sexta-feira, 25 de março de 2016

PORTARIA DE LOTAÇÃO - PORTARIA Nº 011/2016-GS/SEDUC-PA

DIÁRIO OFICIAL N.º 33063 – 04 DE FEVEREIRO DE 2016

GOVERNO DO ESTADODO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 011/2016-GS/SEDUC
Dispõe sobre normas, diretrizes e procedimentos para a realização da matrícula da Educação Básica, na Rede Pública Estadual de Ensino, para o ano letivo de 2016 e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de ofertar educação escolar, o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, os princípios
expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214; a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os artigos 53 e 54; a definição da oferta do ensino pela Rede Pública Estadual, em atendimento ao disposto no Artigo 211, § 2º e § 3º da Constituição Federal e em consonância com a Lei 9394/96 (LDB); as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecidas pela Lei Federal 9.394/96;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Processo de Matrícula 2016 da Rede Estadual de Ensino; a necessidade de dar publicidade e garantir transparência ao Processo de Matrícula 2016 das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino; a necessidade de bem informar e esclarecer os responsáveis sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública estadual, facilitando o acesso, o processo de inclusão e permanência; assegurar a todos o direito constitucional de acesso e permanência na Escola Pública Estadual;
CONSIDERNADO a necessidade de aprimorar, a cada ano letivo, a qualidade do atendimento prestado à comunidade, no que se refere à Matrícula Escolar; e definir Cronograma do Processo de Matrícula 2016 para efetivação da matrícula do aluno da Rede Estadual, bem como ao aluno que vai ingressar na Rede Pública Estadual de Ensino;
RESOLVE:
Artigo 1° - As ações para a efetivação do processo de atendimento à demanda escolar nas Unidades de Ensino Públicas Estaduais, para o ano letivo de 2016, nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica, deverão respeitar os procedimentos estabelecidos por esta Portaria.
Parágrafo Único - Integram a Rede Pública Estadual, as Escolas Estaduais, os Anexos de Escolas Estaduais, as Escolas Estaduais em Regime de Convênio, as Escolas de Educação Tecnológica, os Centros de Educação de Jovens e Adultos que ofertam o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, e a Educação Profissional.
Artigo 2° - Definir, para os fins de que tratam esta Portaria:
I - Matrícula: o registro do ingresso do aluno em qualquer período letivo na Unidade de Ensino;
II - Renovação de Matrícula (rematrícula): obrigatória para todos os alunos da Rede Estadual, no período estabelecido pela própria Escola. É o ato formal da matrícula que renova a continuidade do aluno na mesma Unidade de Ensino;
III - Matrícula Inicial: ato formal que vincula o novo aluno à Unidade de Ensino;
IV - Matrícula por Transferência: ato formal que configura a passagem do educando para outra Unidade de Ensino;
V - Alunos Novos: alunos oriundos das redes privada, municipal, federal e alunos sem escolarização formal.
Artigo 3° - A oferta de qualquer nível ou modalidade está condicionada à emissão prévia de ato autorizativo da SAEN (Secretaria Adjunta de Ensino), devendo os processos ser
protocolizados 240 (duzentos e quarenta) dias antes da previsão de início das atividades letivas do ano subseqüente, objetivando viabilizar a concessão da autorização em tempo hábil.
Artigo 4° - Compete à Secretaria de Estado de Educação (Sede), às Unidades Seduc na Escola (USEs) e Unidades Regionais de Educação (UREs) e à Direção ou responsáveis pelas Unidades Escolares, divulgar, através dos meios de comunicação disponíveis, o Cronograma do Processo de Matrícula 2016, bem como assegurar o cumprimento do referido Cronograma estabelecido pela Seduc.
Artigo 5° - Compete às USEs, às UREs e à Direção das Unidades Escolares acompanhar e orientar todo o Processo de Matrícula 2016, visando garantir o pleno atendimento aos pais, responsáveis e estudantes para a efetivação da matrícula escolar 2016.
