Normal e, fundamentalmente, a
articulação entre teoria e prática durante o processo de formação docente.
Art. 56. As escolas de formação de professores em
nível médio na modalidade Normal poderão organizar, no exercício da sua
autonomia e considerando as realidades específicas, propostas pedagógicas que
preparem os docentes para as seguintes áreas de atuação, conjugadas ou não:
I. Educação Infantil;
II. educação nos anos iniciais do Ensino
Fundamental;
III. educação nas
comunidades indígenas;
IV. educação de jovens e
adultos;
V. educação de alunos com necessidades
educativas especiais;
VI. educação do Campo assim compreendida a
oferecida em favor da população rural - agricultores familiares, extrativistas,
pescadores Artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária,
quilombolas, caiçaras, indígenas e outros.
Art. 57. A formação do professor em Nível Médio na
modalidade Normal prevista nesta Resolução possibilitará o prosseguimento dos
estudos em nível superior.
CAPÍTULO VII
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 58. A educação de jovens e adultos será
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino
Fundamental e médio na idade própria.
§ 1º O Sistema Estadual de Ensino do Pará
assegurará gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o
acesso e a permanência do jovem e adulto na escola, mediante ações integradas e
complementares entre si, dentre outras:
I. oferta de cursos com
opções de trajetória curricular;
II. oferta de exames;
III. convênios com empresas, órgãos e
Instituições;
IV. formação docente para
o atendimento dos estudantes;
V. garantia da gratuidade;
VI. oferta de condições
materiais, equipamentos e recursos auxiliares de ensino;
VII. flexibilidade de
horário;
VIII. condições de
infraestrutura e garantia de espaço físico.
§ 3º Em atendimento às Diretrizes Nacionais, a
educação de jovens e adultos no Sistema Estadual de Ensino do Pará deverá,
quando possível, articular-se com a educação profissional e integrar-se ao
mundo do trabalho.
Art. 59. O Sistema Estadual de Ensino do Pará
manterá cursos e exames supletivos nos níveis dos ensinos fundamental e médio,
que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando o educando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular, estando abertos a candidatos com
as idades mínimas definidas em lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, seguindo as orientações nacionalmente
estabelecidas, tendo em vista a falta de consenso sobre a matéria, de
conformidade com o Parecer CNE/CEB nº. 23/2008, até que sejam revogadas as
disposições legais em vigor, a idade mínima para a matrícula em cursos e/ou
para obtenção de certificados de conclusão mediante exames na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos será de 15 (quinze) anos para o Ensino Fundamental
e 18 (dezoito) anos para o Ensino Médio.
Art. 60. Os cursos poderão ser ofertados por
Instituições públicas ou privadas, de forma presencial, semi-presencial ou a
distância, observadas as determinações legais em vigor e os requisitos para
autorização de funcionamento de acordo com as normas específicas baixadas por
este Conselho Estadual de Educação.
Art. 61. Os cursos de ensinos fundamental e médio,
na modalidade Jovens e Adultos, poderão ser organizados e estruturados com
exames no processo, em qualquer das formas admitidas no art. 6º da presente
Resolução.
§ 1º Será permitida a organização de experiências
pedagógicas, com metodologias e duração diferenciadas, desde que aprovadas pelo
Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Os modelos estruturais de cursos, na
modalidade Educação de Jovens e Adultos, excetuando o uso da metodologia de
Ensino Personalizado, deverão obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na
presente Resolução.
§ 3º Os modelos estruturais de cursos, na
modalidade Educação de Jovens e Adultos, excetuando o uso da metodologia de
Ensino Personalizado, deverão obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na
presente Resolução.
Art. 62. Quanto à duração dos cursos presenciais
de EJA, o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de
organização curricular, será de:
I. para os anos iniciais do Ensino
Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas – 2
anos;
II. para os anos finais do Ensino Fundamental,
a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas – 2 anos;
III. para o Ensino Médio, a duração mínima deve
ser de 1.200 (mil e duzentas) horas – 1 ano e 6 meses.
Parágrafo único. Para a Educação Profissional Técnica de
Nível Médio integrada com o Ensino Médio, a duração será de 1.200 (mil e
duzentas) horas destinadas à educação geral, cumulativamente com a carga
horária mínima para a respectiva habilitação profissional de nível médio.
Art. 63. Os cursos estruturados por etapas terão a
seguinte equivalência à modalidade regular:
I. Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao
5º):
a) a 1ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente ao 1º, 2º e
3º anos;
b) a 2ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente ao 4º e 5º
anos.
II. Anos finais do Ensino Fundamental (6º ao
9º):
a) a 3ª etapa terá duração mínima de 01 (um ano), equivalente ao 6º e 7º
anos;
b) a 4ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente ao 8º e 9º
anos.
III. Ensino Médio:
a) a 1ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente a 1ª e 2ª
séries;
b) a 2ª etapa terá duração mínima de 06 (seis) meses, equivalente a 3ª
série.
Art. 64. No ato da matrícula em curso dos ensinos
fundamental ou médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, em qualquer
modelo estrutural, será exigida a comprovação da escolaridade anterior.
Parágrafo único. Os candidatos que não comprovarem a
escolaridade anterior serão submetidos a testes classificatórios, nos termos do
disposto nas alíneas “c” e “e” do art. 7º. da presente Resolução.
Art. 65. A estrutura curricular dos cursos
oferecidos na modalidade Educação de Jovens e Adultos deverá abranger,
obrigatoriamente, as disciplinas e/ou componentes curriculares da base nacional
comum, de acordo com as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais e
disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Os conteúdos programáticos deverão ser
selecionados pela relevância, considerando as experiências dos jovens e adultos
e o significado em relação aos contextos sociais em que vivem.
Art. 66. Os exames, na modalidade Educação de Jovens
e Adultos, são ofertados aos candidatos para certificação de conclusão dos
ensinos fundamental e médio, visando à comprovação de habilidades e
conhecimentos adquiridos por meios formais ou informais.
§ 1º Os Exames de que trata o caput deste artigo podem ser realizados pela
Secretaria de Estado Educação – SEDUC ou pelas Secretarias Municipais de Educação,
no âmbito das respectivas competências, assim compreendidos os níveis de ensino
sob a responsabilidade de cada ente federado, isoladamente ou em parceria com a
União, mediante celebração do competente instrumento de parceria técnica
destinada à adesão aos exames oficiais elaborados pelo órgão responsável do
Ministério da Educação.
§ 2º Os exames na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos realizados em parceria técnica com a União serão certificados,
para fins de comprovação da conclusão de estudos do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, no âmbito de cada Secretaria de Educação, Estadual ou Municipal,
por unidade escolar ou órgão especialmente designado para este fim.
§ 3º Nos municípios que não possuem Sistemas
próprios as Secretarias Municipais de Educação que optarem pela oferta de
exames deverão solicitar ao Conselho Estadual de Educação autorização para
oferta com observância às regras estabelecidas na presente Resolução para os
Exames Estaduais.
§ 4º Os Exames Estaduais, na modalidade de Educação
de Jovens e Adultos, são de responsabilidade da Secretaria de Estado Educação –
SEDUC, a quem compete programar, supervisionar e acompanhar sua execução, por
meio da Coordenação de Educação de Jovens e Adultos – CEJA.
Art. 67. Os Exames Estaduais serão previstos em
programação específica para cada ano, contendo:
I. calendário de
execução;
II. indicação dos
estabelecimentos de ensino, onde serão realizados;
III. programação dos
conteúdos.
