DIÁRIO
OFICIAL N.º 33063 – 04 DE FEVEREIRO DE 2016
GOVERNO DO
ESTADODO PARÁ
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 011/2016-GS/SEDUC
Dispõe sobre normas,
diretrizes e procedimentos para a realização da matrícula da Educação Básica,
na Rede Pública Estadual de Ensino, para o ano letivo de 2016 e dá outras
providências.
A Secretária
de Estado de Educação, no uso de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o dever
constitucional do Estado de ofertar educação escolar, o princípio
constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
os princípios
expressos na Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214; a Lei Federal 8.069, de
13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
em especial os artigos 53 e 54; a definição da oferta do ensino pela Rede
Pública Estadual, em atendimento ao disposto no Artigo 211, § 2º e § 3º da
Constituição Federal e em consonância com a Lei 9394/96 (LDB); as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, estabelecidas pela Lei Federal 9.394/96;
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar o Processo de Matrícula 2016 da Rede Estadual de Ensino; a
necessidade de dar publicidade e garantir transparência ao Processo de
Matrícula 2016 das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino; a necessidade
de bem informar e esclarecer os responsáveis sobre todas as questões que
envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública estadual,
facilitando o acesso, o processo de inclusão e permanência; assegurar a todos o
direito constitucional de acesso e permanência na Escola Pública Estadual;
CONSIDERNADO a necessidade
de aprimorar, a cada ano letivo, a qualidade do atendimento prestado à
comunidade, no que se refere à Matrícula Escolar; e definir Cronograma do
Processo de Matrícula 2016 para efetivação da matrícula do aluno da Rede
Estadual, bem como ao aluno que vai ingressar na Rede Pública Estadual de
Ensino;
RESOLVE:
Artigo 1° - As ações para
a efetivação do processo de atendimento à demanda escolar nas Unidades de
Ensino Públicas Estaduais, para o ano letivo de 2016, nos diferentes níveis e
modalidades da Educação Básica, deverão respeitar os procedimentos
estabelecidos por esta Portaria.
Parágrafo Único - Integram
a Rede Pública Estadual, as Escolas Estaduais, os Anexos de Escolas Estaduais,
as Escolas Estaduais em Regime de Convênio, as Escolas de Educação Tecnológica,
os Centros de Educação de Jovens e Adultos que ofertam o Ensino Fundamental, o
Ensino Médio, e a Educação Profissional.
Artigo 2° - Definir, para
os fins de que tratam esta Portaria:
I - Matrícula: o registro do ingresso do aluno em
qualquer período letivo na Unidade de Ensino;
II - Renovação de Matrícula (rematrícula):
obrigatória para todos os alunos da Rede Estadual, no período estabelecido pela
própria Escola. É o ato formal da matrícula que renova a continuidade do aluno
na mesma Unidade de Ensino;
III - Matrícula Inicial: ato formal que vincula o
novo aluno à Unidade de Ensino;
IV - Matrícula por Transferência: ato formal que
configura a passagem do educando para outra Unidade de Ensino;
V - Alunos Novos: alunos oriundos das redes
privada, municipal, federal e alunos sem escolarização formal.
Artigo 3° - A oferta de
qualquer nível ou modalidade está condicionada à emissão prévia de ato
autorizativo da SAEN (Secretaria Adjunta de Ensino), devendo os processos ser
protocolizados 240 (duzentos e quarenta) dias
antes da previsão de início das atividades letivas do ano subseqüente,
objetivando viabilizar a concessão da autorização em tempo hábil.
Artigo 4° - Compete à
Secretaria de Estado de Educação (Sede), às Unidades Seduc na Escola (USEs) e
Unidades Regionais de Educação (UREs) e à Direção ou responsáveis pelas
Unidades Escolares, divulgar, através dos meios de comunicação disponíveis, o
Cronograma do Processo de Matrícula 2016, bem como assegurar o cumprimento do
referido Cronograma estabelecido pela Seduc.
Artigo 5° - Compete às
USEs, às UREs e à Direção das Unidades Escolares acompanhar e orientar todo o
Processo de Matrícula 2016, visando garantir o pleno atendimento aos pais,
responsáveis e estudantes para a efetivação da matrícula escolar 2016.