§ 1° - Os Gestores de USE e URE e a Direção das Unidades Escolares são responsáveis pelo controle da matrícula das Escolas de sua circunscrição.
§ 2º - As controvérsias, dúvidas e esclarecimentos deverão ser submetidos à Coordenação de Matrícula para deliberação.
Artigo 6° - Compete ao Diretor das Unidades Escolares, em parceria com as USEs, UREs e Seduc (Sede), criar mecanismos para a efetivação da matrícula 2016, de modo a evitar a formação de filas ou outras situações que tragam constrangimentos ou desconforto para a comunidade escolar.
Artigo 7° - As Unidades de Ensino deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias, de forma clara, sobre as questões que envolvem o direito à matrícula nas Escolas da Rede Estadual, observados os critérios de excelência no atendimento à comunidade escolar.
Artigo 8° - O Sistema de Informação de Gestão Escolar do Pará (SIGEP) será parametrizado de acordo com esta Portaria, com a Portaria de Lotação, Instruções Normativas da Seduc e toda a legislação educacional vigente.
Artigo 9° - O Processo de ampliação gradativa do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos para 09 (nove) encerra-se com o ano letivo de 2015, passando a oferta, para o ano letivo de 2016 e subseqüentes, a ser no Ensino Fundamental com 09 (nove) anos.
Artigo 10° - No ano de 2016 já constará do SIGEP o 9º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos e, automaticamente, será extinta a 8ª série do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos, não mais existindo, na Rede Estadual, o Sistema do Ensino Fundamental de 08 anos.
Artigo 11 - A matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental será destinada aos alunos que tenham 6 (seis) anos completos ou que vierem a completar até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, conforme dita a Resolução 01/2010, do Conselho Nacional de Educação/Câmara Nacional de Educação Básica.
Artigo 12 - A criança que completar 06 (seis) anos após a data definida no Artigo anterior deverá ser matriculada na Pré-Escola (§ 3º, Art. 5º, Resolução CNE/CEB nº 5/2009; Art. 4º, Resolução CNE/CEB nº 6/2010.
Artigo 13 - As Escolas poderão, em caráter excepcional, no ano de 2016, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos às crianças de 05 (cinco) anos, independente do mês do seu aniversário, que estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2015, por dois anos ou mais, a Pré-Escola (§ 2º, Art. 5º, Resolução CNE/CEB nº 6/2010).
Artigo 14 - A Coordenação de Matrícula e os (as) Diretores das escolas, 03 (três) dias antes do início da Pré-Matrícula, definido no Cronograma de Matrícula, cadastrarão em todas as Escolas da Rede Estadual, Escolas Conveniadas e Anexos, sem exceção, as vagas existentes (por ano/série, turno e nível/modalidade de ensino), para oferta de matrícula, considerando capacidade física, vagas dos alunos da Rede Estadual, vagas de alunos remanejados, vagas de
alunos transferidos e vagas de pessoas com deficiência, incluídas em classes regulares.
Artigo 15 - Não será permitida a alteração na quantidade de vagas ofertadas, informadas no SIGEP.
§ 1° - Os casos de necessidade de alteração dos dados da oferta só podem ser realizados pela Coordenação de Matrícula, através de solicitação escrita ou via e-mail, das USEs e UREs.
Artigo 16 - Todas as Unidades de Ensino devem informar, no período de 01/02 a 18/03/2016, a situação final de cada aluno (movimento e rendimento), do ano letivo 2015, no que se refere à aprovação, reprovação ou pendência de resultado final na série/período anterior, em consonância com a data estabelecida pela Portaria Ministerial 196/2015, do Censo Escolar, publicada pelo Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 17 - Só serão considerados alunos da Rede Pública Estadual aqueles devidamente matriculados, enturmados no SIGEP e freqüentando, regularmente, a sala de aula.