Parágrafo único. Os Exames de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade das
Secretarias de Educação, a quem compete programar, divulgar, supervisionar e
avaliar sua execução, por meio da Coordenação de Educação de Jovens e Adultos –
CEJA.
Art. 68. Os Exames Estaduais na modalidade Educação
de Jovens e Adultos serão categorizados como:
I. periódicos;
II. permanentes.
§ 1º Os exames periódicos serão realizados
semestralmente, oportunizando aos candidatos inscrição nas disciplinas da base
nacional comum em cada exame semestral.
§ 2º Os exames permanentes serão realizados
sempre que o candidato comprovar a falta de até 3 (três) disciplinas, conteúdos
ou componentes curriculares para a conclusão do Ensino Fundamental ou até de 4
(quatro) disciplinas, conteúdos ou componentes curriculares, para a conclusão
do Ensino Médio.
§ 3º O Centro de Estudos Supletivos (CES) está
credenciado a realizar e certificar os Exames Estaduais permanentes, a quem
compete o desempenho dos atos administrativo-pedagógicos para esse fim, podendo
ser estendida essa competência aos Núcleos Avançados de Ensino Supletivo –
NAES.
Art. 69. No ato da inscrição aos Exames Estaduais
periódicos e/ou permanentes, o candidato deverá apresentar o histórico escolar
e a estrutura curricular do estabelecimento de ensino, para que possa obter a
dispensa de exames das disciplinas da base nacional comum dos ensinos
fundamental, médio ou equivalente.
Art. 70. O setor responsável pela modalidade
Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC deverá
proceder o tratamento dos dados, referentes aos Exames Estaduais periódicos e
permanentes, e encaminhar Relatório Anual ao Conselho Estadual de Educação,
para apreciação e acompanhamento, visando ao aperfeiçoamento das normas.
Art. 71. O candidato terá direito a prestar
anualmente 2 (dois) Exames Estaduais permanentes, nas disciplinas, conteúdos ou
componentes curriculares em que estiver inscrito.
§ 1º Caso não consiga aprovação no primeiro
exame estadual permanente, deverá realizar o segundo exame em até 120 (cento e
vinte) dias após a realização da última prova.
§ 2º Poderá ser antecipada a data de realização
do segundo exame, estabelecida no parágrafo anterior, caso o interessado
comprove, documentalmente, sua necessidade.
§ 3º. O não comparecimento do candidato ao exame
estadual permanente (primeiro/segundo exame) implicará em sua automática
eliminação, caso não apresente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas
a partir da data marcada para a realização do exame, documento comprobatório de
justificável impedimento.
§ 4º. O candidato que não conseguir aprovação no
primeiro ou segundo Exames Estaduais permanentes poderá retornar ao completar 6
(seis) meses do último exame realizado.
Art. 72. Os candidatos aos Exames Estaduais
periódicos e permanentes que comprovarem pertencimento a contextos educacionais
do campo, indígenas, quilombolas e pessoas com necessidades especiais deverão
receber atendimento apropriado às suas condições de vida e de trabalho e
poderão ter seus estudos aproveitados de acordo com o que estabelece esta
Resolução.
Art. 73. Em qualquer situação, a aprovação será
feita por disciplina, conteúdo ou componente curricular, cuja nota mínima será
cinco (5,0).
Art. 74. Os Exames Estaduais serão realizados
mediante a utilização de instrumentos confeccionados com base nas Diretrizes
Curriculares Nacionais e normas constantes da presente Resolução, observada a
base nacional comum e considerada a relevância dos conteúdos em razão da
modalidade de ensino, relativamente aos níveis fundamental e médio, com o
objetivo de verificar o nível de conhecimento e/ou de habilidades adquiridos
pelos estudantes.
Parágrafo único. Nos Exames Estaduais periódicos e
permanentes relativos ao Ensino Fundamental não serão abordados conteúdos de
língua estrangeira, exceção feita àqueles candidatos que, oriundos da escola
regular, apresentem reprovação nesse componente curricular, constituindo-se
essa hipótese forma de regularização da situação acadêmica daqueles alunos
interessados em retornar ao Ensino Médio.
Art. 75. Será dispensada a comprovação de conclusão
do Ensino Fundamental aos candidatos aos Exames Estaduais de Ensino Médio, na
modalidade Educação de Jovens e Adultos, que tiverem completado 18 (dezoito)
anos.
Art. 76. Os candidatos que comprovadamente
utilizarem meios ilícitos e/ou irregulares para inscrição nas provas relativas
aos Exames Estaduais, dolo ou má fé serão automaticamente eliminados dos
exames.
Art. 77. Os resultados dos exames deverão ser
divulgados nos prazos:
I. exames periódicos – 45
(quarenta e cinco) dias úteis;
II. exames permanentes –
72 (setenta e duas) horas úteis.
Art. 78. Os estabelecimentos de ensino poderão
aproveitar os resultados obtidos nos Exames Estaduais, isentando de estudos
regulares os candidatos à série terminal dos ensinos fundamental, médio ou
equivalente, mediante a apresentação do Atestado Parcial de Aprovação expedido
pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação, desde que seja
comprovada a conclusão dos estudos anteriores.
Art. 79. O calendário de Exames Estaduais na
modalidade Educação de Jovens e Adultos deverá prever período de realização de
exames periódicos na Capital e no Interior do Estado, indicando as sedes dos
municípios, no mesmo período ou em períodos distintos, de acordo com as
necessidades e condições dos diferentes contextos.
CAPÍTULO VIII
Da Educação Especial
Art. 80. Entende-se por educação especial, para os
efeitos desta Resolução, a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, na modalidade de educação
inclusiva, para educandos com necessidades especiais, transtornos globais do
desenvolvimento ou altas habilidades, visando ao exercício pleno de sua
cidadania e garantindo metodologias e alternativas de atendimento
diferenciadas, de serviços e recursos condizentes com as necessidades de cada
aluno.
Parágrafo único. A inclusão escolar referida no caput envolve não somente princípios e
procedimentos para inserção, eliminando-se barreiras e bloqueios para o acesso,
mas, sobretudo, mudanças atitudinais, relativamente à postura do educador e dos
grupos sociais, garantindo a permanência nas classes regulares, aperfeiçoando e
otimizando a educação em benefício dos alunos com e sem necessidades
educacionais especiais.
Art. 81. Os alunos com necessidades educacionais
especiais são aqueles que durante o processo educacional necessitam de recursos
pedagógicos e metodológicos educacionais específicos, diferentes dos demais
alunos no domínio das aprendizagens correspondentes à sua idade, por
apresentarem:
I. dificuldades
acentuadas, limitações, disfunções ou deficiências apresentadas no processo de
desenvolvimento, que interferem no acompanhamento da aprendizagem curricular;
II. intercorrências na
comunicação e sinalização, diferenciadas dos demais alunos, demandando a
utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III. altas habilidades/superdotação, facilidade elevada para aprendizagens,
permitindo o domínio imediato de conceitos, procedimentos, atitudes e
competências.
Parágrafo único. As necessidades educacionais especiais, de
caráter temporário ou permanente, tratadas neste artigo, poderão ser detectadas
ao longo de todo o processo educacional, compreendendo ainda outras situações
não descritas nesta Resolução.
Art. 82. O acesso e o atendimento escolar dos alunos
com necessidades educacionais especiais
dar-se-ão, para fins da presente Resolução,
da Educação Infantil ao Ensino Médio, em todas as suas
formas e modalidades.