§ 1° - Os Gestores de USE e URE e a Direção das
Unidades Escolares são responsáveis pelo controle da matrícula das Escolas de
sua circunscrição.
§ 2º - As controvérsias, dúvidas e
esclarecimentos deverão ser submetidos à Coordenação de Matrícula para
deliberação.
Artigo 6° - Compete ao
Diretor das Unidades Escolares, em parceria com as USEs, UREs e Seduc (Sede),
criar mecanismos para a efetivação da matrícula 2016, de modo a evitar a
formação de filas ou outras situações que tragam constrangimentos ou
desconforto para a comunidade escolar.
Artigo 7° - As Unidades de
Ensino deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as
famílias, de forma clara, sobre as questões que envolvem o direito à matrícula
nas Escolas da Rede Estadual, observados os critérios de excelência no
atendimento à comunidade escolar.
Artigo 8° - O Sistema de
Informação de Gestão Escolar do Pará (SIGEP) será parametrizado de acordo com
esta Portaria, com a Portaria de Lotação, Instruções Normativas da Seduc e toda
a legislação educacional vigente.
Artigo 9° - O Processo de
ampliação gradativa do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos para 09 (nove) encerra-se
com o ano letivo de 2015, passando a oferta, para o ano letivo de 2016 e subseqüentes,
a ser no Ensino Fundamental com 09 (nove) anos.
Artigo 10° - No ano de
2016 já constará do SIGEP o 9º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos e,
automaticamente, será extinta a 8ª série do Ensino Fundamental de 08 (oito)
anos, não mais existindo, na Rede Estadual, o Sistema do Ensino Fundamental de
08 anos.
Artigo 11 - A matrícula no
1º ano do Ensino Fundamental será destinada aos alunos que tenham 6 (seis) anos
completos ou que vierem a completar até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula,
conforme dita a Resolução 01/2010, do Conselho Nacional de Educação/Câmara
Nacional de Educação Básica.
Artigo 12 - A criança que
completar 06 (seis) anos após a data definida no Artigo anterior deverá ser
matriculada na Pré-Escola (§ 3º, Art. 5º, Resolução CNE/CEB nº 5/2009; Art. 4º,
Resolução CNE/CEB nº 6/2010.
Artigo 13 - As Escolas
poderão, em caráter excepcional, no ano de 2016, dar prosseguimento para o
Ensino Fundamental de 09 (nove) anos às crianças de 05 (cinco) anos,
independente do mês do seu aniversário, que estiveram matriculadas e freqüentaram,
até o final de 2015, por dois anos ou mais, a Pré-Escola (§ 2º, Art. 5º,
Resolução CNE/CEB nº 6/2010).
Artigo 14 - A Coordenação
de Matrícula e os (as) Diretores das escolas, 03 (três) dias antes do início da
Pré-Matrícula, definido no Cronograma de Matrícula, cadastrarão em todas as
Escolas da Rede Estadual, Escolas Conveniadas e Anexos, sem exceção, as vagas existentes
(por ano/série, turno e nível/modalidade de ensino), para oferta de matrícula,
considerando capacidade física, vagas dos alunos da Rede Estadual, vagas de
alunos remanejados, vagas de
alunos transferidos e vagas de pessoas com deficiência,
incluídas em classes regulares.
Artigo 15 - Não será
permitida a alteração na quantidade de vagas ofertadas, informadas no SIGEP.
§ 1° - Os casos de necessidade de alteração dos
dados da oferta só podem ser realizados pela Coordenação de Matrícula, através
de solicitação escrita ou via e-mail, das USEs e UREs.
Artigo 16 - Todas as
Unidades de Ensino devem informar, no período de 01/02 a 18/03/2016, a situação
final de cada aluno (movimento e rendimento), do ano letivo 2015, no que se
refere à aprovação, reprovação ou pendência de resultado final na série/período
anterior, em consonância com a data estabelecida pela Portaria Ministerial
196/2015, do Censo Escolar, publicada pelo Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 17 - Só serão
considerados alunos da Rede Pública Estadual aqueles devidamente matriculados,
enturmados no SIGEP e freqüentando, regularmente, a sala de aula.