Parágrafo Único - O estudante que não estiver devidamente matriculado no SIGEP não poderá estar em sala de aula.
Artigo 18 - Para efetivação da matrícula 2016, todas as Unidades de Ensino da Rede Estadual devem seguir o Cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação, considerando, ainda, as seguintes observações:
I - O Cadastro de Oferta 2016 seguirá o período definido no Cronograma de Matrícula 2016, cujo período o Sistema deverá ser alimentado pela Coordenação de Matrícula, juntamente com os (as) Diretores (as) das Escolas Estaduais.
II - Cabe aos Gestores de USEs e UREs gerar os Relatórios dos alunos pré-matriculados, pelo menos 01 (um) dia antes da confirmação de Matrícula.
III - Os Relatórios de Pré-Matrícula gerados devem ser encaminhados às Escolas de jurisdição de cada USE e URE.
IV - Somente os Cursos autorizados pelo Conselho Estadual de Educação ou pela SAEN constarão da oferta 2016.
V - No ato da Confirmação de Matrícula, deverá ser apresentada a documentação necessária para a efetivação da mesma. A falta de documento, exceto o de comprovação de escolaridade, não impedirá a concretização da matrícula, devendo a Direção da Unidade Escolar orientar e envidar esforços para a obtenção do(s) referido(s) documento(s).
VI - A Confirmação de Matrícula dos estudantes pré-matriculados deverá ser efetivada em qualquer turno, independente do horário que o aluno irá estudar.
Manhã - 8 às 12h;
Tarde - 14 às 18h
Noite - 19 às 22h.
VII - As Unidades de Ensino deverão zelar pela probidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastro e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos.
VIII - O Diretor e Secretário Escolar das Unidades de Ensino são os responsáveis por garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, exigindo a apresentação da
documentação necessária e inserindo as informações corretas, no SIGEP, no ato da matrícula, mantendo, desta forma, a base de dados sempre atualizada, de forma a garantir que os dados sejam precisos e fidedignos.
IX - Após a Pré-Matrícula e Confirmação de Matrícula, verificada, ainda, a existência de vagas, as Unidades de Ensino deverão continuar atender àqueles que não efetuaram matrícula no período previsto no Cronograma.
X - Todas as Unidades Escolares manterão sua estrutura de atendimento ao público, no seu respectivo horário de funcionamento, no período de confirmação de matrícula e de matrícula de novos estudantes sem a Pré-Matrícula.
XI - A equipe de funcionários da Escola, sob a coordenação do diretor e/ou dos vice-diretores (em seu respectivo turno de trabalho), atuará no Processo de Matrícula, recebendo e analisando a documentação dos novos estudantes.
XII - O Processo de Digitação da Matrícula no Sistema deverá ser finalizado, impreterivelmente, até o dia 30/04/2016, a fim de viabilizar o Processo de Lotação dos Professores e do Processo de Migração para o Educacenso, que tem como data oficial,
estabelecida pelo MEC a última quarta-feira do mês de maio, que no ano de 2016 é 25/05/2016.
XIII - As Unidades Escolares que encontrarem dificuldade na digitação da matrícula, devem enviar, bem antes do prazo final, as Fichas dos alunos matriculados, devidamente preenchidas, para a Seduc/Sede, cujas matrículas serão inseridas, no SIGEP, pela Equipe da Coordenação de Matrícula.
XIV - O aluno que já pertence à Rede Estadual será rematriculado, automaticamente, na Unidade de Ensino onde estuda, cabendo à própria escola a confirmação do vínculo do aluno.
Artigo 19 - Na organização das turmas, para o ano letivo de 2016, deverá ser observado o disposto constante do ANEXO I desta Portaria sobre o quantitativo máximo de alunos, por nível/modalidade de ensino, bem como as demais orientações emanadas desta Secretaria.