Art. 83. As situações de aprendizagem apresentadas
pelos alunos, referidas no artigo 74, serão avaliadas pelo professor e pela
equipe pedagógica da escola, em suas várias dimensões no âmbito institucional,
inclusive na família, visando identificar as necessidades especiais e subsidiar
a tomada de decisão quanto ao atendimento especializado a ser ofertado.
Art. 84. O diagnóstico oriundo das avaliações
procedidas pelo professor e pela equipe pedagógica, relativamente às
necessidades especiais dos educandos, norteará as ações pedagógicas que deverão
ser implementadas, bem como complementadas pela escola, que poderá contar com a
colaboração de outros profissionais das áreas da saúde, trabalho, assistência
social e jurídica.
§ 1º Quando se fizer necessário diagnóstico e/ou
acompanhamento terapêutico por profissionais de outras áreas (médica,
psicológica e outras) e/ou acompanhamento pedagógico individualizado, caberá ao
Estado a oferta dos mesmos, cabendo à família a responsabilidade de acompanhar
o respectivo atendimento apropriado ao educando.
§ 2º Os atendimentos especificados no parágrafo
anterior e no caput deste artigo deverão ser previstos e
assegurados aos alunos com necessidades educacionais especiais pelo Sistema
Público Estadual, mediado pelo setor próprio do Sistema de Ensino.
Art. 85. Para a consecução dos objetivos da educação
especial na modalidade inclusiva, deverão as Instituições escolares do Sistema
Estadual de Ensino do Pará manter:
I. sala de apoio
pedagógico específico, coordenado por professor especializado, visando
trabalhar as necessidades específicas dos alunos relacionadas às habilidades
cognitivas, sensoriais, motoras, afetivo-emocionais, sociais e outras que
culminem com o progresso do educando em sua formação pessoal e cidadã.
II. sala de Recursos Multifuncionais, espaço
pedagógico para atendimento múltiplo, correlato com a natureza das necessidades
educacionais especiais do alunado, complementando e/ou suplementando o processo
de escolarização realizado em classes do ensino comum, devendo ser ofertado
preferentemente em horário oposto ao da classe comum.
III. professor itinerante,
profissional especializado responsável pelo assessoramento pedagógico ao
docente da classe comum e ao aluno com necessidade educacional especial,
realizado em qualquer etapa ou modalidade de ensino, em caráter
intraitinerante, dentro da própria escola, ou inter-itinerante, com ações em diferentes
escolas.
IV. professores-intérpretes das linguagens e
códigos aplicáveis, professores especializados para apoiar alunos surdos,
surdos cegos e cegos, na classe comum.
V. guia-intérprete e instrutor mediador,
profissionais que mediam a locomoção e a comunicação do aluno surdo cego.
Art. 86. A escolaridade e o atendimento educacional
especializado em classe hospitalar e/ou em domicílio aos alunos matriculados em
escolas da Educação Básica, impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de
tratamento de saúde prolongado, que implique em internação hospitalar,
atendimento ambulatorial ou permanência em domicílio, deverá ser prevista no
projeto pedagógico da Instituição.
§1º A escolaridade em classe hospitalar e/ou
atendimento domiciliar será responsabilidade da escola regular e da família, em
consórcio com os órgãos responsáveis pelos Sistemas de Ensino e de Saúde, que
organizarão esses serviços mediante ação integrada.
§ 2º A freqüência escolar do aluno será
obrigatória, certificada e registrada em relatório pelo professor especializado
que o atender, para fins de regularização de seu processo educacional.
Art. 87. O agrupamento dos alunos com necessidades
educacionais especiais nas classes comuns e no atendimento educacional
especializado far-se-á pela equipe pedagógica da escola, sob a orientação do
professor especializado, obedecendo às seguintes recomendações:
I. distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas
várias classes, considerando o ano escolar em que forem classificados, o
desenvolvimento social, afetivo e a faixa etária, de modo que todos os alunos
se beneficiem da educação para a diversidade.
II. compatibilização do número de alunos com necessidades educacionais
especiais em no máximo 10% (dez por cento) do número total de alunos da classe,
considerando as potencialidades e peculiaridades de cada aluno, permitindo ao
professor de classe condições para atendimento eficaz às necessidades
específicas de toda a turma.
III. O percentual estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser ampliado
até 50%, caso as necessidades especiais dos alunos não apresentem
comprometimento cognitivo.
IV. O percentual estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser ampliado
até 50%, caso as necessidades especiais dos alunos não apresentem comprometimento
cognitivo.
V. envidar esforços para que alunos com múltiplas necessidades sejam
matriculados 01 (um) por turma.
VI. fica vedada a
enturmação de alunos com diferentes formas de deficiência numa mesma classe.
Parágrafo único. Os alunos em classe hospitalar deverão ser
atendidos individualmente ou em grupo de até 05 (cinco) pessoas.
Art. 88. Os currículos, em sua organização e
operacionalização, serão de competência e responsabilidade da escola, atendendo
ao princípio da flexibilidade das Diretrizes Curriculares Nacionais para as
diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, zelando-se pela adequação e
adaptação às especificidades dos alunos.
§ 1º - Deverão as escolas, além de programas
específicos de ação pedagógica, prever formas de atendimento educacional
especializado, integradas à sua proposta pedagógica, com envolvimento e
participação da família.
§ 2º - De acordo com o disposto na legislação
nacional em vigor, o atendimento educacional especializado deverá ser ofertado
em classes de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento Educacional
Especializada da rede pública ou de Instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 89. A avaliação do desempenho escolar do aluno
deve envolver os professores de sala de aula, o atendimento educacional
especializado, a equipe técnica pedagógica da escola e a colaboração da
família, registrando-se os resultados em relatório próprio, visando constatar e
acompanhar os avanços acadêmicos alcançados, prevendo:
I. intervenções
pedagógicas, conforme Programa de Ação elaborado para o aluno;
II. competências,
habilidades e conhecimentos adquiridos no decurso de sua escolarização;
III. freqüência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) na rede regular de ensino e na Instituição Especializada, quando for
o caso.
Art. 90. As escolas de ensino regular deverão
garantir condições para o prosseguimento de escolaridade dos alunos com
necessidades educacionais especiais, cabendo-lhes observar:
§ 1º Esgotadas as possibilidades de progressão
regular na Educação Básica, ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla
que não apresentar os resultados de escolarização mínimos previstos no
regimento escolar da Instituição de ensino deverá esta viabilizar histórico
escolar acompanhado de certificação das competências adquiridas ao longo do
processo.
§ 2º No histórico escolar do aluno deverão ser
descritas as habilidades e competências adquiridas, seguindo-se do
encaminhamento para novas alternativas educacionais, como: a Educação de Jovens
e Adultos, a Educação Profissional e/ou a inserção no mundo do trabalho, dentre
outras.
§ 3º Ao aluno com deficiência mental ou múltipla
deficiência será prevista temporalidade flexível do ano letivo, principalmente
nas séries finais do Ensino Fundamental, permitindo assim a conclusão em maior
tempo do que o previsto para a série regular/etapa escolar.
§ 4º Aos alunos que apresentarem altas
habilidades /superdotação será prevista conclusão da série regular/etapa
escolar em menor tempo, nos termos dos artigos 24, inciso V da Lei 9394/96,
permitida aceleração ou avanços progressivos de estudos, ultrapassadas
barreiras de séries ou etapas, sem prejuízo da ordem pedagógica do curso
correspondente, sendo obrigatória a comprovação da terminalidade do curso para
fins de certificação.