Parágrafo Único - O estudante que não estiver
devidamente matriculado no SIGEP não poderá estar em sala de aula.
Artigo 18 - Para
efetivação da matrícula 2016, todas as Unidades de Ensino da Rede Estadual
devem seguir o Cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação,
considerando, ainda, as seguintes observações:
I - O Cadastro de Oferta 2016 seguirá o período
definido no Cronograma de Matrícula 2016, cujo período o Sistema deverá ser alimentado
pela Coordenação de Matrícula, juntamente com os (as) Diretores (as) das
Escolas Estaduais.
II - Cabe aos Gestores de USEs e UREs gerar os
Relatórios dos alunos pré-matriculados, pelo menos 01 (um) dia antes da confirmação
de Matrícula.
III - Os Relatórios de Pré-Matrícula gerados
devem ser encaminhados às Escolas de jurisdição de cada USE e URE.
IV - Somente os Cursos autorizados pelo Conselho
Estadual de Educação ou pela SAEN constarão da oferta 2016.
V - No ato da Confirmação de Matrícula, deverá
ser apresentada a documentação necessária para a efetivação da mesma. A falta de
documento, exceto o de comprovação de escolaridade, não impedirá a
concretização da matrícula, devendo a Direção da Unidade Escolar orientar e
envidar esforços para a obtenção do(s) referido(s) documento(s).
VI - A Confirmação de Matrícula dos estudantes
pré-matriculados deverá ser efetivada em qualquer turno, independente do
horário que o aluno irá estudar.
Manhã - 8 às 12h;
Tarde - 14 às 18h
Noite - 19 às 22h.
VII - As Unidades de Ensino deverão zelar pela
probidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos
dados necessários ao cadastro e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou
registros incompletos.
VIII - O Diretor e Secretário Escolar das
Unidades de Ensino são os responsáveis por garantir a efetivação da matrícula e
outros procedimentos correlatos, exigindo a apresentação da
documentação necessária e inserindo as
informações corretas, no SIGEP, no ato da matrícula, mantendo, desta forma, a
base de dados sempre atualizada, de forma a garantir que os dados sejam
precisos e fidedignos.
IX - Após a Pré-Matrícula e Confirmação de
Matrícula, verificada, ainda, a existência de vagas, as Unidades de Ensino
deverão continuar atender àqueles que não efetuaram matrícula no período previsto
no Cronograma.
X - Todas as Unidades Escolares manterão sua
estrutura de atendimento ao público, no seu respectivo horário de
funcionamento, no período de confirmação de matrícula e de matrícula de novos estudantes
sem a Pré-Matrícula.
XI - A equipe de funcionários da Escola, sob a
coordenação do diretor e/ou dos vice-diretores (em seu respectivo turno de trabalho),
atuará no Processo de Matrícula, recebendo e analisando a documentação dos
novos estudantes.
XII - O Processo de Digitação da Matrícula no
Sistema deverá ser finalizado, impreterivelmente, até o dia 30/04/2016, a fim
de viabilizar o Processo de Lotação dos Professores e do Processo de Migração
para o Educacenso, que tem como data oficial,
estabelecida pelo MEC a última quarta-feira do
mês de maio, que no ano de 2016 é 25/05/2016.
XIII - As Unidades Escolares que encontrarem dificuldade
na digitação da matrícula, devem enviar, bem antes do prazo final, as Fichas
dos alunos matriculados, devidamente preenchidas, para a Seduc/Sede, cujas
matrículas serão inseridas, no SIGEP, pela Equipe da Coordenação de Matrícula.
XIV - O aluno que já pertence à Rede Estadual
será rematriculado, automaticamente, na Unidade de Ensino onde estuda, cabendo
à própria escola a confirmação do vínculo do aluno.
Artigo 19 - Na organização
das turmas, para o ano letivo de 2016, deverá ser observado o disposto
constante do ANEXO I desta Portaria sobre o quantitativo máximo de alunos, por
nível/modalidade de ensino, bem como as demais orientações emanadas desta
Secretaria.
Artigo 20 - No ano de
2016, quando da manutenção, todas as turmas serão geradas de acordo com a
capacidade máxima estabelecida para cada nível/modalidade de ensino, constante
do ANEXO I.