Artigo 20 - No ano de 2016, quando da manutenção, todas as turmas serão geradas de acordo com a capacidade máxima estabelecida para cada nível/modalidade de ensino, constante do ANEXO I.
§1º - Não será permitida a alteração na quantidade de vagas das turmas, ressalvados os aumentos de até 50% da capacidade máxima, que poderão ser realizados pelas USEs e UREs.
§2º - Os casos de necessidade de redução da capacidade máxima de alunos, por turma, serão analisados exclusivamente pela Coordenação de Matrícula.
Artigo 21 - Quando da enturmação de alunos, e considerando a oferta de turmas para o ano letivo de 2016, uma nova turma só será preenchida quando a turma antecedente ao seqüencial de turmas ofertadas estiver com a capacidade máxima.
Parágrafo Único - Os casos de necessidade de alteração, no que se refere ao abaixo da capacidade máxima de alunos, por turma, serão analisados, validados pelas USEs e UREs e Coordenação de Matrícula, através de documento escrito com justificativa para o funcionamento da(s) turma(s) e autorizada(s) somente pela Coordenação de Matrícula.
Artigo 22 - As turmas exclusivas de dependência só serão criadas e inseridas, pela Coordenação de Matrícula no SIGEP a partir da deliberação e autorização do Setor competente (SAEN/ DEINF/DEMP). A solicitação para o funcionamento das referidas turmas deve ser feita no início do ano letivo, obedecendo ao prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após o início do ano letivo.
Artigo 23 - Passados 60 (sessenta) dias do início de cada semestre letivo, se o número de alunos por turma for menor em relação à matrícula inicial ou abaixo do máximo estabelecido pelo ANEXO I, a Direção da Escola realizará a junção de turmas, com a anuência das USEs e UREs. A referida junção, também, deverá ser feita no SIGEP.
Artigo 24 - A lotação dos professores em qualquer nível/modalidade de ensino só será efetivada mediante turmas existentes no SIGEP, com alunos devidamente matriculados e enturmados.
Artigo 25 - Todos os alunos do Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, deverão ser devidamente matriculados e enturmados no SIGEP.
§ 1° - A Coordenação do SOME - SEDUC (Sede) é responsável pelo controle da matrícula dos alunos desta modalidade, bem como para resolver as questões pendentes que interferirem na efetivação da matrícula.
§ 2° - As Escolas-Sede, às quais as aldeias estão vinculadas, são responsáveis pelo controle da matrícula dos alunos desta modalidade (Some Indígena), bem como para resolver as questões
pendentes que interferem na efetivação da matrícula.
Artigo 26 - No caso das escolas indígenas e anexos que atendem a educação escolar indígena, deverão ser matriculados, exclusivamente, alunos de etnias indígenas.
Artigo 27 - A matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Escolar Indígena deverá observar o que dispõe a legislação nacional vigente para a Educação Escolar Indígena.
Artigo 28 - O repasse do Fundo Rotativo às Unidades Escolares será baseado no número de alunos devidamente matriculados e enturmados no SIGEP.
Artigo 29 - A ampliação do atendimento ao Ensino Médio pelas Escolas Públicas Estaduais, com vistas ao cumprimento dos preceitos legais, fica condicionada à análise prévia a partir da diagnose realizada pela Secretaria Adjunta de Ensino.
§ 1° - Aluno na faixa etária de 15 a 17 anos terá prioridade para matrícula no Ensino Médio, nos turnos matutino e vespertino.
§ 2° - Aluno com idade igual ou superior a 18 anos deverá, preferencialmente, ser matriculado no noturno.
§ 3° - Aluno com idade igual ou inferior a 14 anos não poderá ser matriculado no noturno, com exceção dos casos autorizados pelas instâncias competentes (Ministério Público Estadual, Promotorias de Justiça da Infância, Juventude e dos Órfãos, Interditos e Incapazes).
Artigo 30 - Não poderá ser efetivada matrícula em Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de aluno que já tenha concluído o Ensino Médio.