§ 5º Aos alunos com altas habilidades, as
escolas da Educação Básica deverão formular parcerias com Instituições de
Ensino Superior e outras, visando apoio ao desenvolvimento e prosseguimento de
estudos, inclusive possibilitando a oferta de bolsas de estudo destinadas
prioritariamente àqueles que pertençam aos extratos sociais de baixa renda.
Art. 91. Às Instituições Especializadas, em sua
função primordial de apoiar a inclusão da pessoa com necessidade educacional
especial na escola regular, no mundo do trabalho e conseqüentemente na
sociedade, caberá:
I. oferecer atendimento
educacional especializado em complementação à ação da escola regular, com
recursos técnicos e tecnológicos específicos; orientação, assessoramento e
capacitação nas áreas afins; realização de estudos e pesquisas que favoreçam o
desenvolvimento de novas concepções e ações.
II. atender pessoas com
necessidades educacionais especiais que requeiram atenção individualizada nas
atividades da vida autônoma e social, em nível complementar à escolarização em
sala de aula comum.
Art. 92. De conformidade com o artigo anterior, as
Instituições Especializadas devem prover e promover:
I. matrícula e oferta de
atendimento educacional especializado;
II. matrícula de seus alunos na escola regular,
considerando a idade/faixa etária e desempenho acadêmico, zelando e fazendo
cumprir seu papel primordial, sendo-lhe vedada a manutenção de escola básica
regular exclusivamente destinada a alunos com necessidades educacionais especiais;
III. celebração de
convênios e/ou parcerias com as escolas da rede regular, públicas ou privadas,
para a oferta dos atendimentos educacionais especializados, quando estes não
ocorrerem na escola comum;
IV. oferta de suporte
clínico e terapêutico, em parceria com a Secretaria de Saúde do Sistema;
V. professores
especializados e equipe multiprofissional, constituída de profissionais das
áreas pedagógica, psicológica, laboral e saúde, em articulação com os setores
das áreas afins, inclusive com assistência social;
VI. programas de
estimulação precoce;
VII. oferta de programas
específicos que favoreçam o desenvolvimento de competências e habilidades
adaptativas, como as de comunicação, autonomia, interação e outros;
VIII. currículo funcional, quando indicado, utilizando meios úteis e práticos
para favorecer e desenvolver as competências sociais; o acesso ao conhecimento,
à cultura, às formas de trabalho disponíveis na comunidade;
IX. Relatório de Desempenho dos Alunos - RDA, constando de registro das
habilidades, das competências e dos conhecimentos adquiridos;
X. programas para capacitação de recursos humanos, de acordo com as
especificidades de cada área de atendimento e níveis de atuação;
XI. programas de pesquisa,
em parceria com as Instituições de ensino superior;
XII. articulação, efetiva e sistemática, com a família, compatibilizando
troca de informações para subsidiar orientações e formas de acompanhamento do
aluno.
Parágrafo único. A Instituição Especializada pode promover,
ainda, programas, projetos, múltiplos serviços, atendimentos e outros, que
visem o maior desenvolvimento das potencialidades da pessoa com necessidade
educacional especial.
Art. 93. As Instituições especializadas deverão,
também, realizar parcerias com Instituições de educação profissional, tanto
para construir competências necessárias à inserção de alunos em seus cursos,
quanto para prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes
realizados por essas Instituições.
Art. 94. As escolas de Educação Profissional, quando
acionadas, poderão avaliar e certificar competências laborais de pessoas com
necessidades educacionais especiais não matriculadas em seus cursos,
encaminhado-as ao mundo do trabalho.
Art. 95. A Educação Profissional poderá realizar-se
em Instituições Especializadas que ofereçam serviços de oficinas
pré-profissionais ou oficinas profissionalizantes, de caráter protegido ou não,
para alunos com necessidades educacionais especiais maiores de 15 (quinze)
anos, que demandem apoios e ajudas intensos e contínuos no acesso ao currículo
da escola regular.
Parágrafo único. O encaminhamento às oficinas referidas no
“caput” do artigo será prioridade dos alunos para os quais a escola regular
esgotou seus recursos na provisão de resposta educativa, adequada às suas necessidades
educacionais especiais.
CAPÍTULO IX
Educação do Campo
Art. 96. A oferta de Educação Básica para a
população rural, em suas variadas formas de produção da vida – agricultores
familiares, extrativistas, pescadores Artesanais, ribeirinhos, assentados e
acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros – no
Sistema Estadual de Ensino do Pará deverá ser promovida mediante à
implementação das adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da
vida rural e de cada região do Estado, especialmente:
I. conteúdos curriculares e metodologias
apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos no meio rural;
II. organização escolar
própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e
às condições climáticas;
III. adequação à natureza do trabalho no meio rural.
§ 1º Será permitida a organização de
experiências pedagógicas, admitindo-se, para a Educação do Campo, a utilização
de metodologias e duração diferenciadas, desde que aprovadas pelo Conselho Estadual
de Educação.
§ 2º Fica assegurada, no Sistema Estadual de
Ensino do Pará, a possibilidade de implementação de propostas pedagógicas
fundamentadas na metodologia da Pedagogia da Alternância, nos termos da
regulamentação expedida pelo Conselho Estadual de Educação, bem como das normas
nacionais em vigor.
Art. 97. O Sistema Estadual de Ensino do Pará, dada
a importância da educação escolar para o exercício da cidadania plena e para o
desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha como referências a justiça
social, a solidariedade e o diálogo entre todos, independente de sua inserção
em áreas urbanas ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da
população do campo à Educação Básica e à educação profissional de nível
técnico.
Art. 98. A identidade da escola do campo é definida
pela sua vinculação às questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na
temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que
sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos
movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por
essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.
Art. 99. O projeto institucional das escolas do
campo, expressão do trabalho compartilhado de todos os setores comprometidos
com a universalização da educação escolar com qualidade social, constituir-se-á
num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos
direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social,
economicamente justo e ecologicamente sustentável.
Art. 100. As propostas pedagógicas das escolas do
campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade, deverão observar o
disposto nos artigos 6º e 9º desta Resolução, além de contemplar a diversidade
do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos,
etnicorraciais, econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste
artigo, as propostas pedagógicas das escolas do campo, elaboradas no âmbito da
autonomia dessas Instituições, serão desenvolvidas e avaliadas sob a orientação
das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e a educação
profissional de nível técnico e, no que couber, pelas disposições constantes da
presente Resolução.
Art. 101. O Sistema Estadual de Ensino do Pará, no
cumprimento das suas responsabilidades com o atendimento escolar, proporcionará
Educação Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades rurais, inclusive para
aqueles que não o concluíram na idade prevista, competindo-lhe, em especial,
garantir as condições necessárias para o acesso ao Ensino Médio e à educação
profissional de nível técnico.
Art. 102. O atendimento escolar do campo, no Sistema
Estadual de Ensino do Pará, admitirá estratégias específicas e flexibilização
da organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços
pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade,
observando:
§ 1º O ano letivo poderá ser estruturado
independente do ano civil, respeitado o disposto no artigo 7º da presente
Resolução.
§ 2º As atividades constantes das propostas
pedagógicas das escolas, preservadas as finalidades de cada etapa da Educação
Básica e da modalidade de ensino prevista, poderão ser organizadas e
desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do
direito à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade dos alunos de
aprender e de continuar aprendendo assim o exigirem.
§ 3º As atividades pedagógicas realizadas em
diferentes espaços, nos termos do parágrafo anterior, poderão, a critério dos
projetos pedagógicos das escolas do campo, ser computadas para todos os fins de
integralização curricular, incluindo a carga horária mínima de 800 (oitocentas)
horas, bem como para o cômputo dos 200 (duzentos) dias letivos mínimos anuais.