§1º - Não será permitida a alteração na
quantidade de vagas das turmas, ressalvados os aumentos de até 50% da
capacidade máxima, que poderão ser realizados pelas USEs e UREs.
§2º - Os casos de necessidade de redução da
capacidade máxima de alunos, por turma, serão analisados exclusivamente pela Coordenação
de Matrícula.
Artigo 21 - Quando da
enturmação de alunos, e considerando a oferta de turmas para o ano letivo de
2016, uma nova turma só será preenchida quando a turma antecedente ao seqüencial
de turmas ofertadas estiver com a capacidade máxima.
Parágrafo Único - Os casos de necessidade de
alteração, no que se refere ao abaixo da capacidade máxima de alunos, por
turma, serão analisados, validados pelas USEs e UREs e Coordenação de Matrícula,
através de documento escrito com justificativa para o funcionamento da(s)
turma(s) e autorizada(s) somente pela Coordenação de Matrícula.
Artigo 22 - As turmas
exclusivas de dependência só serão criadas e inseridas, pela Coordenação de
Matrícula no SIGEP a partir da deliberação e autorização do Setor competente
(SAEN/ DEINF/DEMP). A solicitação para o funcionamento das referidas turmas deve
ser feita no início do ano letivo, obedecendo ao prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis, após o início do ano letivo.
Artigo 23 - Passados 60
(sessenta) dias do início de cada semestre letivo, se o número de alunos por
turma for menor em relação à matrícula inicial ou abaixo do máximo estabelecido
pelo ANEXO I, a Direção da Escola realizará a junção de turmas, com a anuência das
USEs e UREs. A referida junção, também, deverá ser feita no SIGEP.
Artigo 24 - A lotação dos
professores em qualquer nível/modalidade de ensino só será efetivada mediante
turmas existentes no SIGEP, com alunos devidamente matriculados e enturmados.
Artigo 25 - Todos os
alunos do Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, deverão ser
devidamente matriculados e enturmados no SIGEP.
§ 1° - A Coordenação do SOME - SEDUC (Sede) é
responsável pelo controle da matrícula dos alunos desta modalidade, bem como
para resolver as questões pendentes que interferirem na efetivação da matrícula.
§ 2° - As Escolas-Sede, às quais as aldeias estão
vinculadas, são responsáveis pelo controle da matrícula dos alunos desta modalidade
(Some Indígena), bem como para resolver as questões
pendentes que interferem na efetivação da
matrícula.
Artigo 26 - No caso das
escolas indígenas e anexos que atendem a educação escolar indígena, deverão ser
matriculados, exclusivamente, alunos de etnias indígenas.
Artigo 27 - A matrícula dos estudantes
público-alvo da Educação Escolar Indígena deverá observar o que dispõe a legislação nacional vigente
para a Educação Escolar Indígena.
Artigo
28 - O repasse do Fundo Rotativo às Unidades Escolares será baseado no número
de alunos devidamente matriculados e enturmados no SIGEP.
Artigo
29 - A ampliação do atendimento ao Ensino Médio pelas Escolas Públicas
Estaduais, com vistas ao cumprimento dos preceitos legais, fica condicionada à
análise prévia a partir da diagnose realizada pela Secretaria Adjunta de
Ensino.
§ 1° - Aluno na faixa
etária de 15 a 17 anos terá prioridade para matrícula no Ensino Médio, nos
turnos matutino e vespertino.
§ 2° - Aluno com idade
igual ou superior a 18 anos deverá, preferencialmente, ser matriculado no
noturno.
§ 3° - Aluno com idade
igual ou inferior a 14 anos não poderá ser matriculado no noturno, com exceção
dos casos autorizados pelas instâncias competentes (Ministério Público
Estadual, Promotorias de Justiça da Infância, Juventude e dos Órfãos,
Interditos e Incapazes).
Artigo
30 - Não poderá ser efetivada matrícula em Unidade Escolar da Rede Pública
Estadual de aluno que já tenha concluído o Ensino Médio.
§ 1° - O(a) estudante
que efetuar matrícula na situação descrita neste Artigo terá a mesma cancelada.