§ 1° - O(a) estudante que efetuar matrícula na situação descrita neste Artigo terá a mesma cancelada.
§ 2° - O disposto no caput deste Artigo não se aplica aos Cursos Técnicos de Educação Profissional desenvolvidos na forma subseqüente.
Artigo 31 - A matrícula para o ingresso nas Escolas de Educação Tecnológica deverá respeitar as diretrizes estabelecidas no Edital de Matrícula para ingresso no primeiro semestre 2016 nos Cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, da Rede de Escolas de Educação Tecnológica do Pará (EETEPAs).
Artigo 32 - No ano de 2016, os estudantes do Ensino Fundamental em distorção idade/ano, que estejam na faixa de idade a partir de 13 anos no 6º ano do Ensino Fundamental; a partir de 17 anos, no 1º ano do Ensino Médio, poderão ser matriculados no Projeto Mundiar, Projeto de apoio didático específico para aceleração de estudos.
Artigo 33 - As Unidades de Ensino que dispõem de Laboratórios de Informática, em pleno funcionamento, deverão preparar esses espaços para receber a comunidade escolar no período da Pré-Matrícula, informando o horário de funcionamento, bem como disponibilizando um funcionário da Escola para atendimento aos pais/responsáveis.
Artigo 34 - O prazo fi nal para conclusão da digitação da matrícula dos alunos, pelas Escolas, será no dia 30/04/2016, em consonância com o prazo final de lotação. Após esta data, o SIGEP será fechado.
Artigo 35 - A Secretaria de Estado de Educação garantirá Exame Estadual Permanente (Ensino Fundamental, para alunos com 15 anos completos, e Médio, para alunos com 18 anos completos), para atender os estudantes que não tiveram acesso na idade própria ou para continuidade de estudos.
Artigo 36 - Para o ingresso na Educação de Jovens e Adultos (EJA) Fundamental e Médio, o (a) aluno (a) deverá ter, respectivamente, 15 e 18 anos completos até 31/03/2016.
Artigo 37 - A Coordenação da Educação de Jovens e Adultos será responsável pela validação das novas turmas do Projeto Saberes da EJA.
Artigo 38 - A matrícula para os alunos que estiverem cumprindo Medidas Sócio Educativas (Prestação de Serviço à Comunidade e Liberdade Assistida) deverá ser garantida durante todo o período do ano letivo em curso, com a respectiva abertura do SIGEP para inserção do aluno.
Artigo 39 - A matrícula de estudantes, público-alvo da Educação Especial, deverá observar o que dispõe a legislação nacional vigente da Educação Especial.
Artigo 40 - A matrícula de alunos com deficiência deve ocorrer a partir dos ¨(seis) anos de idade, observando-se, também, os seguintes parâmetros:
I - máximo de 10% do total de alunos por turma, apresentando preferencialmente a mesma deficiência;
II - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado em turno contrário, aos alunos com deficiência, devendo ser realizado, prioritariamente, na Sala de Recursos Multifuncionais da própria Escola ou em Unidades Especializadas, não sendo substitutivo às
classes regulares conforme as Diretrizes Operacionais constantes na Resolução CNE/CEB 4/2009.
Artigo 41 - O (a) estudante, público-alvo da Educação Especial, deverá ser matriculado, na primeira matrícula, em qualquer Unidade de Ensino Regular ou em Unidade Especializada que ofereça o Ensino Regular.
Artigo 42 - Compete às Unidades de Ensino zelar pela fidedignidade na coleta e registro de documentos e informações referentes aos tipos de deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/superdotação, a fim de se evitar registros incompletos
ou errados.
Parágrafo Único - É obrigatório o registro no SIGEP do tipo de deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA ou Altas Habilidades/Superdotação do estudante.