§ 4º Em todos os casos previstos neste artigo, a
validade do trabalho escolar realizado pelas escolas do campo depende de
aprovação prévia e expressa deste Conselho Estadual de Educação.
Art. 103. As escolas do campo, na concepção de suas
propostas pedagógicas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em
vigor, deverão observar:
I. articulação entre a proposta pedagógica da
Instituição e as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a respectiva etapa da
Educação Básica ou Profissional;
II. direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para um projeto
de
desenvolvimento sustentável e de
valorização do patrimônio histórico-cultural dos grupos
étnicos que compõem a população brasileira;
III. avaliação institucional da proposta e de seus impactos sobre a qualidade
da vida
individual e coletiva;
IV. controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva
participação da comunidade do campo.
V. as demandas provenientes dos movimentos sociais.
CAPÍTULO X
Educação Escolar Indígena
Art. 104. A oferta de educação escolar básica
indígena, no Sistema Estadual de Ensino do Pará, deverá ser promovida mediante
a implementação das adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades
dos povos indígenas, visando à valorização plena de sua cultura e à afirmação e
manutenção de sua diversidade étnica, reconhecendo-se às respectivas unidades
escolares a condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios.
Parágrafo único. Dada a natureza da educação escolar
indígena, aplicam-se a ela os dispositivos constantes dos artigos 96 a 103 da
presente Resolução, com vistas à implementação das adaptações inerentes a essa
modalidade de educação, nos termos do caput.
Art. 105. Além do disposto no artigo anterior, constituirão
elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola
indígena:
I. sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que
se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos;
II. exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III. o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como
uma das formas de preservação da realidade sociolingüística de cada povo;
IV. a organização escolar própria.
Parágrafo único. A escola indígena será criada em
atendimento à reivindicação ou por iniciativa de comunidade interessada, ou com
a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.
Art. 106. Na organização de escola indígena deverá
ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de
organização e gestão, bem como: suas estruturas sociais; suas práticas
socioculturais e religiosas; suas formas de produção de conhecimento, processos
próprios e métodos de ensino-aprendizagem; suas atividades econômicas; a
necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades
indígenas; o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o
contexto sociocultural de cada povo indígena.
Art. 107. As escolas indígenas, respeitados os
preceitos constitucionais e legais que fundamentam a sua Instituição, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 97 desta Resolução,
desenvolverão suas atividades de acordo com
o proposto nos respectivos projetos pedagógicos e regimentos escolares com as
seguintes prerrogativas:
I. organização das atividades escolares,
independentes do ano civil, respeitado o fluxo das atividades econômicas,
sociais, culturais e religiosas;
II. duração diversificada
dos períodos escolares, ajustando-a às condições e especificidades próprias de
cada comunidade.
Art. 108. A formulação do projeto pedagógico
próprio, por escola ou por povo indígena, terá por base:
I. as Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da Educação
Básica;
II. as características próprias das escolas indígenas, em respeito à
especificidade étnicocultural de cada povo ou comunidade;
III. as realidades sociolíngüísticas, em cada situação;
IV. os conteúdos curriculares especificamente indígenas e os modos próprios
de constituição do saber e da cultura indígena;
V. a participação da respectiva comunidade ou povo indígena.
Art. 109. A educação indígena, no Sistema Estadual de
Ensino do Pará, é de competência do Estado, podendo ser desenvolvida pelos
Municípios em regime de colaboração, cabendo, ainda, ao primeiro as seguintes
atribuições:
I. responsabilizar-se
pela oferta e execução da educação escolar indígena, diretamente ou por meio de
regime de colaboração com seus municípios;
II. regulamentar
administrativamente as escolas indígenas, nos respectivos Estados,
integrando-as como unidades próprias, autônomas e específicas no sistema
estadual;
III. prover as escolas
indígenas de recursos humanos, materiais e financeiros, para o seu pleno
funcionamento;
IV. instituir e
regulamentar a profissionalização e o reconhecimento público do magistério
indígena, a ser admitido mediante concurso público específico;
V. promover a formação
inicial e continuada de professores indígenas;
VI. elaborar e publicar
sistematicamente material didático, específico e diferenciado, para uso nas
escolas indígenas.
Parágrafo único. As escolas indígenas, atualmente mantidas
por municípios que não satisfaçam as exigências mínimas qualitativas passarão,
no prazo máximo de 3 (três) anos, à responsabilidade dos Estados, ouvidas as
comunidades interessadas.
CAPÍTULO XI
Educação Básica a Distância
Art. 110. Para fins da presente Resolução,
caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a
mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com
a utilização de meios e tecnologias da informação e da comunicação, com
estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou
tempos diversos, incluindo, obrigatoriamente, metodologias que possibilitem e
valorizem a interação em tempo real.
§ 1º A Educação Básica a Distância organiza-se
segundo metodologia, Gestão, Apoio Tutorial e Avaliação peculiares, para as
quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais e a
Distância.
§ 2º A obrigatoriedade dos momentos Presenciais
são para:
I. Mediação docente presencial;
II. Socialização das
atividades desenvolvidas nos momentos a distância;
III. Avaliação dos estudantes;
IV. Estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
V. Atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso;
§ 3º Os momentos a Distância são para:
I. Para os alunos
utilizarem os recursos tecnológicos como um meio educativo e não como um fim;
II. Para os alunos receberem atendimento de
tutores e/ou coordenadores especialistas nas disciplinas afins a sua
habilitação legal;
III. complementação de
carga horária obrigatória, mediante organização, controle e desenvolvimento de
atividades;
IV. Atendimento
obrigatórios de mediadores responsáveis por até três disciplinas afins a sua
habilitação legal;
§ 4º As Propostas de cursos de ensino a
dintância estruturadas de forma que não comtemplem o padrão estabelecido neste
artigo, por caracterizarem inovações, serão analisadas pele Pleno do CEE.
Art. 111. A oferta de Educação Básica a distância, no
âmbito do Sistema Estadual de Educação do Pará, nos termos do artigo 80 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394/1996 – e das normas
estaduais, abrange:
I. Educação de jovens e adultos;
II. Educação especial;
III. Educação profissional;
IV. Curso de Magistério na modalidade normal de nível médio.
Parágrafo único. A Educação Especial, tratada no inciso II,
abrange a oferta de ensinos fundamental e médio, por meio de programas de
complementação da aprendizagem e de atendimento educacional em situações
emergenciais, destinados ao atendimento de indivíduos que:
I. estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II. apresentem necessidades especiais e requeiram serviços especializados de
atendimento;
III. se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV. vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento
escolar presencial;
V. compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso,
incluindo missões localizadas em regiões de fronteira;
VI. estejam em situação de cárcere.
Art. 112. A criação, organização, oferta e
desenvolvimento de quaisquer níveis e modalidades de Educação Básica a
distância do Sistema Estadual de Ensino do Pará deverão observar o estabelecido
na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e
modalidades da educação nacional.
§ 1º Todos os níveis e modalidades de Educação
Básica abrangidos pela presente Resolução e oferecidos na modalidade a
distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os
respectivos cursos na modalidade presencial.
§ 2º Todos os níveis e modalidades de Educação
Básica abrangidos pela presente Resolução e oferecidos na modalidade a
distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos
estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as
certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância
poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas
presenciais, conforme a legislação em vigor.