§ 2° - O disposto no
caput deste Artigo não se aplica aos Cursos Técnicos de Educação Profissional
desenvolvidos na forma subseqüente.
Artigo
31 - A matrícula para o ingresso nas Escolas de Educação Tecnológica deverá
respeitar as diretrizes estabelecidas no Edital de Matrícula para ingresso no
primeiro semestre 2016 nos Cursos de Educação Profissional Técnica de nível
médio, da Rede de Escolas de Educação Tecnológica do Pará (EETEPAs).
Artigo
32 - No ano de 2016, os estudantes do Ensino Fundamental em distorção
idade/ano, que estejam na faixa de idade a partir de 13 anos no 6º ano do
Ensino Fundamental; a partir de 17 anos, no 1º ano do Ensino Médio, poderão ser
matriculados no Projeto Mundiar, Projeto de apoio didático específico para
aceleração de estudos.
Artigo
33 - As Unidades de Ensino que dispõem de Laboratórios de Informática, em pleno
funcionamento, deverão preparar esses espaços para receber a comunidade escolar
no período da Pré-Matrícula, informando o horário de funcionamento, bem como disponibilizando
um funcionário da Escola para atendimento aos pais/responsáveis.
Artigo
34 - O prazo fi nal para conclusão da digitação da matrícula dos alunos, pelas
Escolas, será no dia 30/04/2016, em consonância com o prazo final de lotação.
Após esta data, o SIGEP será fechado.
Artigo
35 - A Secretaria de Estado de Educação garantirá Exame Estadual Permanente
(Ensino Fundamental, para alunos com 15 anos completos, e Médio, para alunos
com 18 anos completos), para atender os estudantes que não tiveram acesso na
idade própria ou para continuidade de estudos.
Artigo
36 - Para o ingresso na Educação de Jovens e Adultos (EJA) Fundamental e Médio,
o (a) aluno (a) deverá ter, respectivamente, 15 e 18 anos completos até
31/03/2016.
Artigo
37 - A Coordenação da Educação de Jovens e Adultos será responsável pela
validação das novas turmas do Projeto Saberes da EJA.
Artigo
38 - A matrícula para os alunos que estiverem cumprindo Medidas Sócio
Educativas (Prestação de Serviço à Comunidade e Liberdade Assistida) deverá ser
garantida durante todo o período do ano letivo em curso, com a respectiva
abertura do SIGEP para inserção do aluno.
Artigo
39 - A matrícula de estudantes, público-alvo da Educação Especial, deverá
observar o que dispõe a legislação nacional vigente da Educação Especial.
Artigo
40 - A matrícula de alunos com deficiência deve ocorrer a partir dos ¨(seis)
anos de idade, observando-se, também, os seguintes parâmetros:
I - máximo de 10% do
total de alunos por turma, apresentando preferencialmente a mesma deficiência;
II - O Atendimento
Educacional Especializado (AEE) será ofertado em turno contrário, aos alunos
com deficiência, devendo ser realizado, prioritariamente, na Sala de Recursos
Multifuncionais da própria Escola ou em Unidades Especializadas, não sendo
substitutivo às
classes regulares
conforme as Diretrizes Operacionais constantes na Resolução CNE/CEB 4/2009.
Artigo
41 - O (a) estudante, público-alvo da Educação Especial, deverá ser
matriculado, na primeira matrícula, em qualquer Unidade de Ensino Regular ou em
Unidade Especializada que ofereça o Ensino Regular.
Artigo
42 - Compete às Unidades de Ensino zelar pela fidedignidade na coleta e
registro de documentos e informações referentes aos tipos de deficiência,
Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/superdotação, a fim de
se evitar registros incompletos
ou errados.
Parágrafo Único - É
obrigatório o registro no SIGEP do tipo de deficiência, Transtorno do Espectro
Autista - TEA ou Altas Habilidades/Superdotação do estudante.
Artigo
43 - Considera-se estudante, público-alvo da Educação Especial, alunos com deficiência
auditiva, intelectual, visual, múltipla, física, transtornos do espectro
autista e altas habilidades/superdotação, assim classificados:
I - Alunos com deficiência
- os que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual,
mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter
obstruído sua participação plena e efetiva na Escola e na sociedade;
II - Alunos com
transtornos do espectro autista (TEA) - os que apresentam um quadro de
alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na
comunicação ou
estereotipias motoras. Incluem-se nesta definição alunos com autismo e
síndromes do espectro do autismo psicoseinfantil.