Artigo 43 - Considera-se estudante, público-alvo da Educação Especial, alunos com deficiência auditiva, intelectual, visual, múltipla, física, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação, assim classificados:
I - Alunos com deficiência - os que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruído sua participação plena e efetiva na Escola e na sociedade;
II - Alunos com transtornos do espectro autista (TEA) - os que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na
comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nesta definição alunos com autismo e síndromes do espectro do autismo psicoseinfantil.
III - Alunos com altas habilidades ou superdotação - os que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Artigo 44 - A enturmação dos alunos, público-alvo da Educação Especial, em turmas regulares (inclusivas) deverá considerar as orientações de agrupamento especificadas no Artigo 87 da Resolução 001 do Conselho Estadual de Educação, de 2010, Incisos I, II, III, IV, V, VI, ), e considerar a quantificação abaixo especificada para cada deficiência:
I - Auditiva – 03       II - Visual – 03         III - TEA – 01          IV - Múltipla - 01
V - Física – 02         VI - Surdocegueira – 01      VI - Intelectual - 02
Artigo 45 - O estudante, público-alvo da Educação Especial, matriculado no Ensino Fundamental e/ou Médio, terá direito a 02 (duas) matrículas, conforme preconiza o Decreto 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial:
I - a primeira nas classes do Ensino Regular (obrigatória);
II - a segunda no AEE, podendo ser oferecido nas Escolas ou em outros espaços de oferta, nos Núcleos Especializados (Núcleo de Atividades às Altas Habilidades/Superdotação - NAAHS; Núcleo de Atendimento Especializado aos Transtornos Globais do Desenvolvimento - NAATE; Núcleo de Atendimento Especializado Hospitalar e Domiciliar - NAEHDES), Instituições Especializadas em regime de convênio com a Seduc, Unidades Especializadas do Sistema Público Estadual de Ensino, Centro de Atividades e Capacitação à Pessoa Surda - CAS e Centro de Atividades e Capacitação à Pessoa Cega e Baixa Visão.
§ 1º - Caso o estudante necessite de outros apoios, além dos ofertados pelo AEE, poderá ser encaminhado, a partir de prévia avaliação pela equipe pedagógica e professor da educação especial no local de AEE no qual está matriculado.
§ 2º - Na modalidade da Educação Especial a matrícula dos estudantes, público-alvo da Educação Especial, ocorrerá tanto nas classes comuns do Ensino Regular como no Atendimento Educacional Especializado, para que sua escolarização seja complementada ou suplementada em salas de recursos multifuncionais ou em Unidades Especializadas, respeitando-se o número limite de alunos, por turma, considerando, ainda, as deficiências apresentadas pelos
discentes.
Artigo 46 - O número de estudantes por turma no Atendimento Educacional Especializado (segunda matrícula): mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) alunos, considerando as necessidades específicas independente da deficiência, conforme Anexo I da Portaria.
Artigo 47 - O laudo médico no Atendimento Educacional Especializado segue as orientações: para o AEE, fica estabelecido segundo orientação da NOTA TÉCNICA 04/2014/MEC/SECADI/DPEE, que não será considerado imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico), pelos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, no entanto, durante o estudo de caso, no contexto do plano do AEE, o professor do AEE poderá articular-se com profissionais da área da saúde e, neste procedimento, constituir o laudo médico, um documento anexo ao plano de AEE, não se tratando de documento obrigatório, mas complementar à escola.
Artigo 48 - O professor do AEE, lotado nas Escolas de Ensino Regular, deverá auxiliar no Processo de Matrícula, caso seja necessário, com informações referentes ao AEE e do Público-Avo da Educação Especial.
Artigo 49 - O início do ano letivo de 2016, das Escolas Públicas Estaduais, observará a proposta de Calendário Letivo, oficializado pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo às USEs e UREs acompanharem o cumprimento do referido Calendário.
Artigo 50 - Fica assegurada a gratuidade da matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino, sendo vedada a cobrança de taxas, emolumentos ou qualquer valor.