Art. 113. A avaliação do desempenho do estudante para
fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados
dar-se-á no processo, mediante:
I. cumprimento das atividades programadas;
II. realização de exames presenciais;
III. efetivação de
freqüência presencial de no mínimo 75%;
§1º Os exames citados no inciso II serão elaborados
pela própria Instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e
critérios definidos em seu projeto pedagógico.
§2º Os resultados dos exames citados no inciso II
deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras
formas de avaliação a Distância.
Art. 114. Para fins do que trata a presente
Resolução, os projetos pedagógicos de quaisquer níveis e modalidades de
Educação Básica oferecida na modalidade a distância no Sistema Estadual de
Ensino do Pará deverão:
I. obedecer às respectivas Diretrizes
Curriculares Nacionais, para os níveis e modalidades da Educação Básica, bem
como as normas estaduais que regulamentam a matéria;
II. prever atendimento apropriado a estudantes
com necessidades especiais;
III. explicitar a concepção
pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação:
a) dos respectivos currículos;
b) do número de vagas proposto;
c) do sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e
avaliações a distância;
d) da descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios
curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das
atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de
freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
e) dos materiais didáticos e tecnologias da informação e da comunicação
incorporados aos processos educativos propostos.
CAPÍTULO XII
Da Reclassificação de Alunos
Procedentes do Exterior
Art. 115. Para efeito de matrícula nas escolas
vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Pará, os alunos procedentes do
exterior poderão ingressar mediante processo de classificação ou
reclassificação.
Art. 116. A classificação deverá ser efetuada pelo
estabelecimento de ensino, mediante a análise da documentação escolar, a fim de
definir a série, etapa ou ciclo no(a) qual o aluno prosseguirá estudos, desde
que o respectivo curso seja autorizado ou reconhecido pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 117. O processo de classificação será
instruído mediante requerimento do interessado para a Direção da escola,
acompanhado dos seguintes documentos:
I. Cópia da Certidão de Nascimento ou
Carteira de Identificação;
II. Histórico Escolar dos estudos realizados
no Brasil, quando for o caso (original e cópia);
III. Documentação escolar dos estudos
realizados no exterior, autenticada pela autoridade consular brasileira, salvo
acordos que dispensem a legalização (original e cópia);
IV. Conforme prevê o inciso anterior, os
documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução
oficial, exceto na ocorrência de o estabelecimento de ensino dispor, em seu
quadro de pessoal, de profissionais devidamente habilitados, que apresentem
condições para interpretar o documento escolar.
Art. 118. Para efeito de classificação deverão ser
considerados os acordos culturais entre o Brasil e o país de origem, quando
existentes.
Art. 119. Nos termos do que prevê o artigo 117 desta
Resolução, a análise da documentação ficará a cargo de uma Comissão,
constituída pela Direção, Técnicos e Professores, que emitirá parecer
registrado em Ata a ser arquivada na pasta
do aluno.
§ 1º A comissão poderá solicitar ao interessado
informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem
consideradas necessárias.
§ 2º Havendo dificuldades em estabelecer a
equivalência de estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais,
com vistas ao prosseguimento de estudos nos ensinos fundamental ou médio, o
estabelecimento solicitará a orientação técnica do Órgão de Inspeção da
Secretaria Estadual de Educação.
Art. 120. A equivalência de estudos em nível de
conclusão de curso será concedida somente pelo Órgão de Inspeção da Secretaria
Estadual de Educação, ressalvando-se as situações de prosseguimento de estudos,
cuja equivalência deverá ser efetivada pela escola receptora.
Art. 121. Para a equivalência de estudos em nível de
conclusão, a que se refere o artigo anterior, deverão ser apresentados, ao
Órgão de Inspeção da Secretaria Executiva de Educação, os documentos previstos
no artigo 117 desta Resolução, com a exigência da tradução oficial.
Art. 122. A Escola poderá reclassificar alunos
procedentes do exterior quando não houver possibilidade de efetuar o processo
de classificação, mediante a documentação apresentada.
Parágrafo único. Os critérios para reclassificação deverão
ser inseridos no Projeto Político Pedagógico da escola.
Art. 123. Fica assegurado à Instituição escolar o
direito de utilizar adaptações pedagógicas que se fizerem necessárias, nos
casos em que a avaliação procedida por sua comissão técnica, responsável pela
reclassificação, identificar a impossibilidade de incluir o aluno no nível
definido pelo documento escolar.
Parágrafo único. Na ocorrência do que dispõe o caput deste artigo, recomenda-se à Instituição
escolar a promoção de ações pedagógicas integradas junto à família e à
comunidade escolar, com vistas a evitar que o aluno seja reclassificado em
nível inferior ao estabelecido no documento apresentado.
CAPÍTULO XIII
Da Organização e Realização de
Estágios
Art. 124. Para fins da presente Resolução, são
regulamentadas as normas de realização de estágios no âmbito do Sistema Estadual
de Ensino do Pará, no que se refere à organização e realização dessas
atividades na educação profissional de nível técnico, no Ensino Médio,
incluindo as modalidades da educação especial e de jovens e adultos.
Art. 125. No que concerne a esta regulamentação,
admite-se que toda e qualquer atividade de estágio será sempre curricular e
supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de ensino,
configurando-se como ato educativo.
Art. 126. Os estagiários deverão ser sempre alunos
regularmente matriculados em Instituições de ensino e devem optar por estágios
que sejam compatíveis com o curso que estiver freqüentando.
Art. 127. O estágio, como procedimento
didático-pedagógico e ato educativo, é essencialmente uma atividade curricular
de competência da Instituição de ensino, que deve integrar a proposta
pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso,
incluindo sua execução e avaliação, devendo sua carga horária ser acrescida à
mínima estabelecida para o curso.
§ 1º A concepção de estágio como atividade
curricular e ato educativo intencional da escola implica a necessária
orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino,
efetivada por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção
exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação.
§ 2º O estágio deve ser realizado ao longo do
curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares, não
devendo se constituir em atividade desvinculada do currículo.
§ 3º O estágio faz parte do projeto pedagógico
do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visando ao
aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando, ainda, o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 128. As Instituições de ensino, em conformidade
com seus projetos pedagógicos, cuidarão para que os estágios sejam realizados
em locais que propiciem aos alunos efetivas experiências profissionais ou de
desenvolvimento sociocultural ou científico, mediante a inserção do aluno em
situações reais de vida e/ou de trabalho.
§ 1º Compete às Instituições de ensino a
orientação e o preparo de seus alunos para que estes apresentem condições
mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a
obtenção de resultados positivos desse ato educativo.
§ 2º Os estagiários com necessidades
educacionais especiais terão direito a serviços de apoio de profissionais da
educação especial e da área objeto do estágio.
Art. 129. As Instituições de ensino e as organizações
concedentes de estágio poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de
integração, públicos ou privados, mediante condições celebradas em instrumento
jurídico próprio.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como
auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I. identificar oportunidades de estágio;
II. ajustar suas condições de realização;
III. fazer o acompanhamento administrativo;
IV. encaminhar negociação de seguros contra acidentes
pessoais;
V. cadastrar os
estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos
estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste
artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de
atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada
curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou Instituições para as
quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 130. O estágio poderá ser obrigatório ou
não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como
tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e
obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
Art. 131. O estágio, oferecido e organizado nos
termos da Lei nº. 11.788/2008 e da presente Resolução, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I. matrícula
e freqüência regular do educando em curso de educação profissional, de Ensino
Médio, da educação especial e nos anos finais do Ensino Fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
Instituição de ensino;
II. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente
do estágio e a Instituição de ensino;
III. compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos incisos
deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 132. As obrigações formais das Instituições de
ensino e das partes concedente de estágio encontram-se disciplinadas por
legislação federal específica – Lei nº. 11.788/2008 – que passam a fazer parte
integrante da presente Resolução.