III - Alunos com altas
habilidades ou superdotação - os que apresentam um potencial elevado e grande
envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual,
acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Artigo
44 - A enturmação dos alunos, público-alvo da Educação Especial, em turmas
regulares (inclusivas) deverá considerar as orientações de agrupamento especificadas
no Artigo 87 da Resolução 001 do Conselho Estadual de Educação, de 2010, Incisos
I, II, III, IV, V, VI, ), e considerar a quantificação abaixo especificada para
cada deficiência:
I - Auditiva – 03 II - Visual – 03 III - TEA – 01 IV
- Múltipla - 01
V - Física – 02 VI - Surdocegueira – 01 VI - Intelectual - 02
Artigo
45 - O estudante, público-alvo da Educação Especial, matriculado no Ensino
Fundamental e/ou Médio, terá direito a 02 (duas) matrículas, conforme preconiza
o Decreto 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação
especial:
I - a primeira nas
classes do Ensino Regular (obrigatória);
II - a segunda no AEE,
podendo ser oferecido nas Escolas ou em outros espaços de oferta, nos Núcleos
Especializados (Núcleo de Atividades às Altas Habilidades/Superdotação - NAAHS;
Núcleo de Atendimento Especializado aos Transtornos Globais do Desenvolvimento
- NAATE; Núcleo de Atendimento Especializado Hospitalar e Domiciliar -
NAEHDES), Instituições Especializadas em regime de convênio com a Seduc,
Unidades Especializadas do Sistema Público Estadual de Ensino, Centro de
Atividades e Capacitação à Pessoa Surda - CAS e Centro de Atividades e Capacitação
à Pessoa Cega e Baixa Visão.
§ 1º - Caso o
estudante necessite de outros apoios, além dos ofertados pelo AEE, poderá ser
encaminhado, a partir de prévia avaliação pela equipe pedagógica e professor da
educação especial no local de AEE no qual está matriculado.
§ 2º - Na modalidade
da Educação Especial a matrícula dos estudantes, público-alvo da Educação
Especial, ocorrerá tanto nas classes comuns do Ensino Regular como no
Atendimento Educacional Especializado, para que sua escolarização seja
complementada ou suplementada em salas de recursos multifuncionais ou em Unidades
Especializadas, respeitando-se o número limite de alunos, por turma,
considerando, ainda, as deficiências apresentadas pelos
discentes.
Artigo
46 - O número de estudantes por turma no Atendimento Educacional Especializado
(segunda matrícula): mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) alunos,
considerando as necessidades específicas independente da deficiência, conforme Anexo
I da Portaria.
Artigo
47 - O laudo médico no Atendimento Educacional Especializado segue as
orientações: para o AEE, fica estabelecido segundo orientação da NOTA TÉCNICA
04/2014/MEC/SECADI/DPEE, que não será considerado imprescindível a apresentação
de laudo médico (diagnóstico clínico), pelos alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, no entanto,
durante o estudo de caso, no contexto do plano do AEE, o professor do AEE
poderá articular-se com profissionais da área da saúde e, neste procedimento,
constituir o laudo médico, um documento anexo ao plano de AEE, não se tratando
de documento obrigatório, mas complementar à escola.
Artigo
48 - O professor do AEE, lotado nas Escolas de Ensino Regular, deverá auxiliar
no Processo de Matrícula, caso seja necessário, com informações referentes ao
AEE e do Público-Avo da Educação Especial.
Artigo
49 - O início do ano letivo de 2016, das Escolas Públicas Estaduais, observará
a proposta de Calendário Letivo, oficializado pela Secretaria de Estado de
Educação, cabendo às USEs e UREs acompanharem o cumprimento do referido
Calendário.
Artigo
50 - Fica assegurada a gratuidade da matrícula na Rede Pública Estadual de
Ensino, sendo vedada a cobrança de taxas, emolumentos ou qualquer valor.