Parágrafo Único - Nas Unidades de Ensino da Rede Estadual, Escolas Conveniadas e Anexos é proibida a realização de exames de seleção e/ou cobranças de taxa de qualquer espécie.
Artigo 51 - Em nenhuma hipótese será negada matrícula por motivo de deficiência, etnia, cor, sexo, condição social, convicção política e crença religiosa.
Artigo 52 - É vedada a reserva de vagas por quaisquer mecanismos que privilegiem uns em detrimento de outros.
Artigo 53 - A Unidade Escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria.
Artigo 54 - Compete ao Diretor ou responsável pela Unidade de Ensino primar pelo cumprimento das normas e procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo Único - A inobservância das normas e procedimentos determinados nesta Portaria ensejará a responsabilização dos servidores, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 55 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Belém, 26 de Janeiro de 2016.
ANA CLAUDIA SERRUYA HAGE
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Secretária de Estado de Educação
_ REPUBLICADA POR FALTA DO ANEXO ABAIXO.

ANEXO I DA PORTARIA DE MATRÍCULA 2016
FORMAÇÃO DE TURMAS
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR
I- 1º e 2º anos do Ensino Fundamental (crianças de 06 a 07 anos) - máximo 25 ( vinte e cinco) alunos;
II- 3º ao 5º anos do Ensino Fundamental (crianças de 08 a 10 anos) - máximo 35 (trinta e cinco) alunos;
III- 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental - máximo 40 ( quarenta) alunos.
ENSINO MÉDIO REGULAR
I- 1º ao 3º anos do Ensino Médio e Ensino Médio Expandido - máximo 40 ( quarenta) alunos.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
I - ENSINO FUNDAMENTAL:
a) 1ª etapa da Educação de Jovens e Adultos - máximo 25 (vinte e cinco) alunos;
b) 2ª etapa da Educação de Jovens e Adultos - máximo 35 (trinta e cinco) alunos;
c) 3ª e 4ª etapas da Educação de Jovens e Adultos - máximo 40 ( quarenta) alunos;
II- ENSINO MÉDIO:
a) 1ª e 2ª etapas da Educação de Jovens e Adultos - máximo 40 (quarenta) alunos.
EDUCAÇÃO INDÍGENA
I- EDUCAÇÃO INFANTIL:
a) máximo 15 (quinze) alunos de 02 (dois) a 03 (três) anos;
b) máximo 25 (vinte e cinco) alunos de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos.
II- ENSINO FUNDAMENTAL:
a) 1º ao 5º anos ou 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental – máximo 25 (vinte cinco) alunos;
b) 6º ao 9º ano, ou 3º e 4º ciclos do Ensino Fundamental – máximo 40 (quarenta) alunos;
III- ENSINO MÉDIO NORMAL:
a) Ensino Médio Normal (Magistério Indígena) - máximo 40 (quarenta) alunos.
IV- ENSINO MÉDIO MODULAR, ENSINO MÉDIO REGULAR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS:
a) Ensino Médio Modular Indígena, Ensino Médio Regular e Educação de Jovens e Adultos/EJA - máximo 40 (quarenta) alunos.
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
a) Turma Inclusiva - máximo 25 (vinte e cinco) alunos, sendo 10% (dez por cento) com defi ciência;
Auditiva – 03                    Visual – 03                       Transtorno do Espectro Autista - 01
Múltipla – 01                     Física – 02              Surdocegueira – 01            Intelectual - 02
b) Atendimento Educacional Especializado (segunda matrícula): máximo de 08 (oito) alunos, independente da deficiência.
c) Dependência de Estudos - máximo 40 (quarenta) alunos;
d) Turmas Multisseriadas (Fundamental, anos iniciais) - máximo 20 (vinte) alunos;
e) Projeto Mundiar - máximo 30 (trinta) alunos;
f) Saberes da EJA - máximo 40 (quarenta) alunos.
Protocolo 923660