Art. 133. A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a Instituição de ensino – levando-se em conta as
necessidades de formação oriundas de sua proposta pedagógica –, a parte
concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do
termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do
Ensino Médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais,
poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja
previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de ensino.
§ 2º Se a Instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a
carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 134. A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário com deficiência.
Art. 135. O estágio profissional supervisionado,
correspondente à prática de formação, no curso
normal de nível médio, integra o currículo
do referido curso e sua carga horária será computada dentro dos mínimos
exigidos, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIV
Dos Profissionais da Educação
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 136. Consideram-se profissionais da educação
escolar básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará os que – nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos – são:
I. professores
habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e
nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II. professores
habilitados em nível superior para a docência nos anos finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio;
III. trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de especialista, mestre ou doutor nas mesmas
áreas;
IV. trabalhadores em educação portadores de diploma de licenciatura plena em
disciplinas específicas, com títulos de especialista, mestre ou doutor na área
de gestão educacional;
V. trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim.
Art. 137. A docência na Educação Básica no Sistema
Estadual de Ensino do Pará poderá ser exercida por:
I. Educação Infantil:
portadores de licenciatura plena em pedagogia, nos termos da Resolução CNE/CP
nº. 01/2006, bem como os de licenciaturas plenas específicas para esse nível de
ensino, de acordo com as normas anteriores, admitida como formação mínima para
o exercício do magistério na Educação Infantil a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal.
II. Anos iniciais do
Ensino Fundamental: portadores de licenciatura plena em pedagogia, nos termos
da Resolução CNE/CP nº. 01/2006, bem como os de licenciaturas plenas
específicas para esse nível de ensino, de acordo com as normas anteriores,
admitida como formação mínima para o exercício do magistério nos anos iniciais
do Ensino Fundamental a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
III. Anos finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio: portadores de licenciatura plena em cada uma das
disciplinas específicas ou detentores de formação específica dos programas
especiais de formação pedagógica, previstos no inciso II do artigo 63 da LDBEN
e disciplinados pela Resolução CNE/CP nº. 02/1997, assim compreendidos os
cursos de complementação pedagógica oferecidos para portadores de diplomas de
nível superior em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam
sólida base de conhecimentos na área de estudo dessa habilitação.
IV. Educação Profissional:
portadores de licenciatura plena em áreas específicas de aderência aos cursos
ou profissionais formados em nível superior igualmente em áreas afins e
detentores de certificação conferida em programas de complementação pedagógica
oferecidos em consonância com a Resolução CNE/CP nº. 02/1997.
SEÇÃO II
Do Exercício da Docência na Educação
Especial
Art. 138. Para atendimento do disposto no inciso III
do artigo 59 da LDBEN, consideram-se:
I. professores capacitados para atuar em classes
comuns com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais aqueles
que comprovem que, em sua formação de nível médio ou superior, foram incluídos
conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências
e valores para:
a) perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a
educação inclusiva;
b) flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas do conhecimento, de
modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;
c) avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o
atendimento de necessidades educacionais especiais;
d) atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação
especial.
II. professores especializados em educação especial
aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades
educacionais especiais, para definir, implementar, liderar e apoiar a
implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular,
procedimentos didático-pedagógicos e práticas alternativas adequados ao
atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo ao professor
da classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos
alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 139. Os professores especializados em educação
especial deverão comprovar:
I. formação em cursos de
licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de
modo concomitante e associado à licenciatura para a Educação Infantil ou para
os anos iniciais do Ensino Fundamental.
II. complementação de
estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à
licenciatura nas diferentes áreas do conhecimento, para atuação nos anos finais
do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
SEÇÃO III
Do Exercício da Docência na Educação
do Campo
Art. 140. O Sistema Estadual de Ensino do Pará, com
vistas ao atendimento do disposto nas normas nacionais em vigor, deverá
implementar em favor dos professores em exercício da docência nas escolas do
campo, bem como nos cursos de formação inicial desses profissionais, programas
de qualificação que compreenderão os seguintes conteúdos:
I. estudos a respeito da diversidade
e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e dos adultos do campo na
construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do
país e do mundo;
II. propostas pedagógicas
que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural e os processos
de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço
científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das
condições de vida e a fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência
solidária e colaborativa nas sociedades democráticas.
SEÇÃO IV
Do Exercício da Docência na Educação
Indígena
Art. 141. A formação dos professores das escolas
indígenas será específica, orientar-se-á pelas
Diretrizes Curriculares Nacionais e será
desenvolvida no âmbito das Instituições formadoras de professores.
Parágrafo único. Será garantida aos professores indígenas a
sua formação em serviço e, quando for o caso, concomitantemente com a sua
própria escolarização.
Art. 142. Os cursos de formação de professores
indígenas darão ênfase à constituição de competências referenciadas em
conhecimentos, valores, habilidades e atitudes, na elaboração, no
desenvolvimento e na avaliação de currículos e programas próprios, na produção
de material didático e na utilização de metodologias adequadas de ensino e
pesquisa.
Art. 143. A atividade docente na escola indígena será
exercida, prioritariamente, por professores indígenas oriundos da respectiva
etnia, desde que portadores das prerrogativas legais exigidas para o exercício
da docência na Educação Básica.
SEÇÃO V
Do Exercício da Docência em
Disciplinas em que há Insuficiência de Profissionais Habilitados
Art. 144. Poderão exercer a docência na Educação
Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará, em caráter excepcional e
transitório, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nas disciplinas que apresentam
insuficiência de profissionais legalmente habilitados (licenciados plenos nas
disciplinas específicas), conforme discriminação a seguir, procedida na devida
ordem de prioridade:
I. Sociologia.
a) Licenciados Plenos em Ciências Humanas, Filosofia ou Pedagogia ou
Bacharéis em sociologia ou Ciências Sociais.
II. Filosofia.
a) Licenciados Plenos em Ciências Humanas, Sociologia ou Pedagogia ou
Bacharéis em Filosofia, Ciências da Religião ou Teologia.
III. Artes.
a) Licenciados plenos oriundos da área de Linguagens e Códigos e suas
Tecnologias, que comprovem a integralização de 160 (cento e sessenta) horas, no
mínimo, de estudos relativos ao conteúdo ministrado;
b) licenciados plenos em Pedagogia.
IV. Língua Estrangeira.
a) graduados que comprovem a conclusão de curso avançado ou equivalente;
b) licenciados plenos oriundos da área de Linguagens e Códigos e suas
Tecnologias, que comprovem a integralização de 160 (cento e sessenta) horas, no
mínimo, de estudos relativos ao conteúdo a ser ministrado.
V. Ensino Religioso.
a) Licenciados plenos e/ou bacharéis em filosofia, Ciências Sociais,
Ciências Humanas ou Pedagogia ou Bacharel em teologia ou Ciências da Religião;
b) portadores de certificado de conclusão do curso de magistério de nível
médio na modalidade normal, acrescido do curso livre de formação religiosa, com
carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
VI. Ciências da Natureza
(Física, Química e Biologia)
a) licenciados plenos em outra disciplina da mesma área;
b) bacharéis nas disciplinas específicas.