Parágrafo Único - Nas
Unidades de Ensino da Rede Estadual, Escolas Conveniadas e Anexos é proibida a
realização de exames de seleção e/ou cobranças de taxa de qualquer espécie.
Artigo
51 - Em nenhuma hipótese será negada matrícula por motivo de deficiência,
etnia, cor, sexo, condição social, convicção política e crença religiosa.
Artigo
52 - É vedada a reserva de vagas por quaisquer mecanismos que privilegiem uns
em detrimento de outros.
Artigo
53 - A Unidade Escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta
Portaria.
Artigo
54 - Compete ao Diretor ou responsável pela Unidade de Ensino primar pelo cumprimento
das normas e procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo Único - A
inobservância das normas e procedimentos determinados nesta Portaria ensejará a
responsabilização dos servidores, de acordo com a legislação vigente.
Artigo
55 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 06 de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA,
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Belém, 26 de Janeiro
de 2016.
ANA CLAUDIA SERRUYA
HAGE
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
Secretária de Estado
de Educação
_ REPUBLICADA POR FALTA
DO ANEXO ABAIXO.
ANEXO I DA PORTARIA DE
MATRÍCULA 2016
FORMAÇÃO DE TURMAS
ENSINO FUNDAMENTAL
REGULAR
I- 1º e 2º anos do
Ensino Fundamental (crianças de 06 a 07 anos) - máximo 25 ( vinte e cinco)
alunos;
II- 3º ao 5º anos do
Ensino Fundamental (crianças de 08 a 10 anos) - máximo 35 (trinta e cinco)
alunos;
III- 6º ao 9º ano do
Ensino Fundamental - máximo 40 ( quarenta) alunos.
ENSINO MÉDIO REGULAR
I- 1º ao 3º anos do
Ensino Médio e Ensino Médio Expandido - máximo 40 ( quarenta) alunos.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
I - ENSINO
FUNDAMENTAL:
a) 1ª etapa da
Educação de Jovens e Adultos - máximo 25 (vinte e cinco) alunos;
b) 2ª etapa da
Educação de Jovens e Adultos - máximo 35 (trinta e cinco) alunos;
c) 3ª e 4ª etapas da
Educação de Jovens e Adultos - máximo 40 ( quarenta) alunos;
II- ENSINO MÉDIO:
a) 1ª e 2ª etapas da
Educação de Jovens e Adultos - máximo 40 (quarenta) alunos.
EDUCAÇÃO INDÍGENA
I- EDUCAÇÃO INFANTIL:
a) máximo 15 (quinze)
alunos de 02 (dois) a 03 (três) anos;
b) máximo 25 (vinte e
cinco) alunos de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos.
II- ENSINO
FUNDAMENTAL:
a) 1º ao 5º anos ou 1º
e 2º ciclos do Ensino Fundamental – máximo 25 (vinte cinco) alunos;
b) 6º ao 9º ano, ou 3º
e 4º ciclos do Ensino Fundamental – máximo 40 (quarenta) alunos;
III- ENSINO MÉDIO NORMAL:
a) Ensino Médio Normal
(Magistério Indígena) - máximo 40 (quarenta) alunos.
IV- ENSINO MÉDIO
MODULAR, ENSINO MÉDIO REGULAR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS:
a) Ensino Médio
Modular Indígena, Ensino Médio Regular e Educação de Jovens e Adultos/EJA - máximo
40 (quarenta) alunos.
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
a) Turma Inclusiva -
máximo 25 (vinte e cinco) alunos, sendo 10% (dez por cento) com defi ciência;
Auditiva – 03 Visual – 03 Transtorno do Espectro
Autista - 01
Múltipla – 01 Física – 02 Surdocegueira – 01 Intelectual - 02
b) Atendimento
Educacional Especializado (segunda matrícula): máximo de 08 (oito) alunos,
independente da deficiência.
c) Dependência de
Estudos - máximo 40 (quarenta) alunos;
d) Turmas Multisseriadas (Fundamental, anos iniciais) - máximo 20
(vinte) alunos;
e) Projeto Mundiar - máximo 30 (trinta) alunos;
f) Saberes da EJA -
máximo 40 (quarenta) alunos.
Protocolo 923660