Parágrafo único. Em todos os casos disciplinados no presente
artigo, na hipótese de não serem encontrados os profissionais elencados para
cada disciplina, serão admitidos, nos termos do caput, graduados em cursos de nível superior não
correspondentes à licenciatura específica, desde que a disciplina que pretendem lecionar tenha sido
cursada com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas e alunos que
comprovem estar cursando o último ano da licenciatura correspondente à
disciplina a ser ministrada.
Art. 145. Para fins do disposto no artigo anterior,
admite-se que áreas de insuficiência de profissionais legalmente habilitados
são as localidades de difícil acesso e/ou nas quais se comprovem a falta de
professores licenciados plenos para o exercício da docência na Educação Básica,
devendo o Sistema Estadual de Ensino do Pará envidar esforços para reverter tal
situação, tendo, para tanto, o prazo máximo de 03 (três) anos.
SEÇÃO VI
Da Gestão Educacional
Art. 146. As funções de gestão educacional, assim
compreendidas aquelas especificadas no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDBEN – administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a Educação Básica – serão exercidas
por profissionais:
I. licenciados plenos em Pedagogia e/ou licenciados plenos em outras áreas,
portadores de certificado de curso de pós-graduação especialmente estruturado
para este fim, nos termos no disposto na Resolução CNE/CP nº. 01/2006.
II. pedagogos ou
licenciados plenos em Pedagogia, sob a égide de legislações anteriores, que
comprovem ter habilitação para uma ou mais das funções especificadas no caput.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a experiência
docente de, no mínimo, 2 (dois) anos é prérequisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério, de acordo com o
disposto no Parágrafo único do artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDBEN.
Art. 147. As demais atividades de suporte
administrativo, que compreendem as funções de secretário escolar, serão
exercidas por trabalhadores em educação, portadores de diploma de nível
superior ou técnico, priorizando-se aqueles detentores de nível superior, com
formação específica.
Parágrafo único. Compete ao Sistema Estadual de Ensino do
Pará promover qualificação dos trabalhadores em educação, com vistas ao
atendimento dos níveis mínimos de formação exigidos no caput.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 148. Em atendimento ao disposto no artigo 83 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, respeitadas as demais
normas específicas que regulamentam a matéria, será admitida a equivalência de
estudos entre o ensino militar e a educação profissional de nível técnico, a
ser procedida por meio de certificação de competências, com fundamento no
parágrafo único do artigo 47 da presente Resolução.
Art. 149. O Sistema de Ensino do Estado do Pará tem
prazo até 2010 para implantar a obrigatoriedade do Ensino Fundamental de 9
(nove) anos.
Art. 150. As Instituições de ensino, para adequação
ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, deverão submeter nova organização à
apreciação deste Conselho, de conformidade com esta Resolução, instruída dos
seguintes documentos:
I. Alteração do Regimento
Escolar;
II. Plano de Implantação do Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos;
III. Matriz Curricular.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta)
dias anteriores ao início do ano de implantação do Ensino Fundamental de 9
(nove) anos, 2010, para que os sistemas de ensino públicos estadual e
municipais, bem como os estabelecimentos privados submetam à apreciação deste
CEE seus documentos organizacionais consoantes aos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 151. A implantação do Ensino Fundamental de 9
(nove) anos, nos termos desta Resolução, inclui também as Instituições de
ensino que foram autorizadas a ofertar os anos iniciais do Ensino Fundamental
na legislação anterior, bem como aquelas que ofertam os anos finais do Ensino
Fundamental, que deverão proceder as devidas adaptações.
Art. 152. Os alunos que foram matriculados na
Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, segundo a legislação anterior,
terão assegurado o direito à continuidade de estudos de acordo com a legislação
e as normas de matrícula das respectivas escolas.
Art. 153. A partir do ano da implantação, os alunos
com 7 (sete) anos completos ou a completar,
que cursaram o último período da pré-escola com 6 (seis) anos, terão
direito à matrícula no 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, desde
que, na avaliação efetuada pelas Instituições de ensino que os recebem,
demonstrem capacidade de acompanhar o processo de aprendizagem.
Art. 154. Os alunos com idade de 7 (sete) anos ou
mais, sem habilidades de leitura e escrita devem ser matriculados no 1º ano do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos ou na série subsequente, respeitando a
decisão da equipe pedagógica das escolas que os recebem.
Art. 155. No período de transição entre o Ensino
Fundamental de 8 (oito) para o de 9 (nove) anos, as Instituições escolares
deverão especificar, nos documentos escolares, a nova estrutura de 9 (nove)
anos - 1º/9 anos, a ser implementada gradativamente, observando para que fique
clara a duração do Ensino Fundamental que o aluno está cursando, preservando o
direito ao avanço de estudos, e à aceleração de estudos.
Art. 156. Durante o período de implantação gradativa
do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, as escolas conviverão com 2 (dois)
regimes de duração do currículo escolar, consoante à especificação a seguir:
I. duração de 8 (oito)
anos, que assegura o direito à conclusão na 8ª série, para os alunos que
iniciaram o Ensino Fundamental, antes da implantação do novo regime de 9 (nove)
anos;
II. duração de 9 (nove)
anos, que abrigará os alunos matriculados aos 6 (seis) anos de idade, os com
mais de 6 (seis) anos de idade sem habilidades de leitura e escrita e os que
ficarem retidos na 1ª série de 8 (oito) anos, no ano da implementação da 1º/9
anos.
Art. 157. Os planos de implantação, que apresentarem
aspectos não previstos nesta Resolução, deverão ser analisados pela Câmara
competente deste CEE.
Art. 158. Faculta-se a regularização da situação
escolar, em circunstâncias excepcionais, de alunos:
I. Retidos em cursos
profissionalizantes extintos, regidos pelas Leis nº 4.024/1961 e 5.692/1971, é
recomendada a validação de estudos em relação aos discentes que ficaram retidos
em até 3 (três) disciplinas de caráter profissionalizante, conferindo-lhes o
direito de prosseguir em seus estudos ou concluir outros cursos.
II. Retidos em disciplinas ou anos do Ensino
Fundamental ou equivalente, em decorrência de equívoco na escrituração escolar
da Instituição de ensino de origem, circunstância na qual serão considerados
válidos os estudos desses alunos, em nível do Ensino Fundamental ou
equivalente, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando
série ou etapa superior àquela que originou a irregularidade em anos anteriores, tendo o presente
dispositivo validade até o ano letivo de 2009.
III. Retidos na disciplina
de Educação Física, com base na legislação em vigor, deverá ser aplicado o que
dispõe a Lei Federal 10.793, de 1º de dezembro de 2003, garantindo-lhes a
continuidade dos estudos com a adequada ressalva na documentação escolar dos
alunos.
Art. 159. Para fins do Sistema Estadual de Ensino do
Pará, é vedada aos estabelecimentos de ensino a alteração de projetos
pedagógicos e estruturas curriculares no decorrer do ano letivo, garantindo-se
ao aluno o direito de concluir seus estudos, em cada nível e modalidade que
compõe a Educação Básica, sem percalços em seu itinerário formativo.
Art. 160. Os casos omissos não previstos na presente
Resolução deverão ser submetidos à apreciação e deliberação deste Conselho
Estadual de Educação.
Art. 161. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as Resoluções 231/98, 433/98, 680/98, 681/98, 029/99, 333/99,
519/99, Parágrafo único do Artigo 4º da
Resolução 840/99, 820/99, 880/9,
271/00, 350/00, 530/01, 717/02, 090/04, 010/05, 400/05, 383/06, 443/06, 325/07,
147/08 e outras disposições
em contrário.
Roberto Ferraz Barreto
Presidente do CEE/PA